Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 13/02/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2008
(MGde 15/02/2008)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – MATERIAL DE LIMPEZA – APLICA??O – A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o.
EXPOSI??O:
A Consulente ? filial atacadista, com matriz estabelecida em outra unidade da Federa??o, a qual fabrica produtos de limpeza em geral, como detergentes-desengraxantes, desinfetantes, desinfetantes-desengraxantes, anticorrosivos, desincrustantes, amaciantes, ceras e outros.
Diz que seus produtos s?o comercializados em embalagens de diversos tamanhos, em bombonas de 5 a 220 litros, e que as embalagens de 250 e 500 ml s?o destinadas ? distribui??o como amostra gr?tis.
Aduz que os produtos classificados como detergentes-desengraxantes e desinfetantes-desengraxantes podem ser utilizados para desengraxe e limpeza pesada de equipamentos de cozinha industrial, pisos, tecidos e n?otecidos, motores, rolamentos, m?quinas e outros, assim como promover a limpeza e a desinfec??o dessas superf?cies ou tecidos, sendo todos os produtos registrados ou notificados na ANVISA.
Informa que sua carteira de clientes vai desde postos de servi?os a lavanderias, hospitais, condom?nios e ind?strias, sempre para consumo.
Diz que a empresa matriz, quando transfere os produtos detergentes-desengraxantes e desinfetantes-desengraxantes, recolhe o ICMS/ST, nos termos da Cl?usula primeira, ? 1?, al?nea “a”, do Conv?nio ICMS 03/99, uma vez que n?o se sabe, antecipadamente, quais ser?o os futuros adquirentes dos produtos e destina??o final.
Afirma que referido dispositivo do Conv?nio ICMS 03/99 ? omisso quanto ao c?digo NCM dos produtos desengraxantes, aditivos, anticorrosivos, graxas e outros, todos para uso em aparelhos, equipamentos, m?quinas, motores e ve?culos, e que o item 26, Anexo XV do RICMS/02, ? c?pia fiel do citado Conv?nio.
Entende que o item 23, e seus subitens 23.2 e 23.3, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, t?m interpreta??o restritiva e limitativa quanto ao seu uso.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Os referidos produtos recebidos por transfer?ncia, com propriedades desengraxantes, sejam detergentes ou desinfetantes, destinados a multiuso, conforme item 3 da exposi??o, devem ser objeto da substitui??o tribut?ria por antecipa??o, na forma do Conv?nio ICMS 03/99?
2 – Se a resposta for afirmativa, qual seria a Margem de Valor Agregado – MVA?
3 – Assim, ap?s explana??o dos fatos, qual seria a classifica??o, descri??o e tipos de uso dos produtos relacionados na Cl?usula primeira, ? 1?, do Conv?nio ICMS 03/99?
RESPOSTA:
Em preliminar, ressalte-se que a aplica??o da substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 tem por condi??es cumulativas encontrar-se o produto classificado no c?digo citado e enquadrar-se na descri??o contida no subitem respectivo da Parte 2 desse Anexo. Verificada a classifica??o no c?digo da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH e o enquadramento na descri??o, aplica-se a substitui??o tribut?ria.
Nos termos do ? 3? do art. 12 do referido Anexo XV, as denomina??es dos itens da sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
1 e 3 – O Conv?nio ICMS 03/99, do qual o Estado de Minas Gerais ? signat?rio, disciplina a aplica??o do regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es em que o remetente estabelecido em outra unidade da Federa??o promova a sa?da de combust?veis, lubrificantes e produtos utilizados em aparelhos e equipamentos, m?quinas, motores e ve?culos, e aguarr?s mineral, constantes dos itens 26 e 27, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, que n?o ? o caso da presente consulta.
Verifica-se pelos r?tulos descritivos anexos ao presente processo, fls. 08 a 69, e pelas consultas realizadas nos arquivos eletr?nicos enviados a esta Secretaria pela pr?pria Consulente, que a NBM/SH dos produtos por ela recebidos em transfer?ncia s?o de material de limpeza, aplicando-se, portanto, a substitui??o tribut?ria, conforme previsto no item 23, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Destaca-se que, para os produtos constantes do subitem 23.7 do referido item 23, se embalados em bombonas com capacidade igual ou superior a 5 litros, n?o se aplica a substitui??o tribut?ria, assim como para as prepara??es classificadas na posi??o 3401 da NBM/SH, por estarem expressamente exclu?dos no dispositivo legal.
2 – Prejudicada.
Por fim, quando a responsabilidade pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subseq?entes n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente ou, quando atribu?da, a reten??o n?o for efetuada ou for efetuada a menor, o estabelecimento destinat?rio da mercadoria, inclusive o varejista, ser? respons?vel pelo imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, nos termos dos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV citado. Nesse caso, a guia de recolhimento dever? ser preenchida em nome do contribuinte mineiro.
Importa acrescentar que ? de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial o correto enquadramento dos seus produtos na codifica??o da NBM/SH e que, caso persistam d?vidas quanto ?s classifica??es e ?s descri??es que t?m por origem norma federal, dever? a Consulente dirigir-se ? Secretaria da Receita Federal, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
DOLT/SUTRI/SEF, 13 de fevereiro de 2008.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintend?ncia de Tributa??o