Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 14/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2000
ST – COMBUSTÍVEIS – DISTRIBUIDORA – RESPONSABILIDADE COMBUSTÍVEL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ARMAZÉM-GERAL
ST – COMBUSTÍVEIS – DISTRIBUIDORA – RESPONSABILIDADE – A responsabilidade por substituição tributária, em relação às operações com óleo diesel, gasolina e álcool anidro, cabe, regra geral, à refinaria.
Já, no que se refere às operações com álcool hidratado, a responsabilidade é da distribuidora.
COMBUSTÍVEL – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ARMAZÉM-GERAL – Também nas operações interestaduais com derivados de petróleo, para depósito em armazém-geral localizado noutra unidade da Federação, ocorre a imunidade de que trata o inciso IV do art. 5º do RICMS/96.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ser distribuidora de combustíveis, realizando tanto operações internas, como interestaduais.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Como deverá proceder em relação à ST, nas saídas com óleo diesel, gasolina e álcool anidro que realizar, tanto nas hipóteses em que a refinaria for a responsável, como naquelas em que a responsabilidade lhe couber. Qual a base de cálculo e que informações devem constar da nota fiscal?
2 - E nas operações interestaduais que promover, como deverá proceder em relação à ST, terá direito à restituição?
3 - Como deverá proceder nas remessas para depósito em armazém-geral localizado em outra unidade da Federação?
4 - Como proceder em relação às operações com álcool hidratado?
5 - Constando de autuação fiscal base de cálculo superior ao preço de venda praticado em postos fiscais, terá direito à restituição?
RESPOSTA:
Declaramos a presente Consulta ineficaz, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais – CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Na oportunidade, prestamos as seguintes informações:
1 - No que se refere aos combustíveis derivados de petróleo e ao álcool (anidro e hidratado), a disciplina sobre a matéria tributária aplicável neste Estado encontra-se prevista, atualmente, no Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS/96.
A responsabilidade por substituição tributária, quanto às operações internas com gasolina, óleo diesel e álcool anidro, cabe, regra geral, à refinaria, conforme disposto no inciso I do art. 372, Anexo IX, observadas as demais disposições previstas no mesmo artigo e no art. 29 da Parte Geral do Regulamento em questão.
Já, no que se refere ao álcool hidratado, a responsabilidade será da Consulente, conforme determinado no inciso II do citado art. 372.
Para formação da base de cálculo serão observadas as disposições estabelecidas na Seção II do Capítulo XLIX.
E, quanto ao preenchimento da nota fiscal, deve-se observar o disposto na Seção II do Capítulo VI da Parte Geral do Regulamento.
2 - Nas operações interestaduais que promover a Consulente deverá observar o disposto na Seção IV do Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS/96.
Caso o imposto anteriormente retido, para Minas Gerais, tenha sido superior ao devido à unidade da Federação de destino, a Consulente terá direito ao ressarcimento da diferença, o que se fará junto à refinaria.
3 - A remessa de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado em outra unidade da Federação, é considerada, para efeitos de incidência do imposto, uma operação interestadual normal. Conseqüentemente, quando se tratar de combustível derivado de petróleo, ocorrerá a imunidade em relação a tal operação.
Quanto aos procedimentos a serem adotados, a Consulente deverá observar o disposto no item anterior.
Na nota fiscal acobertadora da operação, informará tratar-se de remessa para armazém-geral.
Deverá observar, ainda, no que couber, o disposto na Seção I do Capítulo IV do Anexo IX.
4 - Quanto ao álcool hidratado, a responsabilidade pelas operações internas subseqüentes àquelas que promover compete à Consulente (art. 372, II).
A base de cálculo para substituição será formada conforme disposto no art. 375 do Anexo IX.
No preenchimento da nota fiscal deverão ser observadas as disposições contidas na Seção II do Capítulo VI da Parte Geral do RICMS/96.
No que se refere à aquisição do álcool pela Consulente, quando for o caso, será observado o disposto no inciso II do art. 390 do Anexo IX. Ocorrendo o diferimento, não terá a Consulente direito ao crédito do imposto.
Caso a hipótese não seja de diferimento, a Consulente, observadas as normas sobre a matéria, poderá creditar-se do imposto, conforme previsto no item 1 do § 1º do art. 66 da Parte Geral do Regulamento.
Lembramos ter vigorado, no período de 1°/11/97 a 31/1/99, conforme disposição então constante no inciso X do art. 75 da Parte Geral do RICMS/96, crédito presumido correspondente a R$0,1551 (um mil quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo de real), por litro de álcool hidratado, saído do estabelecimento distribuidor.
DOET/SLT/SEF, 14 de janeiro de 2000.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Félix Teixeira - Diretora