Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 13/02/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – APLICAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE LIMPEZA – APLICAÇÃO – A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é filial atacadista, com matriz estabelecida em outra unidade da Federação, a qual fabrica produtos de limpeza em geral, como detergentes-desengraxantes, desinfetantes, desinfetantes-desengraxantes, anticorrosivos, desincrustantes, amaciantes, ceras e outros.

Diz que seus produtos são comercializados em embalagens de diversos tamanhos, em bombonas de 5 a 220 litros, e que as embalagens de 250 e 500 ml são destinadas à distribuição como amostra grátis.

Aduz que os produtos classificados como detergentes-desengraxantes e desinfetantes-desengraxantes podem ser utilizados para desengraxe e limpeza pesada de equipamentos de cozinha industrial, pisos, tecidos e nãotecidos, motores, rolamentos, máquinas e outros, assim como promover a limpeza e a desinfecção dessas superfícies ou tecidos, sendo todos os produtos registrados ou notificados na ANVISA.

Informa que sua carteira de clientes vai desde postos de serviços a lavanderias, hospitais, condomínios e indústrias, sempre para consumo.

Diz que a empresa matriz, quando transfere os produtos detergentes-desengraxantes e desinfetantes-desengraxantes, recolhe o ICMS/ST, nos termos da Cláusula primeira, § 1º, alínea “a”, do Convênio ICMS 03/99, uma vez que não se sabe, antecipadamente, quais serão os futuros adquirentes dos produtos e destinação final.

Afirma que referido dispositivo do Convênio ICMS 03/99 é omisso quanto ao código NCM dos produtos desengraxantes, aditivos, anticorrosivos, graxas e outros, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e que o item 26, Anexo XV do RICMS/02, é cópia fiel do citado Convênio.

Entende que o item 23, e seus subitens 23.2 e 23.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, têm interpretação restritiva e limitativa quanto ao seu uso.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Os referidos produtos recebidos por transferência, com propriedades desengraxantes, sejam detergentes ou desinfetantes, destinados a multiuso, conforme item 3 da exposição, devem ser objeto da substituição tributária por antecipação, na forma do Convênio ICMS 03/99?

2 – Se a resposta for afirmativa, qual seria a Margem de Valor Agregado – MVA?

3 – Assim, após explanação dos fatos, qual seria a classificação, descrição e tipos de uso dos produtos relacionados na Cláusula primeira, § 1º, do Convênio ICMS 03/99?

RESPOSTA:

Em preliminar, ressalte-se que a aplicação da substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado no código citado e enquadrar-se na descrição contida no subitem respectivo da Parte 2 desse Anexo. Verificada a classificação no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH e o enquadramento na descrição, aplica-se a substituição tributária.

Nos termos do § 3º do art. 12 do referido Anexo XV, as denominações dos itens da sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

1 e 3 – O Convênio ICMS 03/99, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário, disciplina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente estabelecido em outra unidade da Federação promova a saída de combustíveis, lubrificantes e produtos utilizados em aparelhos e equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, constantes dos itens 26 e 27, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que não é o caso da presente consulta.

Verifica-se pelos rótulos descritivos anexos ao presente processo, fls. 08 a 69, e pelas consultas realizadas nos arquivos eletrônicos enviados a esta Secretaria pela própria Consulente, que a NBM/SH dos produtos por ela recebidos em transferência são de material de limpeza, aplicando-se, portanto, a substituição tributária, conforme previsto no item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Destaca-se que, para os produtos constantes do subitem 23.7 do referido item 23, se embalados em bombonas com capacidade igual ou superior a 5 litros, não se aplica a substituição tributária, assim como para as preparações classificadas na posição 3401 da NBM/SH, por estarem expressamente excluídos no dispositivo legal.

2 – Prejudicada.

Por fim, quando a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes não for atribuída ao alienante ou ao remetente ou, quando atribuída, a retenção não for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinatário da mercadoria, inclusive o varejista, será responsável pelo imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, nos termos dos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV citado. Nesse caso, a guia de recolhimento deverá ser preenchida em nome do contribuinte mineiro.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH e que, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação