Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 20 DE 14/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994
BASE DE CÁLCULO - PÃO - REDUÇÃO
BASE DE CÁLCULO - PÃO - REDUÇÃO - Na saída de pão com a redução da base da cálculo prevista no art. 71, XVI, "b.7" do RICMS/MG, os créditos admitidos serão proporcionais à base de cálculo adotada - art. 142, § 1º - 1ª parte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, no ramo de comércio de produtos de panificação neste Estado, informa que recebe os produtos, por transferência, de sua fábrica sediada no Estado do Rio de Janeiro, sob a alíquota do ICMS de 12%.
Em dúvida quanto à aplicação da legislação tributária, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Com o advento dos Decretos nºs 34.900/93 e 34.908/93 constata-se a modificação do Regulamento do ICMS/MG, em especial quanto a redução da base de cálculo (61,1111%) na saída em operação interna com o PÃO, com efeitos a partir de 01/09/93.
Considerando ser genérica a expressão "PÃO" estariam os seus produtos (Pães-de-Forma, Pães de Hambúrger, Pães para Hot Dog, Pães Integrais e afins) beneficiados com a atual redução da base de cálculo quando de suas saídas em operações internas, com os efeitos legais retroagindo a 01/09/93 ?
2 - Como a entrada dos pães no Estado de Minas Gerais, sob transferência, se dá à alíquota de 12%, poderia a consulente se creditar de tal percentual (12%) ou, observar o percentual final com a redução da base de cálculo (7%) ?
RESPOSTA:
1 - Sim. A propósito, cumpre-nos observar, por ser pertinente à matéria em exame, o seguinte:
a) O Decreto nº 35.328, de 30/12/93, revogou o inciso XVI e § 23 do art. 71, produzindo efeitos a contar de 01/01/94 (Decreto nº 35.328/93, art. lº, I, publicado no "MG" dia 31/12/93);
b) O COMUNICADO SRE Nº 307/93, de 30/12/93,em face da celebração dos Convênios ICMS nºs 124 e 139/93, na 72ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, em 09/12/93, autorizou, a contar de 01/01/94, para o efeito de tributação do ICMS, a aplicação do multiplicador 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação, nas saídas, para dentro do Estado, com os produtos relacionados na alínea "b", do inciso XVI, art. 71 do RICMS/MG, observadas as restrições constantes dos dispositivos e condicionadas à ratificação nacional do Convênio ICMS 139/93 (COMUNICADO SRE Nº 307/93, publicado no "MG" dia 31/12/93);
c) O Decreto nº 35.333, de 07/01/94, em seu art. 2º, determina o restabelecimento do inciso XVI e § 23, do art. 71, RICMS/MG, com a redação em vigor em 31/12/93, para produzir efeitos até 31/03/94.
É desse mesmo dispositivo legal (art. 4º, I, Decreto nº 35.333/94), a determinação de que, no período de 01/01/94 a 07/01/94, a base de cálculo nas operações previstas na alínea "b" do inciso XVI, art. 71, RICMS/MG, com a redação vigente em 31/12/93, fica reduzida de 33,33%, observadas as demais normas constantes da legislação, na mesma data (arts. 2º e 4º do Decreto nº 35.333/94, publicado no "MG" do dia 08/01/94) .
Em síntese, a base de cálculo do imposto, na saída, em operação interna, de pão, observado o disposto no § 23, art. 71, RICMS/MG, fica assim reduzida:
-. de 61,1111%, no período de 01/09/93 a 31/12/93;
- de 33,33%, no período de 01/01/94 a07/01/94;
- de 61,1111%, de 08/01/94 até 31/03/94.
2 - Quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto nas hipóteses arroladas no § 1º do art. 142, RICMS/MG, quando o crédito será mantido integralmente.
Assim, como a saída de pães, em operação interna, com a redução prevista no inciso XVI, do art. 71, RICMS/MG, não se trata de uma das hipóteses discriminadas no parágrafo supramencionado, o aproveitamento do crédito será proporcional à base de cálculo adotada, ou seja, neste caso, o crédito deverá ser estornado de 61,1111% ou 33,33%, conforme o caso.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão