Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 05/02/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 fev 2009

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que não descreva de forma exata o fato que lhe deu origem, em conformidade com o inciso II e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que não descreva de forma exata o fato que lhe deu origem, em conformidade com o inciso II e parágrafo único do art. 43 do RPTA/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua no comércio varejista de artigos do vestuário e seus complementos, informa que utiliza processo de automação que permite um controle preciso de seu fluxo de caixa e que adotou como meio de operação a impressora térmica.

Explica que a referida impressora possui memória fiscal diária (MFD), que é um arquivo completo de gravação cumulativa, possibilitando a gravação de todos os registros da impressora por ordem cronológica de emissão.

Com dúvidas relativas a impressoras térmicas e MFD, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Qual o prazo e como se deve arquivar as MFDs das impressoras térmicas? Há possibilidade de se guardar o arquivo de memória fiscal da filial da Bahia no Estado de São Paulo, no estabelecimento matriz?

2 – Na transferência de impressora térmica entre filiais do mesmo estabelecimento, dentro da Bahia, há previsão fiscal para que futuramente a MFD que ficar arquivado (memória esgotada) seja reutilizado?

3 – O Estado da Bahia autoriza a transferência de impressoras térmicas para outro Estado?

RESPOSTA:

As indagações formuladas pela Consulente à Superintendência de Tributação do Estado de Minas Gerais referem-se à legislação tributária da Bahia e aos procedimentos a serem adotados por estabelecimentos localizados naquele Estado, não tendo qualquer relação com a legislação mineira.

Intimada pela Fiscalização a esclarecer as suas dúvidas em relação às operações praticadas neste Estado e a efetuar as correções necessárias, a Consulente não se manifestou.

Em vista disso, declara-se inepta a presente consulta por não descrever de forma exata o fato que lhe deu origem, em conformidade com o inciso II e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de fevereiro de 2009.

Marli Ferreira

Diretora/DOLT em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/SUTRI