Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 02/02/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996

CONSULTA INEFICAZ

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta de caráter meramente protelatório, bem como a que for formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto (art. 22, I, III da CLTA/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, que atua no ramo de supermercados, informa que optou por recolher o ICMS no regime de estimativa. Ressalta, no entanto, que em novembro de 1995 a fiscalização alterou drasticamente o valor da base de cálculo do lançamento, fixando-o na importância de R$ 210.000.00, tomando como período para avaliação do valor para arbitramento os dias 02.10.95 a 07.10.95.

Após tecer vários comentários sobre o entendimento que julga ser o correto, e citando aspectos da legislação tributária,

CONSULTA:

l - Está correto o procedimento fiscal?

2 - Os Arts. 164 e 168 do RICMS/91 e a Res. nº 2.314/92 acobertam o ato de ofício da AF local?

3 - Pode-se realizar uma estimativa de venda baseada em 06 dias durante o ano?

4 - Qual estimativa deve prevalecer: de 06 dias, de 10 meses, ou ainda uma outra a ser elaborada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, a titulo de ilustração, gostaríamos de destacar o adequado procedimento do fisco no sentido de detectar o real potencial contributivo da consulente, princípio que deve sempre ser observado na prática da justiça fiscal, e que é enaltecido por nossa Carta Magna.

Quanto às questões levantadas, observação que se faz pertinente é a seguinte:

a reclamação contra o Ato de Lançamento, efetuado pela autoridade fazendária, deverá ser apresentada seguindo as orientações contidas nos Arts. 4º e 5º da Res. nº 2.314/92, que disciplina a forma de aplicação do ICMS por estimativa.

Assim sendo, tendo em vista que a presente consulta apresenta caráter meramente protelatório, além de ter sido formulada após procedimento administrativo e medidas de Diretoria declara a sua ineficácia, nos termos do art. 22, I e III da CLTA/MG, não produzindo, portanto, os efeitos previstos no Art. 21 da referida Consolidação, aprovada pelo Dec. nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 2 de fevereiro de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão