Consulta de Contribuinte nº 2 DE 16/01/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2018
ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - PROCEDIMENTOS - O contribuinte deste Estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A CONSULENTE, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).
Informa que exerce a atividade de comércio atacadista e varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene, e que adquire seus produtos diretamente da indústria, sendo que os principais fornecedores se encontram no estado de São Paulo.
Acrescenta que a maior parte das mercadorias comercializadas está sujeita ao regime da substituição tributária, sendo que o ICMS é recolhido pelo remetente ou no momento da entrada em seu estabelecimento.
Salienta que realiza todas as vendas por meio de vendedores externos e seu estabelecimento físico funciona tão somente como estoque e escritório.
Menciona que não há limites de quantidades nas vendas efetuadas e que também vende para pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual também se encontra registrada como comércio varejista.
Ressalta que a operação de venda se desenvolve da seguinte forma:
1) Vendedores em Belo Horizonte e região metropolitana:
a) A CONSULENTE entrega uma determinada quantidade de produtos para o vendedor e o mesmo, com os produtos em seu veículo, visita os salões de beleza para oferecê-los (venda porta a porta);
b) As vendas são efetuadas pelos vendedores para salões de beleza (pessoa jurídica) e para pessoas físicas sem registro;
c) Periodicamente (semanalmente) o vendedor retorna à sede da CONSULENTE para efetuar os acertos, informando neste momento os produtos que foram vendidos e devolvendo os produtos não vendidos ou recebendo mais produtos para trabalhar na próxima semana.
2) Vendedores em municípios distantes de Belo Horizonte (transporte em veículo próprio):
a) Periodicamente (quinzenalmente ou semanalmente) o vendedor comparece na sede da CONSULENTE, recebendo uma determinada quantidade de produtos, e retorna para o município de origem, transportando os produtos em seu veículo, onde visita salões de beleza para oferecê-los (venda porta a porta);
b) As vendas são efetuadas pelos vendedores para salões de beleza (pessoa jurídica) e para pessoa física sem registro;
c) Também periodicamente (quinzenalmente ou semanalmente), o vendedor retorna à sede da CONSULENTE para efetuar os acertos, informando neste momento os produtos que foram vendidos e devolvendo os produtos não vendidos ou recebendo mais produtos para trabalhar na próxima semana.
3) Vendedores em cidades distantes de Belo Horizonte (transporte em transportadora):
a) Periodicamente (quinzenalmente ou semanalmente), a CONSULENTE envia uma determinada quantidade de produtos, por meio de transportadora, para o vendedor no município de sua residência;
b) O vendedor, ao receber os produtos da transportadora, os coloca em seu veículo e visita salões de beleza (pessoa jurídica) e pessoas físicas sem registro, oferecendo os produtos (venda porta a porta);
c) Também periodicamente (quinzenalmente ou semanalmente), o vendedor envia para a CONSULENTE um relatório do que foi vendido e, após o recebimento, envia mais produtos para repor o estoque de venda do vendedor. Normalmente o produto não retorna com o objetivo de economia nos gastos com transporte.
Aduz que todas as vendas são feitas pelos vendedores externos, que normalmente transportam uma quantidade de produtos para entrega imediata (venda porta a porta).
Afirma também que as vendas são realizadas para salão de beleza e barbearia devidamente registrados, mas também ocorre um grande volume de vendas para pessoa física.
Por fim, diz que as operações ainda não ocorreram devido ao fato de a empresa estar em início de atividade.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Considerando-se a forma como se realizam as operações de compra e venda, bem como o fato das operações não se subsumirem de forma exata ao disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, posto que boa parte das vendas é efetuada para pessoas físicas sem registro, a CONSULENTE elabora os seguintes questionamentos:
1 - No envio/entrega de mercadorias para seus vendedores, a CONSULENTE pode emitir Nota Fiscal Eletrônica, em seu próprio nome, com o objetivo de acobertar o transporte pelo período em que a mercadoria ficar de posse do vendedor externo?
2 - Por quanto tempo a nota de envio pode ser utilizada pelo vendedor para acobertar o trânsito com mercadorias em seu veículo?
3 - No ato da venda e entrega da mercadoria para o cliente, o vendedor pode emitir nota fiscal (série especial) para acobertar a venda?
4 - Considerando-se que a CONSULENTE possui aproximadamente 12 (doze) vendedores externos, é possível que cada um fique de posse de 01 (um) bloco de nota fiscal (série especial) para a emissão no ato da venda?
5 - Caso seja possível que o vendedor fique de posse de 01 (um) bloco de nota fiscal da CONSULENTE e que transporte as mercadorias com nota fiscal global, qual o documento será exigido pela fiscalização para que o vendedor possa transitar com o bloco fora do estabelecimento? Basta uma carta de preposição da CONSULENTE?
6 - Considerando-se a forma em que se efetuam as vendas da CONSULENTE (venda externa porta a porta), a mesma se encontra obrigada à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?
7 - O vendedor pode efetuar vendas e emitir notas fiscais para pessoas físicas?
8 - No momento em que o vendedor for devolver a mercadoria para a CONSULENTE, a nota fiscal de devolução será emitida a partir do bloco que está em sua posse ou será emitida nota fiscal de entrada pela CONSULENTE através do Sistema de Nota Fiscal Eletrônica?
9 - Caso as operações de venda da CONSULENTE não possam ser realizadas na forma questionada acima (envio para o vendedor de nota fiscal em seu próprio nome/ vendedor com bloco de nota fiscal com série especial em sua posse/ emissão da nota fiscal para pessoas físicas e jurídicas no ato da venda), é possível à CONSULENTE a obtenção de regime especial de tributação no qual ocorra a dispensa de ECF e autorização de venda para pessoas físicas através de nota fiscal série 1?
10 - Como ocorrerá a tributação nas operações com mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária:
a) O ICMS será recolhido por ST no ato da emissão da Nota Fiscal Eletrônica para o vendedor?
b) O ICMS será apurado tomando por base as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para os vendedores após serem abatidas as notas fiscais de devolução, devendo ser recolhido no mês subsequente às operações?
c) O ICMS será apurado tomando por base as notas fiscais emitidas pelos vendedores e será recolhido ao final do mês?
RESPOSTA:
Preliminarmente, depreende-se da exposição efetuada pela CONSULENTE que as operações descritas não se enquadram no sistema de marketing direto ou porta a porta, uma vez que a operação de venda é efetuada diretamente pela CONSULENTE ao consumidor final, sendo os vendedores externos seus prepostos, não se qualificando como revendedores não inscritos neste Estado, o que demonstra tratarse de venda ambulante.
Por oportuno, esclareça-se que o contribuinte deste estado que promover operações relativas ao comércio ambulante deverá observar as regras dispostas nos arts. 78 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Dessa forma, na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte. Essa nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto.
A venda realizada fora do estabelecimento, conforme apresentado pela CONSULENTE, implica na emissão de nota fiscal em relação a cada preposto encarregado de efetuar as referidas vendas e a emissão de nota fiscal pela entrada, quando do respectivo retorno, também em relação a cada um deles.
Cumpre ressaltar que a CONSULENTE é obrigada a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em razão de seu enquadramento em CNAE descrita no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/2009.
Entretanto, esta obrigatoriedade não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às posteriores saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e, em consonância com o disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009.
Portanto, a remessa para a venda ambulante pelo estabelecimento da CONSULENTE emitente de NF-e, bem como o retorno da mercadoria não vendida, deverão ser acobertados por NF-e, ao passo que as operações de venda realizadas fora do estabelecimento poderão ser acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A.
Ressalte-se que a NF-e que acobertar a remessa deverá apresentar, no campo relativo às informações complementares, o número das notas fiscais a serem emitidas nas vendas fora do estabelecimento ou, sendo documentos a serem emitidos por PED, os números dos formulários destinados à emissão das notas fiscais, de acordo com os §§ 1º e 4º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Também poderá ser emitida NF-e no momento em que ocorrer a venda fora do estabelecimento e, nesse caso, é obrigatório o envio ou a disponibilização para download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, nos termos do § 7º do art. 11-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Neste caso, também vale destacar que, em cumprimento ao disposto no inciso VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ocorrida a venda fora do estabelecimento, deverá obrigatoriamente ser emitido o “DANFE Simplificado” para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias, ou para facilitar a consulta da NF-e.
Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, por não ser possível identificar previamente a numeração das NF-e que serão emitidas, deve a CONSULENTE garantir de forma inequívoca a vinculação das NF-e emitidas no comércio ambulante com a NF-e de remessa, mencionando o número e a chave de acesso desta no campo “Informações Complementares” daquelas.
Conforme § 3º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a NF-e a ser emitida na entrada de mercadoria não vendida deverá conter, no campo relativo às informações complementares, além do valor das operações realizadas fora do estabelecimento, as notas fiscais e respectivas séries, emitidas por ocasião das entregas das mercadorias aos clientes. Tratando-se de entregas acobertadas por NFe, também deverá haver menção às chaves de acesso destes documentos fiscais.
Para informar os dados acima no documento eletrônico, a CONSULENTE observará as especificações técnicas definidas em Ato COTEPE e estabelecidas no Manual de Integração da NF-e, conforme previsão do Ajuste SINIEF nº 07/2005 e do inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Caso a CONSULENTE opte em efetuar vendas fora do estabelecimento por meio de notas fiscais modelo 1 ou 1-A deverá indicar na NF-e de remessa os números das respectivas notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias, devendo cumprir também todos os demais requisitos da Seção II do Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Vale lembrar que a CONSULENTE deve, preferencialmente, emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, conforme orientação disponibilizada no Portal Estadual da NF-e (http://portalnfe.fazenda.mg.gov.br/respostas_I.html#14).
Noutro giro, em se tratando de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (ST), para a correta tributação e emissão dos respectivos documentos fiscais nas operações de venda fora do estabelecimento, é necessário verificar se a retenção da ST já ocorreu em etapa anterior ou se deverá ocorrer na saída.
A CONSULENTE informa que adquire os produtos de vários fornecedores industriais.
Sendo assim, o estabelecimento atacadista não exclusivo, que adquire mercadorias de outros contribuintes, deverá receber suas mercadorias com o ICMS/ST já retido ou efetuar a retenção na sua entrada.
Neste caso, ao realizar as operações relacionadas à venda de suas mercadorias fora do estabelecimento, as mesmas já teriam o imposto retido em operação anterior, sendo observado, para emissão dos respectivos documentos fiscais, o disposto nos arts. 37, notadamente o seu inciso II, e 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme o caso, haja vista a regra contida no art. 79 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo Regulamento.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nº 147/2013, 115/2014, 181/2014, 254/2015, 113/2016, 055/2017 e 170/2017.
Cabe salientar que as respostas aos questionamentos a seguir dispostas consideraram as operações internas da CONSULENTE, em decorrência da situação descrita em sua exposição. No caso de operações de venda para contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, deverá, ainda, ser consultado o respectivo Fisco.
Feito estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos propostos.
1 e 2 - O entendimento da CONSULENTE está parcialmente correto. Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, a CONSULENTE deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.
Entretanto, o prazo de validade da referida nota fiscal é de 3(três) dias no caso de remessa para vendas na localidade da sede do emitente e de 30 (trinta) dias quando esta remessa ocorrer para fora desta localidade, conforme disposto no art. 58 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:
Art. 58. O prazo de validade da nota fiscal será o abaixo especificado, contado da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte:
(...)
III- 3 dias:
(...)
b)quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;
(...)
V - 30 dias, quando se tratar de nota fiscal mencionada nos arts. 78 e 205, ambos da Parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa para vendas, exclusivamente, fora da localidade da sede do emitente;
Ressalte-se que, por determinação do disposto no § 5º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, aplicam-se à NF-e os prazos de validade previstos no art. 58 acima citado, prevalecendo a data de emissão do documento na hipótese de não indicação da data da efetiva da saída da mercadoria.
3 - Sim. As operações de vendas realizadas fora do estabelecimento poderão ser acobertadas por nota fiscal modelo 1 ou 1-A e no bloco utilizado poderá ser adotada seriação específica, nos termos do § 2º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Entretanto, a CONSULENTE poderá optar pela emissão da NF-e na venda da mercadoria fora do estabelecimento. Nesta hipótese deverá observar todas as formalidades previstas na legislação tributária, em especial, as contidas no Manual de Orientação do Contribuinte, disponibilizado no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), no que concerne à restrição de uso da Série 890-899, por ser de uso exclusivo para emissão de NF-e avulsa pelo contribuinte com seu certificado digital, por meio do sítio do Fisco; e da Série 900-999, por ser de uso exclusivo de NF-e emitidas no Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN).
4 - Sim. Observa-se que não há limitação na legislação tributária quanto à quantidade de notas fiscais que poderão ficar de posse dos prepostos nas operações relacionadas à venda ambulante, ainda que seja o bloco de nota fiscal completo, conforme depreende-se do disposto no § 2º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Contudo, para fins de controle fiscal, é necessário que o quantitativo de notas fiscais disponibilizadas para a venda ambulante seja restrito à necessidade de uso, considerando o período de validade do documento fiscal de remessa das mercadorias.
5 - Nos termos do § 3º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, o contribuinte que operar por intermédio de preposto fornecerá a ele documento comprobatório dessa condição. Sendo assim, a condição de representante da CONSULENTE, para fins de comprovação perante o Fisco, será o referido documento.
Esclareça-se, entretanto, que a nota fiscal, emitida nos termos do caput do art. 78 do referido anexo, é que acobertará o trânsito das mercadorias no seu transporte.
6 - O estabelecimento que praticar com preponderância as operações realizadas fora do estabelecimento ficará dispensado da obrigatoriedade de uso do ECF para acobertar as operações ou prestações que realizar, quando emitirem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002.
Caracteriza-se a preponderância quando 80% (oitenta por cento) dos documentos fiscais emitidos se referirem às operações previstas no inciso III do artigo acima referido, inclusive aquelas realizadas fora do estabelecimento, conforme § 2º do mesmo dispositivo regulamentar.
A CONSULENTE informa que realiza todas as vendas por meio de vendedores externos, ou seja, fora do estabelecimento, e acrescenta que seu estabelecimento físico funciona apenas como local para fins de estoque e escritório. Se assim for, estará dispensada da obrigatoriedade de uso do ECF, nos termos acima expostos.
7 - Sim. Nas vendas efetuadas fora do estabelecimento, em comércio ambulante, por estabelecimentos obrigados a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), como é o caso da CONSULENTE, poderá ser emitida nota fiscal modelo 1, 1-A ou NF-e, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e e estejam vinculados a estas operações na forma prevista na legislação do imposto, conforme prevê o inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, ainda que tais vendas sejam destinadas a pessoas físicas.
Na hipótese de não ser dispensada do uso do ECF, a CONSULENTE deverá emitir as notas fiscais nos termos do art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002.
8 - A remessa para a venda ambulante pelo estabelecimento da CONSULENTE, bem como o retorno da mercadoria não vendida, deverão ser acobertados por NF-e, conforme disposto no inciso I do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009 c/c art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, que define os requisitos a serem observados:
Art. 20. O contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias:
(...)
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, observado o disposto no § 3º deste artigo;
(...)
§ 3º - Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, ainda, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:
I- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, no Estado;
II- o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
III- os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
Portanto, cabe à CONSULENTE a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos acima.
Esclareça-se que, conforme exposto pela CONSULENTE, há situações em que não haverá o retorno da mercadoria não vendida nas operações fora do estabelecimento, objetivando a redução de custos. Referido procedimento não encontra respaldo na legislação tributária mineira, devendo a CONSULENTE cumprir os prazos de validade da nota fiscal de remessa, citados na resposta aos questionamentos nº 1 (um) e 2 (dois).
9 - Prejudicada.
10 - Conforme exposto inicialmente, na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, a CONSULENTE deverá emitir nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte e a mesma, além de conter os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias, será o documento hábil para a escrituração, com o respectivo débito do imposto, nos termos do § 1º do art. 78 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Tal procedimento deverá ser observado no caso de mercadorias não sujeitas à substituição tributária.
Entretanto, a CONSULENTE é optante pelo regime do Simples Nacional, conforme observado na exposição.
No regime do Simples Nacional a apuração do imposto é realizada com base na receita bruta auferida, conforme art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não havendo destaque no campo próprio do documento fiscal da base de cálculo e do ICMS relativos à sua operação própria.
O valor devido mensalmente pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional é determinado mediante aplicação das tabelas dos anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser observado ainda as disposições contidas na Resolução CGSN nº 94/2011, inclusive quanto ao prazo de recolhimento, previsto no caput do seu art. 38.
Ainda, esclareça-se que, no caso de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de apuração da receita bruta serão consideradas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas, nos termos do disposto no § 5º do art. 78 da Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2018.
Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício