Consulta de Contribuinte nº 2 DE 10/01/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2017
ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -Nos termos do Decreto n° 47.119/2016 e da Instrução Normativa SUTRI n° 001/2017, a partir de 1°/4/2017, fica vedada a apropriação de crédito do imposto relativo a partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, e que atualmente são consideradas produto intermediário à luz do inciso V da Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
ICMS - APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO - PARTES E PEÇAS DE MÁQUINA, APARELHO OU EQUIPAMENTO - PRODUTO INTERMEDIÁRIO -Nos termos do Decreto n° 47.119/2016 e da Instrução Normativa SUTRI n° 001/2017, a partir de 1°/4/2017, fica vedada a apropriação de crédito do imposto relativo a partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, e que atualmente são consideradas produto intermediário à luz do inciso V da Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 2733-3/00).
Informa que no processo de fabricação do fio de condutor elétrico são utilizadas fieiras, que apesar de não comporem o produto final, são consumidas imediata e integralmente no curso da industrialização.
Diz que a matéria prima básica para fabricação do fio de condutor elétrico é o vergalhão de cobre. No início do processo de fabricação, o fio passa pelo processo de trefilação, que se trata de redução do seu diâmetro até uma determinada espessura, de acordo com o produto final a ser obtido.
Acrescenta que a participação da fieira no processo de trefilação consiste em sua utilização de tal forma a levar à “conformação de metais, transformando-os em fios de uma secção determinada”, o que consiste na deformação plástica do vergalhão de cobre, a fim de diminuir seu diâmetro e alongar seu comprimento.
Entende que a fieira não compõe e não integra o produto final, mas é consumida instantaneamente em função de seu uso em contato com o fio.
No processo de trefilação o vergalhão de cobre é forçado por efeito de tração a passar por uma matriz cônica de carboneto de tungstênio de alta dureza ou diamante, chamada fieira, onde o material sofre uma deformação para redução do seu diâmetro, momento em que ocorre geração de atrito e calor. Assim, pelo atrito constante, o orifício por onde é forçado o fio acaba se deformando e, portanto, tornando-se imprestável para a produção do fio naquele mesmo calibre. Após seu uso contínuo em contato com o fio de cobre, a fieira se exaure e é inutilizada, enquadrando-se, portanto, como produto intermediário.
Fundamenta seu entendimento no Acórdão 21.688/15/3°, que trata de um processo de produção similar ao seu, com o mesmo produto intermediário.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento de que a fieira se enquadra como produto intermediário?
2 - Sendo a fieira produto intermediário, fica a Consulente desobrigada de recolher o ICMS correspondente à diferença de alíquota interna e interestadual?
RESPOSTA:
1 e 2 - Entende-se como produto intermediário aquele que integra o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/2002, observada a Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
Por extensão, compreende-se também como produto intermediário o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido, imediata e integralmente, no curso do processo produtivo.
Os conceitos de consumo imediato e integral contidos na Instrução Normativa SLT n° 01/1986, esclarecem o conceito de produto intermediário para sua perfeita identificação. Nos termos desse diploma normativo:
I - Por consumo imediato entende-se o consumo direto, de produto individualizado, no processo de industrialização; assim, considera-se consumido diretamente no processo de industrialização o produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.
II - Por consumo integral entende-se o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total; neste passo, considera-se consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos. (grifou-se).
Observa-se que o inciso II acima explica o consumo integral como sendo o exaurimento de um produto individualizado na finalidade que lhe é própria, sem implicar, necessariamente, o seu desaparecimento físico total.
Acrescenta, ainda, que se considera consumido integralmente, o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de industrialização, vai-se consumindo, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado, inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica no processo industrial, sem comportar recuperação ou restauração de seu todo ou de seus elementos.
Ressalte-se que os requisitos de consumo imediato e integral para classificação de um produto como intermediário aplicam-se, inclusive, às partes e peças de máquinas e equipamentos, que deverão observar, ainda, o disposto no inciso V da Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
Acrescente-se, porém, que tal possibilidade prevalecerá até 31/3/2017, posto que o Decreto n° 47.119/2016, com efeitos a partir de 1°/4/2017, inclui o inciso XVII ao art. 70 do RICMS/2002, vedando a apropriação de crédito do imposto relativo a partes e peças de máquina, aparelho ou equipamento, que não se caracterizam como bens do ativo imobilizado, e que atualmente são consideradas produto intermediário à luz do inciso V da Instrução Normativa SLT n° 01/1986. Para mais informações, ver também a Instrução Normativa SUTRI n° 001/2017.
Assim, até 31/3/2017, somente serão caracterizadas como produto intermediário as partes e peças que, mais que meros componentes de máquina, aparelho ou equipamento, desenvolvam atuação particularizada, essencial e específica, dentro da linha de produção, em contato físico com o produto que se industrializa, da qual resulta a perda de suas dimensões ou características originais, exigindo, por conseguinte, a sua substituição periódica em razão de sua inutilização ou exaurimento, embora preservada a estrutura que as implementa ou as contém.
Ver Consulta de Contribuinte n° 014/2015.
A Consulente não informa se após o desgaste da “fieira” em determinado calibre ela passa por algum processo de recuperação ou restauração para ser novamente utilizada. Afirma somente que ela fica imprestável para a produção de fio no mesmo calibre.
Caso a “fieira” seja inutilizada neste momento, ela será considerada, até 31/3/2017, produto intermediário por atender aos incisos II e V da Instrução Normativa SLT n° 01/1986.
Todavia, se a “fieira” comportar algum processo de recuperação ou restauração para continuar sua função de “conformação de metais, transformando-o em fios em uma secção determinada”, ainda que em outro calibre, será considerada produto de uso e consumo.
Neste caso, será devida a diferença de alíquota nas aquisições interestaduais deste produto, na forma estabelecida no inciso I do § 8° do art. 43 do RICMS/2002.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte n° 242/2014.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2017.
Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação