Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 20 de 22/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 mar 2002

TRANSPORTE RODOVI?RIO DE CARGAS - BASE DE C?LCULO - PED?GIO - Em aten??o ? norma contida no artigo 50, II da Parte Geral do RICMS/96, o valor pago a t?tulo de "ped?gio" integra a base de c?lculo do imposto incidente sobre a presta??o de servi?o de transporte, visto configurar custo do transportador repassado ao tomador do servi?o.

EXPOSI??O e CONSULTA:

O Consulente, com atividade no ramo de transporte rodovi?rio de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, indaga quanto ? inclus?o dos valores cobrados a t?tulo de ped?gio na base de c?lculo do ICMS incidente sobre as presta??es que realiza.

RESPOSTA:

A base de c?lculo do imposto incidente sobre as presta??es de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal, via de regra, ? o pre?o do servi?o prestado, acrescido de todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o, como juro, seguro, ped?gio, e de outros encargos incidentes sobre a presta??o de servi?o de transporte, conforme disposi??o do artigo 13, inciso VII, ? 2?, 2 da Lei 6763/75.

No RICMS/96, a mat?ria encontra-se disciplinada pelo artigo 50, inciso II da Parte Geral que reproduz esse entendimento quando sustenta a inclus?o na base de c?lculo do imposto de "todas as import?ncias recebidas ou debitadas ao tomador do servi?o."

Dessa forma, o valor pago a t?tulo de "ped?gio", por configurar custo repassado ao usu?rio final, integra a base de c?lculo do imposto em conformidade com as disposi??es acima mencionadas.

DOET/SLT/SEF, 22 de mar?o de 2002.

Maria do Perp?tuo Socorro Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Livio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor