Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO

TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - BASE DE CÁLCULO - PEDÁGIO - Em atenção à norma contida no artigo 50, II da Parte Geral do RICMS/96, o valor pago a título de "pedágio" integra a base de cálculo do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte, visto configurar custo do transportador repassado ao tomador do serviço.

EXPOSIÇÃO e CONSULTA:

O Consulente, com atividade no ramo de transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, indaga quanto à inclusão dos valores cobrados a título de pedágio na base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações que realiza.

RESPOSTA:

A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, via de regra, é o preço do serviço prestado, acrescido de todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço, como juro, seguro, pedágio, e de outros encargos incidentes sobre a prestação de serviço de transporte, conforme disposição do artigo 13, inciso VII, § 2º, 2 da Lei 6763/75.

No RICMS/96, a matéria encontra-se disciplinada pelo artigo 50, inciso II da Parte Geral que reproduz esse entendimento quando sustenta a inclusão na base de cálculo do imposto de "todas as importâncias recebidas ou debitadas ao tomador do serviço."

Dessa forma, o valor pago a título de "pedágio", por configurar custo repassado ao usuário final, integra a base de cálculo do imposto em conformidade com as disposições acima mencionadas.

DOET/SLT/SEF, 22 de março de 2002.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor