Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 21/02/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 fev 2006

(MG de 23/02/2006)

SIMPLES MINAS – MICROEMPRESA COM INSCRI??O COLETIVA – SA?DAS DIRETAMENTE DO COOPERADO OU ASSOCIADO – EMISS?O POR PED – Na sa?da de produto de artesanato regional, promovida diretamente pelo cooperado ou associado, com destino a contribuinte do imposto, a microempresa com inscri??o coletiva, usu?ria de PED, registrar? as mercadorias em seu sistema de controle e emitir? nota fiscal de sa?da, modelo 1 ou 1-A, em nome do cooperado ou associado, sendo desnecess?ria a emiss?o de nota fiscal de entrada.

EXPOSI??O:

A Consulente, associa??o de produtores artesanais, microempresa com inscri??o coletiva, cadastrada no regime previsto no Anexo X, Simples Minas, informa que emite Nota Fiscal, modelo 1, por meio de Processamento Eletr?nico de Dados (PED), Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Cupom Fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas opera??es com produtos artesanais recebidos de seus associados.

Exp?e que emite, por PED, Nota Fiscal, modelo 1, de s?rie distinta, por solicita??o de seus associados, nas sa?das promovidas diretamente pelos mesmos, com destino a contribuintes do ICMS e nas remessas para venda fora do estabelecimento (com?rcio ambulante), conforme previsto no ? 3? do art. 19 do Anexo X, hip?tese em que as mercadorias saem diretamente da resid?ncia ou oficina do associado ou artes?o para o destinat?rio, n?o havendo qualquer vincula??o comercial da associa??o com tais opera??es.

Informa que, ao emitir as notas fiscais por PED, cujo registro fiscal exige a informa??o das mercadorias por item (art. 10, ? 1?, Anexo VII do RICMS/02), o sistema gera a informa??o de estoque negativo que, na verdade, n?o existe no estabelecimento. Esta emiss?o visa atender ? necessidade do associado de acobertamento do transporte de produtos artesanais que n?o transitam pela associa??o, sendo este um procedimento diferenciado conferido apenas ?s microempresas com inscri??o coletiva.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Qual o procedimento correto a ser adotado para a emiss?o de Nota Fiscal, modelo 1, por meio de PED, nas hip?teses previstas no ? 3?, art. 19, Anexo X do RICMS/02, sem que ocorra a gera??o da informa??o de estoque negativo no registro fiscal a que se refere o art. 10 do Anexo VII do mesmo RICMS/02?

RESPOSTA:

A microempresa com inscri??o coletiva apura e recolhe, mensalmente, o imposto devido pelos associados, nos termos do art. 17, Anexo X do RICMS/02. Esta apura??o, feita pela receita bruta real, contempla todas as sa?das, inclusive aquelas promovidas diretamente pelos associados. Ainda, promove a apura??o prevista no art. 10 do citado Anexo X, que trata da recomposi??o da tributa??o interna nas aquisi??es interestaduais.

Na venda para consumidor final, isenta conforme as condi??es estabelecidas pelo item 41, Anexo I do RICMS/02, o associado emitir? Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou, se autorizado, Cupom Fiscal por meio de ECF. Na venda para contribuinte, a microempresa com inscri??o coletiva emitir? Nota Fiscal, modelo 1, em nome do associado, com destino ao adquirente. Ainda, emitir? Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do associado, para acobertar o com?rcio ambulante, as devolu??es de compras e outras hip?teses de tr?nsito de mercadorias, conforme disp?e o art. 19, ? 3?, Anexo X do RICMS/02.

As notas fiscais de entradas e sa?das ser?o lan?adas no Sistema SAPI, por digita??o dos documentos ou importa??o de arquivos gerados pelo sistema utilizado pelo contribuinte, conforme disp?e o art. 21 do citado Anexo X do RICMS/02. Assim, a microempresa com inscri??o coletiva manter? controle de todas as opera??es dos associados ou cooperados, conforme art. 19, inciso VI do mesmo Anexo X.

O questionamento apresentado pela Consulente diz respeito ao uso do PED para a emiss?o, em nome do associado, de Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a sa?da de artesanato regional com destino a contribuinte do imposto. O sistema em uso n?o permite esta emiss?o, por falta de lan?amento da entrada da mercadoria, apresentando estoque negativo. O contribuinte dever?, antes da emiss?o, atualizar o estoque dos produtos no sistema, sendo desnecess?ria a emiss?o de nota fiscal de entrada.

Por fim, sendo a Consulente benefici?ria de um Regime Especial, nos termos do art. 27, inciso I da CLTA/MG (aprovada pelo Decreto n? 23.780/84), as disposi??es deste dever?o ser observadas e, caso n?o atendam ?s suas peculiaridades, o mesmo poder? ser alterado a seu requerimento, conforme art. 34, inciso II da citada CLTA/MG.

DOET/SUTRI/SEF, 21 de fevereiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o