Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 21/02/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 fev 2006
SIMPLES MINAS – MICROEMPRESA COM INSCRIÇÃO COLETIVA – SAÍDAS DIRETAMENTE DO COOPERADO OU ASSOCIADO – EMISSÃO POR PED
SIMPLES MINAS – MICROEMPRESA COM INSCRIÇÃO COLETIVA – SAÍDAS DIRETAMENTE DO COOPERADO OU ASSOCIADO – EMISSÃO POR PED – Na saída de produto de artesanato regional, promovida diretamente pelo cooperado ou associado, com destino a contribuinte do imposto, a microempresa com inscrição coletiva, usuária de PED, registrará as mercadorias em seu sistema de controle e emitirá nota fiscal de saída, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal de entrada.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, associação de produtores artesanais, microempresa com inscrição coletiva, cadastrada no regime previsto no Anexo X, Simples Minas, informa que emite Nota Fiscal, modelo 1, por meio de Processamento Eletrônico de Dados (PED), Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Cupom Fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas operações com produtos artesanais recebidos de seus associados.
Expõe que emite, por PED, Nota Fiscal, modelo 1, de série distinta, por solicitação de seus associados, nas saídas promovidas diretamente pelos mesmos, com destino a contribuintes do ICMS e nas remessas para venda fora do estabelecimento (comércio ambulante), conforme previsto no § 3º do art. 19 do Anexo X, hipótese em que as mercadorias saem diretamente da residência ou oficina do associado ou artesão para o destinatário, não havendo qualquer vinculação comercial da associação com tais operações.
Informa que, ao emitir as notas fiscais por PED, cujo registro fiscal exige a informação das mercadorias por item (art. 10, § 1º, Anexo VII do RICMS/02), o sistema gera a informação de estoque negativo que, na verdade, não existe no estabelecimento. Esta emissão visa atender à necessidade do associado de acobertamento do transporte de produtos artesanais que não transitam pela associação, sendo este um procedimento diferenciado conferido apenas às microempresas com inscrição coletiva.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
Qual o procedimento correto a ser adotado para a emissão de Nota Fiscal, modelo 1, por meio de PED, nas hipóteses previstas no § 3º, art. 19, Anexo X do RICMS/02, sem que ocorra a geração da informação de estoque negativo no registro fiscal a que se refere o art. 10 do Anexo VII do mesmo RICMS/02?
RESPOSTA:
A microempresa com inscrição coletiva apura e recolhe, mensalmente, o imposto devido pelos associados, nos termos do art. 17, Anexo X do RICMS/02. Esta apuração, feita pela receita bruta real, contempla todas as saídas, inclusive aquelas promovidas diretamente pelos associados. Ainda, promove a apuração prevista no art. 10 do citado Anexo X, que trata da recomposição da tributação interna nas aquisições interestaduais.
Na venda para consumidor final, isenta conforme as condições estabelecidas pelo item 41, Anexo I do RICMS/02, o associado emitirá Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, se autorizado, Cupom Fiscal por meio de ECF. Na venda para contribuinte, a microempresa com inscrição coletiva emitirá Nota Fiscal, modelo 1, em nome do associado, com destino ao adquirente. Ainda, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do associado, para acobertar o comércio ambulante, as devoluções de compras e outras hipóteses de trânsito de mercadorias, conforme dispõe o art. 19, § 3º, Anexo X do RICMS/02.
As notas fiscais de entradas e saídas serão lançadas no Sistema SAPI, por digitação dos documentos ou importação de arquivos gerados pelo sistema utilizado pelo contribuinte, conforme dispõe o art. 21 do citado Anexo X do RICMS/02. Assim, a microempresa com inscrição coletiva manterá controle de todas as operações dos associados ou cooperados, conforme art. 19, inciso VI do mesmo Anexo X.
O questionamento apresentado pela Consulente diz respeito ao uso do PED para a emissão, em nome do associado, de Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a saída de artesanato regional com destino a contribuinte do imposto. O sistema em uso não permite esta emissão, por falta de lançamento da entrada da mercadoria, apresentando estoque negativo. O contribuinte deverá, antes da emissão, atualizar o estoque dos produtos no sistema, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal de entrada.
Por fim, sendo a Consulente beneficiária de um Regime Especial, nos termos do art. 27, inciso I da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto nº 23.780/84), as disposições deste deverão ser observadas e, caso não atendam às suas peculiaridades, o mesmo poderá ser alterado a seu requerimento, conforme art. 34, inciso II da citada CLTA/MG.
DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação