Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 16/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 mar 1998
ASSUNTO:
INDUSTRIALIZA??O - Na hip?tese de mercadoria comercializada pelo pr?prio industrializador, o ICMS incidir? sobre o valor total da opera??o, nesse compreendido o valor da mercadoria empregada.
PRESTA??O DE SERVI?O - Lixar, afinar, tornear e embuchar s?o consideradas atividades de presta??o de servi?o, portanto, fora do campo de incid?ncia do imposto estadual, quando o encomendante for o usu?rio final e fornecer o material.
EXPOSI??O E CONSULTA:
O Consulente atua no ramo de presta??o de servi?os de torneamento e industrializa??o de pe?as para m?quinas. Recolhe o ICMS por d?bito/cr?dito e comprova suas sa?das atrav?s de nota fiscal mod. 1. Questiona a incid?ncia/suspens?o do ICMS sobre as atividades descritas abaixo:
1 - Fabrica??o de pe?as sob encomendas para contribuinte estabelecido em MG, que ir? vender as pe?as para dentro e fora do Estado de Minas Gerais.
2 - Fabrica??o de pe?as sob encomenda de estabelecimento mineiro, cujo pagamento ? Consulente ? feito pela Matriz em outro Estado. As mercadorias s?o comercializadas pelo encomendante ou transferidas por este para a matriz, fora do Estado, para comercializa??o.
3 - Presta??o de servi?os de torno, tais como: lixar, afinar, tornear, embuchar, etc. para uso do Encomendante com ou sem emprego de materiais.
RESPOSTA:
Nas duas primeiras hip?teses descritas, no caso de fabrica??o de pe?as com material fornecido pelo Consulente, ocorrer? a incid?ncia do ICMS, por se tratar de comercializa??o de mercadoria de fabrica??o pr?pria. A base de c?lculo ser? o valor total cobrado ( valor da opera??o).
Em se tratando de encomendas com material fornecido pelo encomendante, em que a mercadoria destina-se ? comercializa??o ou industrializa??o, a opera??o descrita ser?, tamb?m, tributada pelo ICMS.
Neste ?ltimo caso, dever? ser observado o seguinte:
a) tanto a remessa da mercadoria (mat?ria-prima) quanto o seu retorno ao encomendante ter?o a incid?ncia do ICMS suspensa, nos termos do item 5, anexo III do RICMS/96, sendo que o imposto relativo ? parcela correpondente ? industrializa??o ser? diferido nas opera??es internas, conforme preceitua o art. 19, Parte Geral do retrocitado RICMS, desde que n?o configuradas as hip?teses previstas no art. 12 do mesmo RICMS, situa??o em que o Consulente se debitar? do imposto.
b) o Consulente dever? emitir uma ?nica nota fiscal, discriminando o produto industrializado a que deu sa?da e mencionando o n?mero e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrializa??o e o valor total cobrado, destacando deste o valor da mercadoria porventura empregada no processo industrial.
Quanto ? terceira hip?tese, ser? considerada presta??o de servi?o, fora do campo da incid?ncia do imposto estadual quando esta for executada por encomenda de terceiro (propriet?rio da mercadoria, ainda que contribuinte do imposto) para uso pr?prio e n?o se destine a comercializa??o ou industrializa??o.
DOT/DLT/SRE, Belo Horizonte, 16 de mar?o de 1998.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o.
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite J?nior - Diretor da DLT