Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 25/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2007

(MG de 26/01/2007)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – AUTOPE?AS – BASE DE C?LCULO – MVA – O estabelecimento a que se refere o art. 57, ? 1?, II, da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, autorizado a utilizar como margem de valor agregado (MVA) o percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinq?enta cent?simos por cento) para obten??o da base de c?lculo do ICMS devido por substitui??o tribut?ria, ? aquele designado nas conven??es da marca celebradas entre o fabricante de ve?culos automotores e os estabelecimentos concession?rios integrantes da rede de distribui??o. Para utiliza??o da MVA supracitada, o fornecimento das pe?as, componentes e acess?rios dever? se dar no ?mbito do ?ndice de fidelidade de que trata o art. 8? da Lei federal n? 6729, de 28 de novembro de 1979.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade principal a comercializa??o de tratores autopropulsados, suas partes, pe?as e componentes.

Informa que possui contrato de fidelidade com v?rias f?bricas no pa?s.

Acresce que comercializa tamb?m as mercadorias constantes do item 14 , Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (pe?as, componentes e acess?rios de produtos autopropulsados), sujeitas ao regime de substitui??o tribut?ria.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Est? obrigada a recolher o ICMS sobre a MVA de 26,50% ou 40%?

2 – Apenas ao estabelecimento fabricante cabe o recolhimento do ICMS sobre a MVA de 26,50%?

3 – O contrato de exclusividade, com base no art. 57 do Anexo XV do RICMS/02, ? com o fabricante. A exce??o do inciso II diz respeito ?queles fornecedores que t?m rela??o direta com o fabricante no fornecimento de pe?as e autorizados por ele a remeter as mercadorias diretamente ao concession?rio. Neste caso, o fornecedor ? preposto do fabricante?

4 – Se afirmativa a resposta anterior, qual o benef?cio da MVA (26,50% ou 40%)?

5 – Se a empresa receber a mercadoria com MVA de 26,50%, dever? recolher o imposto relativo ao frete e outras despesas acess?rias utilizando a mesma base de c?lculo, evidenciando assim o princ?pio da isonomia tribut?ria?

RESPOSTA:

1 a 5 – O caput do art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 concede somente ao estabelecimento fabricante de ve?culos automotores, nas sa?das das mercadorias de que trata o item 14 da Parte 2 deste Anexo, a faculdade de aplicar, para apura??o da base de c?lculo do imposto devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, a MVA de 26,50%.

O inciso II do ? 1? do citado art. 57 estende a aplica??o desse percentual a outros estabelecimentos, desde que esses sejam designados nas conven??es da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de ve?culos automotores e os estabelecimentos concession?rios integrantes da rede de distribui??o.

Em ambas as hip?teses, as sa?das das mercadorias dever?o estar amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8? da Lei federal n? 6729, de 28 de novembro de 1979.

Portanto, o percentual de 26,50% somente poder? ser utilizado para determina??o da base de c?lculo do ICMS/ST, caso a Consulente esteja designada em conven??o de marca de ve?culo automotor (celebrada entre o fabricante de ve?culos e os estabelecimentos concession?rios), autorizando-lhe a fornecer mercadorias para atender ao disposto no mencionado art. 8? da Lei federal n? 6729/79. Caso contr?rio, caber? a aplica??o do percentual de 40%, conforme estabelecido no item 14 da Parte 2 do mesmo Anexo XV do RICMS/2002.

Ressalte-se, ainda, que o caput do referido art. 57 determina que, para apura??o da base de c?lculo do imposto, devem ser inclu?dos os valores do IPI, do frete at? o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinat?rio, ainda que por terceiros.

No caso de complementa??o do recolhimento do ICMS relativo ao valor do frete e outras despesas acess?rias, a Consulente dever? utilizar a mesma MVA aplicada pelo remetente, desde que seja a estabelecida na legisla??o.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84. A n?o incid?ncia da penalidade somente se aplica se a Consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Superintendente de Tributa??o - em exerc?cio