Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 19/03/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 1999

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO - GLP - BASE DE CÁLCULO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTO DERIVADO DE PETRÓLEO - GLP - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo a ser observada pela refinaria na retenção referente a GLP é o preço fixado pela autoridade competente para venda a consumidor final ou, na falta deste, o montante formado pelo preço FOB por ela praticado (ou, se existente, o preço fixado pela autoridade competente para operação praticada pela refinaria), acrescido de parcela correspondente à aplicação, sobre tal preço, do percentual previsto no inciso III do art. 193 do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é distribuidora de gás liqüefeito de Petróleo, com sede em São Paulo - SP e filial em Betim - MG.

Informa adquirir GLP em granel da Petrobrás, comercializando-o, por sua vez, em granel ou botijões. Revende o produto a outros contribuintes ou a consumidor final.

Entende que o cálculo a ser efetuado pela Petrobrás, nas operações internas, para efeito de retenção em função da substituição tributária deve ser processado da seguinte forma: aplica-se ao valor FOB da operação praticada pela refinaria o percentual correspondente a 250,72%. Sobre o montante correspondente à soma do valor FOB com o valor correspondente à da aplicação do percentual citado, aplica-se o percentual de 12% (resultante da redução de base de cálculo estabelecida pela legislação).

CONSULTA:

O procedimento descrito está correto?

RESPOSTA:

Na consulta formulada, a consulente, cremos por engano, ao demonstrar o procedimento que entende correto, utilizou-se da sigla "ICMS-SP" quando tratou da alíquota aplicável.

Dessa forma, para que não pairem dúvidas sobre a matéria objeto da presente resposta, esclarecemos que estamos tratando de procedimento a ser observado, no que se refere à substituição tributária efetuada pela refinaria, em relação às operações subsequentes a serem realizadas em Minas Gerais, considerando-se que o consumo se dará neste Estado, incluída entre estas operações subseqüentes, a operação promovida pela filial da Consulente estabelecida em Betim - MG.

Em Minas Gerais a alíquota aplicável à operação interna com gás liqüefeito de petróleo é 18% (dezoito por cento), conforme disposto na alínea "e" do inciso I do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS/96).

Entretanto, há de se observar, para cálculo do imposto, a "redução de base de cálculo" de 33,33 % constante do item 14 do Anexo IV do mesmo Regulamento.

A base de cálculo a ser utilizada pela refinaria, para efeito de retenção, é o resultado da aplicação da redução acima sobre o menor preço máximo fixado pela autoridade competente para venda do produto a consumidor final em território mineiro.

Inexistindo fixação para venda a varejo, a refinaria mineira adicionará ao valor FOB da sua própria operação (ou, se houver, ao valor fixado para tal operação pela autoridade competente) a parcela resultante da aplicação sobre ele do percentual de 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), e, sobre o montante encontrado, aplicará a citada "redução de base de cálculo", encontrando o valor sobre o qual se aplicará a alíquota:

Anexo IX (RICMS/96):

"Art. 193- A base de cálculo do imposto, para o efeito de retenção, é:

I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;

(...)

III - sendo o remetente refinaria de petróleo ou suas bases, na falta do valor a que se refere o inciso I, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente, para as vendas efetuadas pelo remetente na respectiva base em que se encontra instalado, ou, em caso de inexistência deste, o preço FOB, acrescido, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre ele, do seguinte percentual:

c - quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo:

c.1 - 250,72% (duzentos e cinqüenta inteiros e setenta e dois centésimos por cento), em operação interna;

(...)"

Em termos práticos, a redução resulta em um "multiplicador" de 0,12 (ou 12%) que pode ser aplicado de forma a simplificar a operação.

Lembramos que, mesmo sendo a obrigação de reter da refinaria, devem ser observadas pela consulente, no que couber, as demais normas constantes da legislação tributária, em especial o disposto nos parágrafos do citado art. 193 do Anexo IX do RICMS/96.

DOET/SLT/SEF, 19 de março de 1999.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

Edvaldo Ferreira - Coordenador