Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 12/02/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 fev 2001
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - EXPORTAÇÃO - CUSTO DA MERCADORIA
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - EXPORTAÇÃO - CUSTO DA MERCADORIA - O contribuinte que realiza exportação de forma esporádica, deve promover a entrega do demonstrativo de que trata a Instrução Normativa SLT 03/2000, relativamente ao período em que realizar a exportação, dele fazendo constar o valor correspondente ao custo das mercadorias exportadas, independentemente do período em que se der a entrada da matéria-prima, produtos intermediários e ou insumos destinados à produção das mesmas, observadas as exclusões de que trata o § 1º do artigo 2º da referida IN
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem por fim social a indústria e comércio de insumos biológicos e de produtos da área de biotecnologia, além da exportação de derivados de sangue de boi.
Atualmente, exerce somente a exportação do derivado de sangue de boi, produto esse adquirido no mercado interno e ensejador de crédito do imposto quando destinado à exportação, que vem sendo realizada pela Consulente, em média, de três em três meses.
Lembra que em razão do artigo 2º do Anexo XXI do RICMS/96, a empresa tem direito a transferir seu saldo credor oriundo de exportação para terceiros.
Lembra, também, a Instrução Normativa SLT n.º 03, de 11/09/00, que prevê como forma de se determinar a parcela do saldo credor de ICMS a transferir ou a ser utilizada, de acordo com seu artigo 2º, inciso I, a adoção do custo dos produtos vendidos (PV), relativamente às mercadorias objeto das operações de que tratam os artigos 1º, I e II e 2º do Anexo XXI do RICMS, conforme o caso, apurado a partir da contabilidade de custos integrada do contribuinte ou, na sua falta, o custo apurado especialmente para esse fim, observado o disposto nos §§ 1º e 5º do mesmo artigo e no art. 5º, o qual determina que para a apuração dos valores referidos nos incisos I, II e IV serão consideradas as operações realizadas no mês anterior àquele no qual o contribuinte deve apresentar o demonstrativo de que trata o art. 5º, I do Anexo XXI do RICMS.
Já o art. 5º da Instrução Normativa SLT n.º 03/00, determina que para efeito do disposto no art. 4º do Anexo XXI do RICMS, na hipótese de contribuinte em início de atividade, ou início de operação de que tratam os artigos 1º, incisos I e II e 2º do referido Anexo, bem como de contribuinte que não apresenta situação ininterrupta de saldo credor de ICMS, o demonstrativo para cálculo da parcela a transferir ou a ser utilizada será entregue após o encerramento do 3º período consecutivo de saldo credor e deverá abranger os 3 (três) períodos de apuração, observado que para cálculo do custo e da relação percentual de que trata o art. 2º, I, II e IV da mesma IN, serão consideradas, conjuntamente, as operações realizadas nos três períodos.
CONSULTA:
1- É possível refazer suas planilhas, adotando como custo (item 22 da planilha) a somatória de custos dos três meses anteriores à exportação, já que não realiza exportação de forma ininterrupta?
2- Em caso positivo, como deve proceder para poder aproveitar o saldo acumulado em períodos anteriores?
RESPOSTA:
1- Do que se depreende da Instrução Normativa SLT n.º 03, de 11/09/00 e do Anexo XXI do RICMS/96, a transferência do crédito acumulado vincula-se à realização de operações de que tratam os artigos 1º, I e II e 2º do referido Anexo XXI, alcançando, no que se refere ao art. 2º, todo contribuinte que promova exportação de mercadorias, o qual fica sujeito ao cumprimento de todas as normas presentes no referido diploma legal.
Na situação em foco, em que as exportações ocorrem de forma esporádica, cabe à Consulente a entrega do demonstrativo referente ao período em que realizar operação de exportação no prazo previsto pela legislação. Neste documento deverá ser lançado o valor correspondente ao custo das mercadorias destinadas à exportação, independentemente do período em que se der a aquisição de matéria-prima, produtos intermediários e ou insumos geradores de crédito, consumidos na produção das mesmas, observadas as exclusões de que trata o § 1º do art. 2º da mesma IN.
Desta forma, resta claro, que a Consulente deve apresentar à Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita, no prazo estabelecido pela IN 03/2000, o demonstrativo correspondente ao período de exportação, constando o lançamento, a título de custo, de todo valor gasto na produção da mercadoria exportada, o qual será considerado para apuração da parcela de saldo credor a transferir ou a ser utilizada pelo estabelecimento.
2- Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 12 de fevereiro de 2001.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador