Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS PROVENIENTES DO EXTERIOR DO PAÍS OU CUJA PRESTAÇÃO SE TENHA INICIADO NO EXTERIOR – INCIDÊNCIA – SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Nas situações em que os serviços proveniente do exterior do País ou lá se tenham iniciado incide o ISSQN, sendo responsável tributário o tomador ou intermediário estabelecido ou domiciliado no município.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de pesquisa e consultoria em reputação organizacional e alinhamento estratégico para empresas que pretendem criar valor a partir da gestão da reputação.
No desempenho de suas atividades, torna-se necessária a contratação de serviços junto a empresas nacionais e internacionais.
O pagamento dos serviços internacionais é realizado mediante apresentação de “invoice”, que é liqüidada mediante remessa para o exterior com a contratação do respectivo câmbio.
CONSULTA:
É devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente aos serviços tomados no exterior?
RESPOSTA:
Sim.
De acordo com o § 1º da Lei Complementar 116/2003, lei esta que regula atualmente o ISSQN em abrangência nacional, como norma geral de direito tributário que é, elaborada segundo o art. 146 da Constituição Federal, este tributo incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado em outro País.
A mesma legislação, agora através do inc. I, art. 3º, determina que o ISSQN originário dos serviços tomados do exterior ou iniciados lá é devido no município onde se situa o estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, cabendo a estes (tomador ou intermediário) a responsabilidade pela retenção do imposto devido e seu recolhimento ao erário municipal, no caso, ao do Município de Belo Horizonte, por força do inc. I, § 2º, art. 6º, LC 116 e do inc. I, art. 21, Lei Municipal 8.725/2003.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.