Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 02/02/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 fev 1996
EMENTA:
CONSULTA INEFICAZ - Ser? declarada ineficaz a consulta de car?ter meramente protelat?rio, bem como a que for formulada ap?s o in?cio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscaliza??o, relacionados com o seu objeto (art. 22, I, III da CLTA/MG).
EXPOSI??O:
A consulente, que atua no ramo de supermercados, informa que optou por recolher o ICMS no regime de estimativa. Ressalta, no entanto, que em novembro de 1995 a fiscaliza??o alterou drasticamente o valor da base de c?lculo do lan?amento, fixando-o na import?ncia de R$ 210.000.00, tomando como per?odo para avalia??o do valor para arbitramento os dias 02.10.95 a 07.10.95.
Ap?s tecer v?rios coment?rios sobre o entendimento que julga ser o correto, e citando aspectos da legisla??o tribut?ria,
CONSULTA:
l - Est? correto o procedimento fiscal?
2 - Os Arts. 164 e 168 do RICMS/91 e a Res. n? 2.314/92 acobertam o ato de of?cio da AF local?
3 - Pode-se realizar uma estimativa de venda baseada em 06 dias durante o ano?
4 - Qual estimativa deve prevalecer: de 06 dias, de 10 meses, ou ainda uma outra a ser elaborada?
RESPOSTA:
Preliminarmente, a titulo de ilustra??o, gostar?amos de destacar o adequado procedimento do fisco no sentido de detectar o real potencial contributivo da consulente, princ?pio que deve sempre ser observado na pr?tica da justi?a fiscal, e que ? enaltecido por nossa Carta Magna.
Quanto ?s quest?es levantadas, observa??o que se faz pertinente ? a seguinte:
a reclama??o contra o Ato de Lan?amento, efetuado pela autoridade fazend?ria, dever? ser apresentada seguindo as orienta??es contidas nos Arts. 4? e 5? da Res. n? 2.314/92, que disciplina a forma de aplica??o do ICMS por estimativa.
Assim sendo, tendo em vista que a presente consulta apresenta car?ter meramente protelat?rio, al?m de ter sido formulada ap?s procedimento administrativo e medidas de Diretoria declara a sua inefic?cia, nos termos do art. 22, I e III da CLTA/MG, n?o produzindo, portanto, os efeitos previstos no Art. 21 da referida Consolida??o, aprovada pelo Dec. n? 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 2 de fevereiro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o