Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 25/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO – MVA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPEÇAS – BASE DE CÁLCULO – MVA – O estabelecimento a que se refere o art. 57, § 1º, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento) para obtenção da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, é aquele designado nas convenções da marca celebradas entre o fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. Para utilização da MVA supracitada, o fornecimento das peças, componentes e acessórios deverá se dar no âmbito do índice de fidelidade de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade principal a comercialização de tratores autopropulsados, suas partes, peças e componentes.
Informa que possui contrato de fidelidade com várias fábricas no país.
Acresce que comercializa também as mercadorias constantes do item 14 , Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados), sujeitas ao regime de substituição tributária.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está obrigada a recolher o ICMS sobre a MVA de 26,50% ou 40%?
2 – Apenas ao estabelecimento fabricante cabe o recolhimento do ICMS sobre a MVA de 26,50%?
3 – O contrato de exclusividade, com base no art. 57 do Anexo XV do RICMS/02, é com o fabricante. A exceção do inciso II diz respeito àqueles fornecedores que têm relação direta com o fabricante no fornecimento de peças e autorizados por ele a remeter as mercadorias diretamente ao concessionário. Neste caso, o fornecedor é preposto do fabricante?
4 – Se afirmativa a resposta anterior, qual o benefício da MVA (26,50% ou 40%)?
5 – Se a empresa receber a mercadoria com MVA de 26,50%, deverá recolher o imposto relativo ao frete e outras despesas acessórias utilizando a mesma base de cálculo, evidenciando assim o princípio da isonomia tributária?
RESPOSTA:
1 a 5 – O caput do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 concede somente ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, a faculdade de aplicar, para apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, a MVA de 26,50%.
O inciso II do § 1º do citado art. 57 estende a aplicação desse percentual a outros estabelecimentos, desde que esses sejam designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
Em ambas as hipóteses, as saídas das mercadorias deverão estar amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6729, de 28 de novembro de 1979.
Portanto, o percentual de 26,50% somente poderá ser utilizado para determinação da base de cálculo do ICMS/ST, caso a Consulente esteja designada em convenção de marca de veículo automotor (celebrada entre o fabricante de veículos e os estabelecimentos concessionários), autorizando-lhe a fornecer mercadorias para atender ao disposto no mencionado art. 8º da Lei federal nº 6729/79. Caso contrário, caberá a aplicação do percentual de 40%, conforme estabelecido no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.
Ressalte-se, ainda, que o caput do referido art. 57 determina que, para apuração da base de cálculo do imposto, devem ser incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros.
No caso de complementação do recolhimento do ICMS relativo ao valor do frete e outras despesas acessórias, a Consulente deverá utilizar a mesma MVA aplicada pelo remetente, desde que seja a estabelecida na legislação.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84. A não incidência da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação - em exercício