Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 16/03/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998

INDUSTRIALIZAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

INDUSTRIALIZAÇÃO - Na hipótese de mercadoria comercializada pelo próprio industrializador, o ICMS incidirá sobre o valor total da operação, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada.

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Lixar, afinar, tornear e embuchar são consideradas atividades de prestação de serviço, portanto, fora do campo de incidência do imposto estadual, quando o encomendante for o usuário final e fornecer o material.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

O Consulente atua no ramo de prestação de serviços de torneamento e industrialização de peças para máquinas. Recolhe o ICMS por débito/crédito e comprova suas saídas através de nota fiscal mod. 1. Questiona a incidência/suspensão do ICMS sobre as atividades descritas abaixo:

1 - Fabricação de peças sob encomendas para contribuinte estabelecido em MG, que irá vender as peças para dentro e fora do Estado de Minas Gerais.

2 - Fabricação de peças sob encomenda de estabelecimento mineiro, cujo pagamento à Consulente é feito pela Matriz em outro Estado. As mercadorias são comercializadas pelo encomendante ou transferidas por este para a matriz, fora do Estado, para comercialização.

3 - Prestação de serviços de torno, tais como: lixar, afinar, tornear, embuchar, etc. para uso do Encomendante com ou sem emprego de materiais.

RESPOSTA:

Nas duas primeiras hipóteses descritas, no caso de fabricação de peças com material fornecido pelo Consulente, ocorrerá a incidência do ICMS, por se tratar de comercialização de mercadoria de fabricação própria. A base de cálculo será o valor total cobrado ( valor da operação).

Em se tratando de encomendas com material fornecido pelo encomendante, em que a mercadoria destina-se à comercialização ou industrialização, a operação descrita será, também, tributada pelo ICMS.

Neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

a) tanto a remessa da mercadoria (matéria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, nos termos do item 5, anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo à parcela correpondente à industrialização será diferido nas operações internas, conforme preceitua o art. 19, Parte Geral do retrocitado RICMS, desde que não configuradas as hipóteses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situação em que o Consulente se debitará do imposto.

b) o Consulente deverá emitir uma única nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu saída e mencionando o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.

Quanto à terceira hipótese, será considerada prestação de serviço, fora do campo da incidência do imposto estadual quando esta for executada por encomenda de terceiro (proprietário da mercadoria, ainda que contribuinte do imposto) para uso próprio e não se destine a comercialização ou industrialização.

DOT/DLT/SRE, Belo Horizonte, 16 de março de 1998.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT