Consulta de Contribuinte nº 20 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONGÊNERES EXECUTADOS EM SISTE­MAS ELÉTRICOS DE TRANSMISSÃO DE DISTRIBUIÇÃO – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA – LO­CAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência enquadram-se entre os relacionados nos subitens 14.01, 14.02 e 31.01 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Muni­cipal 8725, sendo de 5% a alíquota do imposto in­cidente sobre o preço deles; as atividades são tribu­tadas no município onde se situa o estabelecimen­to prestador. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 010/2007

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social o exercício das seguintes atividades: manutenção preventiva/corretiva em sistemas elétricos, subestação, linhas de transmissão de distribuição; recuperação estrutural em pórticos de concreto e metálicos; fornecimento de material de aplicação como: ferragens, isoladores; consultoria e projetos para melhorias, ampliação e comissionamento de sistemas de energia.

As atividades acima relacionadas compreendem a execução dos serviços abaixo especificados:

“1.0 - Serviços em linha viva em equipamentos energizados em alta 88 kV e extra-alta 345 kV nas áreas de sistema elétrico (subestações e torres de transmissão).
1.1 - Substituição de cadeias de isoladores em subestação de 345 kV, subesta­ção e estações de manobra 88 kV e linhas de 88 kV e linhas de apoio 13,8 kV.
1.2 - Inspeção / substituição de acessórios de fixação de cadeias de isoladores;
1.3 - Inspeção / substituição de acessórios de fixação de cadeias de cabo-guarda;
1.4 - Inspeção / substituição de cabo-guarda;
1.5 - Inspeção / substituição e reaperto de conectores de equipamentos, barra­mentos aéreos das subestações, estações e manobras e linhas de transmissão;
1.6 - Inspeção / substituição de parafusos e treliças de bases dos equipa­ mentos, pórticos metálicos e torres de linhas de transmissão;
1.7 - Inspeção, limpeza e aplicação de graxa de silicone nos isoladores de equipamentos e cadeias de isoladores;
1.8 - Correção de pontos quentes de conectores e contatos de chaves secciona­doras;
1.9 - Chaves seccionadoras;
- Verificação e regulagem da simultaneidade da abertura e fechamento dos con­tatos;
- Verificação, regulagem da pressão das molas e lubrificação dos contatos;
- Substituição das saias de isoladores que apresentarem sinais de fuga de corren­te ou trinca na porcelana;
- Verificação, substituição e regulagem de varões e acessórios do acionamento;
- Testes operacionais.
2.0 - Transformadores de corrente:
- Verificação de nível do óleo isolante;
- Tratamento anticorrosivo e pintura de capacetes que apresentarem corrosão ou risco de infiltração de umidade.
2.1 - Transformadores de potência:
- Verificação de nível do óleo isolante;
- Tratamento anticorrosivo e pintura de capacetes que apresentarem corrosão ou risco de infiltração de umidade.
2.2 - Pára-raios:
- Tratamento anticorrosivo e pintura de ferragens.
2.3 - Isoladores pedestais:
- Substituição das saias de isoladores que apresentarem sinais de fuga de corren­te ou trinca na porcelana.”

CONSULTA:

1 - Considerando as atividades acima mencionadas qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente?
2 - Qual o município competente para tributar esses serviços?
3 - Em que itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 eles se enquadram?
4 - Quais os códigos de atividades da CNAE em que eles se inserem?

RESPOSTA:

1 e 2) Os serviços prestados pela Consulente, de acordo com o detalhamento descrito nos números 1.0 e 2.3 da exposição acima, são passíveis de enquadramento entre os relacionados no subitens 14.01,14.02 e 31.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:

“14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”

“14.02 - Assistência Técnica.”

“31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecâ­nica, telecomunicações e congêneres.”
2) Nos termos do “caput” do art. 3º da LC 116,dispositivo este que, em abran­gência nacional, regula a incidência do imposto no espaço, os serviços cons­tantes dos subitens 14.01, 14.02 e 31.01 da citada lista são tributados no muni­cípio de localização do estabelecimento da empresa que os prestar.
3) Os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE atualmente em vigor são os adotados pela Portaria SMF nº 002/2006, de 22/12/2006, publicada no Diário Oficial do Município – DOM, de 28/12/2006.
O novo código da CNAE em que se agrupam as atividades da Consulente é: 4221-9/03 – manutenção de redes de distribuição de energia elétrica.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.