Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 20/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995
VENDA PARA ENTREGA FUTURA
EMENTA:
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - A base de cálculo será o valor constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, atualizado monetariamente (art. 832, RICMS/91) .
ATUALIZAÇAO DO PREÇO CONTRATADO - Havendo cláusula contratual de atualização do preço da mercadoria, prevalecerá o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado com base no caput. do artigo 832 do RICMS/91.
EXPOSIÇÃO:
A consulente estabelecida neste Estado com atividade de fabricação de componentes e equipamentos elétricos e eletrônicos encontra-se enquadrada no regime de operação e pagamento do imposto por Débito/Crédito. Informa realizar normalmente Contratos de Fornecimento, dos quais consta cláusula de atualização de preços. Para calcular o valor atualizado utiliza-se de fórmula preestabelecida no contrato, na qual consta, entre outros, índices da Fundação Getúlio Vargas; medindo estes a variação de preços da mão-de-obra e matéria-prima.
Ocasiões ocorrem em que, no momento da entrega e faturamento do produto, não é possível ca1cular o seu valor correto, devido à não publicação até aquele momento, pela Fundação Getúlio Vargas, dos índices mensais que compõem a fórmula preestabelecida. Nestas situações consigna na N.F. de faturamento/remessa o valor principal constante do contrato. Após divulgação dos índices atualiza o preço e faz o acerto emitindo N.F. complementar, nos moldes do art. 176 do RICMS/91.
Para efeito de seguro e transporte, estima o valor da mercadoria com base na Tabela de Preços praticada no momento da remessa, informando tal valor no campo "Observações" da N.F. faturamento/ remessa.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária faz a seguinte
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela consulente de emitir nota fiscal de faturamento/ remessa das mercadorias pelo valor principal constante do Contrato de Fornecimento, emitindo, posteriormente, a nota fiscal de reajuste de preço, dentro de 03 (três) dias contados do reajustamento, ou seja, dentro de 03 (três) dias da data em que se toma conhecimento do índice necessário à elaboração dos cálculos do reajuste de preço, está correto?
2 - O procedimento adotado pela consulente de mencionar um valor para efeito de seguro e transporte, meramente estimativo, no campo "Observações" da nota fiscal de faturamento/remessa das mercadorias emitida pelo valor principal do Contrato de Fornecimento, calculado com base na Tabela de Preços do mês em que estiver sendo remetida as mercadorias, ou seja, correspondente ao seu atual preço de mercado, em virtude de não se possuir o índice que será utilizado, posteriormente, no cálculo de reajuste de preço, está correto?
3 - Se, por acaso, o procedimento evidenciado acima não estiver correto, de que forma poderá calcular o valor para efeito de seguro e transporte a ser mencionado na nota fiscal de faturamento/remessa das mercadorias emitidas pelo valor principal do Contrato de Fornecimento, a fim de que possa se resguardar de uma eventual perda em decorrência de sinistro no transporte das respectivas mercadorias?
RESPOSTA
1 - Não. Na verdade realiza a consulente operações de "Venda para Entrega Futura", entendendo-se como tal as práticas mercantis em que a entrega da mercadoria se dá em momento posterior ao fechamento do contrato de compra e venda.
O tratamento tributário atinente à matéria encontra-se consubstanciado na Seção XXXVIII do RICMS/91, tratando-se de Regime Especial de Tributação.
Ao longo da vigência do atual Regulamento do ICMS, as disposições aplicáveis a "Venda para Entrega Futura" foram as seguintes:
I - De 01/03/91 até hoje exige-se do remetente a emissão de uma nota fiscal no momento do fechamento do contrato e outra quando da remessa da mercadoria (art. 830) ;
II - No período de 01/03/91 a 11/08/93 era facultado ao contribuinte fazer o destaque do imposto na nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato ou na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria verificando-se o seguinte:
a) Fazendo o destaque na nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, a base de calculo seria o valor da mercadoria constante daquele contrato;
b) Fazendo o destaque na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria, a base de cálculo seria:
b.1) De 01/03/91 a 08/01/92 - o valor FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial (§ l°, art. 831; com redação original do RICMS);
b.2) De 09/01/92 a 11/08/93 - o valor constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, sendo o imposto atualizado a contar da data de seu vencimento, na forma do § 2°, do artigo 102, do RICMS, vigente à época (§1°, art. 831; com redação dada pelo art. 1o do decreto 33.324, de 08/01/92);
III - A partir de 12/08/93 perdeu o contribuinte o direito de optar pelo momento em que faria o destaque, passando a ser obrigatório destacar-se o imposto na nota fiscal acobertadora da remessa da mercadoria. O valor da base de cálculo do imposto passou a ser o valor da operação constante da nota fiscal emitida por ocasião do fechamento do contrato, atualizado a partir da data de emissão desta nota até a data de saída da mercadoria, considerando-se a variação da UFIR - Unidade Fiscal de Referência no período (art. 832, RICMS/91; com redação dada pelo art. 1o do Decreto 34.567, de 11/05/94) ;
IV - Havendo cláusula contratual de atualização de preço, o valor resultante da aplicação desta será, desde que superior ao valor apurado conforme item III acima, consignado na nota fiscal acobertadora da remessa e tomado por base de cálculo do imposto. Sendo impossível efetuar o cálculo de que trata a citada cláusula no momento da saída da mercadoria, fica a consulente obrigada à emissão de nota fiscal complementar nos termos do inciso II do artigo 176 do RICMS/ 91, consignando-se na nota fiscal acobertadora da mercadoria o valor de que trata o já citado item III desta resposta.
2 e 3 - O valor a ser considerado para efeito de transporte será aquele consignado na nota fiscal de remessa da mercadoria, aprovado na forma do item 1, acima.
Lembramos que incluem-se no valor da base de cálculo todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante/remetente ao adquirente, tais como frete, seguro, etc. (art. 74, RICMS/91).
Caso a resposta acima resulte imposto a recolher, poderá consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta resposta, atualizado monetariamente, conforme disposto no § 3o, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, desde que refira-se a débito não vencido quando da protocolização desta consulta.
DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.
Tarcísio Fernando de M. Terra - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão