Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 20 de 20/02/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 fev 2004

TRANSFER?NCIA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - A transfer?ncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra esp?cie est? amparada pela n?o incid?ncia do imposto, desde que n?o ocorra sa?da f?sica de mercadoria, conforme inciso XV, art. 5? do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A consulente possui dois estabelecimentos cadastrados como EPP, exercendo em ambos o com?rcio varejista de brinquedos e confec??es, carrinhos de beb?s, cal?ados e acess?rios.

Informa que pretende extinguir a filial e abrir nova empresa no mesmo endere?o, com o mesmo ramo de atividade, efetuando a aquisi??o dos bens corp?reos (mercadorias e instala??es, m?veis e utens?lios), com a devida emiss?o da Nota Fiscal, modelo 1.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O estoque da filial poder? ser adquirido pela nova empresa com n?o-incid?ncia do imposto pelo fato de n?o ocorrer sa?da f?sica da mercadoria do estabelecimento, conforme art. 5?, XV do RICMS/02?

2 - Em sendo devido o recolhimento do imposto, a obriga??o de faz?-lo caber? ? nova empresa ou ? filial?

RESPOSTA:

1 - H? que se recordar, inicialmente, que a sociedade civil ou comercial tem individualidade pr?pria, n?o se confundindo com as pessoas dos s?cios.

Recorde-se, tamb?m, que, independentemente da natureza jur?dica da opera??o mencionada pela consulente, restar? configurada a mudan?a de propriedade do estabelecimento, tendo em vista que a nova empresa realizar? a aquisi??o do "fundo de com?rcio", assim entendido o conjunto de bens corp?reos e incorp?reos organizados pelo empres?rio para o exerc?cio de sua atividade, dentre os quais podemos citar as mercadorias, as instala??es, as m?quinas e utens?lios, o ponto comercial, o nome comercial, a fama, etc.

Desta forma, ? de se entender por correto o enquadramento da situa??o descrita na hip?tese constante do art. 5?, XV do RICMS/02, mencionado pela consulente, uma vez que referido dispositivo ampara com n?o-incid?ncia do ICMS a opera??o de qualquer natureza de que decorra a transfer?ncia de propriedade de estabelecimento comercial, quando n?o ocorre sa?da f?sica de mercadoria.

2 - Prejudicada

DOET/SLT/SEF, 20 de fevereiro de 2004.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT