Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 29/01/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2010
(MG de 30/01/2010)
ICMS – INCID?NCIA – SERVI?O DE COMUNICA??O – MEIOS DE REDE – Os chamados servi?os “meios de rede” prestados ?s empresas de telecomunica??es relacionadas no Ato COTEPE 10/08 constituem presta??o de servi?o de comunica??o na modalidade de cess?o onerosa de meios de rede. Esta hip?tese encontra-se no campo de incid?ncia do ICMS e est? alcan?ada pelo diferimento do imposto, conforme previsto no item 53 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS).
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade de presta??o e explora??o de servi?o limitado especializado na ?rea de telecomunica??es, atrav?s de sistema integrado constitu?do de cabos e equipamentos eletr?nicos, informa que apura e recolhe, de forma geral, o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das por meio de emiss?o de Notas Fiscais, modelo 1, e Notas Fiscais de Servi?o de Comunica??o.
Acrescenta que atua na presta??o e explora??o de servi?o de comunica??o multim?dia (SCM) especializado na ?rea de telecomunica??es, servi?os inclu?dos, tecnicamente, na modalidade “meios de rede”.
Lembra a edi??o do Decreto n? 44.926, de 22 de outubro de 2009, que promoveu altera??es no art. 38 do Anexo IX do RICMS/02, acrescentando que presta servi?os a diversas empresas listadas no Ato COTEPE 10/2008, mencionado no mesmo art. 38.
Expressa entendimento de que n?o se encontra obrigada ? emiss?o do Documento de Declara??o de Tr?fego e de Presta??o de Servi?os – DETRAF, porque os servi?os de comunica??o multim?dia n?o se enquadram na modalidade “tr?fego por interconex?o”.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o entendimento de que os servi?os de “meios de rede” que presta ?s empresas listadas no Ato COTEPE 10/2008 n?o constituem fato gerador do ICMS, uma vez que se caracterizam como atividade-meio na cadeia de servi?o de telecomunica??o, motivo pelo qual o imposto ? devido apenas sobre o pre?o do servi?o cobrado do usu?rio final, conforme previsto no “caput” e no ? 1? do art. 38, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
2 – Est? correto o entendimento de que as exig?ncias previstas no ? 2? do art. 38 referido n?o alcan?am os servi?os que presta, porque n?o possui qualquer contrato de interconex?o com outras operadoras de telecomunica??o?
RESPOSTA:
1 – Os chamados servi?os de “meios de rede” prestados ?s empresas de telecomunica??es relacionadas no Ato COTEPE 10/08, de 23 de abril de 2008, prestadoras de Servi?o Telef?nico Fixo Comutado (STFC), Servi?o M?vel Celular (SMC) ou Servi?o M?vel Pessoal (SMP), constituem presta??o de servi?o de comunica??o e encontram-se no campo de incid?ncia do ICMS, verificando-se a ocorr?ncia do fato gerador do imposto sempre que prestado o servi?o.
A regra estabelecida no caput do art. 38, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, tem alcance t?o-somente para as prestadoras de Servi?o Telef?nico Fixo Comutado (STFC), Servi?o M?vel Celular (SMC) ou Servi?o M?vel Pessoal (SMP) que, na consecu??o de suas atividades, tomam, mutuamente, tr?fego de intercomunica??o, sendo, nessa hip?tese, cobrado o imposto ao usu?rio final da presta??o.
Ressalte-se que essa regra aplica-se, tamb?m, ?s presta??es de servi?o de comunica??o realizadas pelas empresas de Servi?o Limitado Especializado (SLE), Servi?o M?vel Especializado (SME) e Servi?o de Comunica??o Multim?dia (SCM), que tenham como tomadoras de servi?o as empresas acima referidas, desde que observado o disposto no ? 2? do art. 38 mencionado.
O fato de a Consulente possuir licen?a e prestar servi?o de comunica??o na modalidade “meios de rede” ?s empresas relacionadas no Ato COTEPE 10/08 n?o lhe desonera do cumprimento da obriga??o tribut?ria, posto que realiza presta??o de servi?o alcan?ada pelo ICMS.
No entanto, ? necess?rio esclarecer que o imposto incidente na presta??o de servi?o de comunica??o, na modalidade de cess?o onerosa de meios de rede de telecomunica??es, fica diferido, nos termos do item 53, Parte 1 do Anexo II, observado o disposto no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.
2 – O tratamento previsto no art. 38 da Parte 1 do Anexo IX comentado bem como a aplica??o do diferimento acima referido ficam condicionados ? comprova??o do uso do servi?o como meio de rede, observado o disposto no seu ? 2?.
Notadamente, a exig?ncia contida no inciso I do ? 2? do art. 38 em refer?ncia n?o ? cumulativa em face da modalidade de presta??o de servi?o realizada.
Assim, a Consulente n?o se encontra obrigada a apresentar o demonstrativo de tr?fego, denominado Documento de Declara??o de Tr?fego e de Presta??o de Servi?os (DETRAF), posto que o “tr?fego por interconex?o” se efetua na presta??o de servi?o de comunica??o entre empresas de telecomunica??o prestadoras de Servi?o Telef?nico Fixo Comutado (STFC), Servi?o M?vel Celular (SMC) ou Servi?o M?vel Pessoal (SMP).
Contudo, a Consulente dever? apresentar contrato de presta??o de servi?o de comunica??o, modalidade transmiss?o, emiss?o e recep??o multim?dia, local e longa dist?ncia – SCM, cess?o de meios de rede, ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos servi?os, endere?os e caracter?sticas do local de instala??o do meio e demais exig?ncias contidas no ? 2? do art. 38 em comento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o