Consulta de Contribuinte nº 2 DE 20/01/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 20 jan 2017

ISSQN – CONSULTA FORMULADA APÓS O ÍNÍCIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA DE FISCALIZAÇÃO - INEFICÁCIA. A teor do disposto no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995, de 03 de junho de 1.985, que disciplina o procedi¬mento administrativo da consulta fiscal tributária no Município, é INEFICAZ, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, a consulta apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

O consulente alega estar sendo, na condição de prestador de serviços, "obrigado a recolher o valor de cerca de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" a título do ISSQN já retido na fonte pelos respectivos tomadores, tendo em vista não ter sido tal valor regular e efetivamente recolhido ao Erário Público Municipal.

Após transcrever alguns dispositivos normativos que disciplinam hierarquicamente a matéria atinente à responsabilidade tributária, contrapondo-se a tal exigência, argumenta que o "Código Tributário Municipal - em especial Lei 8.725/2.003 - tratou de regulamentar o regime jurídico da substituição tributária, atribuindo aos tomadores de serviço (qualificados como substitutos tributários) o dever de proceder à retenção e ao recolhimento do ISS incidente sobre os serviços tomados", pelo que reproduz o art. 26 da referida Lei.

Isto posto, ao final, questiona: "qual a razão e qual a base legal para que o Prestador seja Exigido?"

RESPOSTA:

Preliminarmente, tendo em vista a alegação da Consulente no sentido de que estaria sendo, na condição de prestadora de serviços, 'obrigada' pelo Fisco Municipal ao pagamento de ISSQN já retido na fonte mas não recolhido aos Cofres Municipais pelos respectivos tomadores, tidos estes como responsáveis tributários, cumprindo determinação insculpida no art. 5º do Decreto nº 4.995/1.985, legislação que regulamenta o instituto da consulta tributária no Município, cumpre-nos registrar que, realizando pesquisa no sistema informatizado (Sistema de Fiscalização - SFiscal) da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, restou confirmado que tal exigência está sendo levada a efeito em sede de procedimento ou medida de fiscalização formalmente instaurada, conforme termos de fiscalização (Relatório de Fiscalização, Apuração Fiscal e Termo de Intimação) devidamente lavrados e registrados no referido SFiscal.

Com efeito, constatado que o procedimento administrativo instaurado está diretamente relacionado com o objeto da Consulta protocolada em data posterior àquele, por impositivo da regra insculpida no inciso III do art. 7º do Decreto nº 4.995/1.985, deve a mesma ser declarada INEFICAZ, não produzindo os efeitos previstos no art. 6º do referido Decreto, restando prejudica¬da e, pois, impedida a resposta formal questionada.

GOET, 20 de janeiro de 2017.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.