Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 20 DE 20/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 1995
EMENTA:
VENDA PARA ENTREGA FUTURA - A base de c?lculo ser? o valor constante da nota fiscal emitida por ocasi?o do fechamento do contrato, atualizado monetariamente (art. 832, RICMS/91) .
ATUALIZA?AO DO PRE?O CONTRATADO - Havendo cl?usula contratual de atualiza??o do pre?o da mercadoria, prevalecer? o valor atualizado na forma estipulada no contrato, sempre que superior ao calculado com base no caput. do artigo 832 do RICMS/91.
EXPOSI??O:
A consulente estabelecida neste Estado com atividade de fabrica??o de componentes e equipamentos el?tricos e eletr?nicos encontra-se enquadrada no regime de opera??o e pagamento do imposto por D?bito/Cr?dito. Informa realizar normalmente Contratos de Fornecimento, dos quais consta cl?usula de atualiza??o de pre?os. Para calcular o valor atualizado utiliza-se de f?rmula preestabelecida no contrato, na qual consta, entre outros, ?ndices da Funda??o Get?lio Vargas; medindo estes a varia??o de pre?os da m?o-de-obra e mat?ria-prima.
Ocasi?es ocorrem em que, no momento da entrega e faturamento do produto, n?o ? poss?vel ca1cular o seu valor correto, devido ? n?o publica??o at? aquele momento, pela Funda??o Get?lio Vargas, dos ?ndices mensais que comp?em a f?rmula preestabelecida. Nestas situa??es consigna na N.F. de faturamento/remessa o valor principal constante do contrato. Ap?s divulga??o dos ?ndices atualiza o pre?o e faz o acerto emitindo N.F. complementar, nos moldes do art. 176 do RICMS/91.
Para efeito de seguro e transporte, estima o valor da mercadoria com base na Tabela de Pre?os praticada no momento da remessa, informando tal valor no campo "Observa??es" da N.F. faturamento/ remessa.
Com d?vidas quanto ? aplica??o da legisla??o tribut?ria faz a seguinte
CONSULTA:
1 - O procedimento adotado pela consulente de emitir nota fiscal de faturamento/ remessa das mercadorias pelo valor principal constante do Contrato de Fornecimento, emitindo, posteriormente, a nota fiscal de reajuste de pre?o, dentro de 03 (tr?s) dias contados do reajustamento, ou seja, dentro de 03 (tr?s) dias da data em que se toma conhecimento do ?ndice necess?rio ? elabora??o dos c?lculos do reajuste de pre?o, est? correto?
2 - O procedimento adotado pela consulente de mencionar um valor para efeito de seguro e transporte, meramente estimativo, no campo "Observa??es" da nota fiscal de faturamento/remessa das mercadorias emitida pelo valor principal do Contrato de Fornecimento, calculado com base na Tabela de Pre?os do m?s em que estiver sendo remetida as mercadorias, ou seja, correspondente ao seu atual pre?o de mercado, em virtude de n?o se possuir o ?ndice que ser? utilizado, posteriormente, no c?lculo de reajuste de pre?o, est? correto?
3 - Se, por acaso, o procedimento evidenciado acima n?o estiver correto, de que forma poder? calcular o valor para efeito de seguro e transporte a ser mencionado na nota fiscal de faturamento/remessa das mercadorias emitidas pelo valor principal do Contrato de Fornecimento, a fim de que possa se resguardar de uma eventual perda em decorr?ncia de sinistro no transporte das respectivas mercadorias?
RESPOSTA
1 - N?o. Na verdade realiza a consulente opera??es de "Venda para Entrega Futura", entendendo-se como tal as pr?ticas mercantis em que a entrega da mercadoria se d? em momento posterior ao fechamento do contrato de compra e venda.
O tratamento tribut?rio atinente ? mat?ria encontra-se consubstanciado na Se??o XXXVIII do RICMS/91, tratando-se de Regime Especial de Tributa??o.
Ao longo da vig?ncia do atual Regulamento do ICMS, as disposi??es aplic?veis a "Venda para Entrega Futura" foram as seguintes:
I - De 01/03/91 at? hoje exige-se do remetente a emiss?o de uma nota fiscal no momento do fechamento do contrato e outra quando da remessa da mercadoria (art. 830) ;
II - No per?odo de 01/03/91 a 11/08/93 era facultado ao contribuinte fazer o destaque do imposto na nota fiscal emitida por ocasi?o do fechamento do contrato ou na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria verificando-se o seguinte:
a) Fazendo o destaque na nota fiscal emitida por ocasi?o do fechamento do contrato, a base de calculo seria o valor da mercadoria constante daquele contrato;
b) Fazendo o destaque na nota fiscal acobertadora da entrega da mercadoria, a base de c?lculo seria:
b.1) De 01/03/91 a 08/01/92 - o valor FOB estabelecimento industrial ? vista, caso o remetente seja industrial (? l?, art. 831; com reda??o original do RICMS);
b.2) De 09/01/92 a 11/08/93 - o valor constante da nota fiscal emitida por ocasi?o do fechamento do contrato, sendo o imposto atualizado a contar da data de seu vencimento, na forma do ? 2?, do artigo 102, do RICMS, vigente ? ?poca (?1?, art. 831; com reda??o dada pelo art. 1o do decreto 33.324, de 08/01/92);
III - A partir de 12/08/93 perdeu o contribuinte o direito de optar pelo momento em que faria o destaque, passando a ser obrigat?rio destacar-se o imposto na nota fiscal acobertadora da remessa da mercadoria. O valor da base de c?lculo do imposto passou a ser o valor da opera??o constante da nota fiscal emitida por ocasi?o do fechamento do contrato, atualizado a partir da data de emiss?o desta nota at? a data de sa?da da mercadoria, considerando-se a varia??o da UFIR - Unidade Fiscal de Refer?ncia no per?odo (art. 832, RICMS/91; com reda??o dada pelo art. 1o do Decreto 34.567, de 11/05/94) ;
IV - Havendo cl?usula contratual de atualiza??o de pre?o, o valor resultante da aplica??o desta ser?, desde que superior ao valor apurado conforme item III acima, consignado na nota fiscal acobertadora da remessa e tomado por base de c?lculo do imposto. Sendo imposs?vel efetuar o c?lculo de que trata a citada cl?usula no momento da sa?da da mercadoria, fica a consulente obrigada ? emiss?o de nota fiscal complementar nos termos do inciso II do artigo 176 do RICMS/ 91, consignando-se na nota fiscal acobertadora da mercadoria o valor de que trata o j? citado item III desta resposta.
2 e 3 - O valor a ser considerado para efeito de transporte ser? aquele consignado na nota fiscal de remessa da mercadoria, aprovado na forma do item 1, acima.
Lembramos que incluem-se no valor da base de c?lculo todas as import?ncias recebidas ou debitadas pelo alienante/remetente ao adquirente, tais como frete, seguro, etc. (art. 74, RICMS/91).
Caso a resposta acima resulte imposto a recolher, poder? consulente faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias contados da ci?ncia desta resposta, atualizado monetariamente, conforme disposto no ? 3o, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780, de 10 de agosto de 1984, desde que refira-se a d?bito n?o vencido quando da protocoliza??o desta consulta.
DOT/DLT/SRE, 20 de janeiro de 1995.
Tarc?sio Fernando de M. Terra - Assessor
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o