Consulta de Contribuinte nº 2 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2016

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

ICMS - ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO - PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADO IMPORTADO DO EXTERIOR - Salvo disposição legal em contrário, o destinatário em operações interestaduais de produto de ferro ou aço importado do exterior inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que beneficiário ou aderente de regime especial de tributação, deverá observar a antecipação do imposto, nos termos do § 1º do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o serviço de corte e dobra de metais (CNAE 2599-3/02).

Alega que alguns de seus clientes detêm regimes especiais que lhes permitem adquirir mercadorias com diferimento, o que lhe ocasiona acumular créditos de ICMS dessa natureza.

Assevera que possui débitos junto ao Estado de Minas Gerais, alguns inscritos em dívida ativa (parcelados) e outros parcelados em fase administrativa.

Expõe a intenção de, em decorrência dos créditos acumulados, realizar a quitação dos PTA parcelados e até aqueles que forem gerados, com o crédito acumulado nas operações acima descritas.

Cita os arts. 4º e 6º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2002, sustentando que é possível o pagamento de débitos tributários com o crédito acumulado em razão da entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

Afirma que adquire produtos de vários fornecedores do Brasil, inclusive produtos de origem estrangeira, que, em alguns casos, são passíveis de incidência de ICMS referente ao diferencial de alíquotas em razão da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal.

Avalia que, em alguns casos, o pagamento do diferencial de alíquotas pode ser feito de maneira parcelada e que esse recolhimento, cumulado com o diferimento, resultará em aumento no saldo credor de sua escrita fiscal.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Seria possível à Consulente acumular crédito de ICMS em razão da existência de regimes especiais concedidos aos seus clientes, que contam com o diferimento do pagamento do ICMS em suas operações de entrada?

2 - Caso a resposta ao questionamento nº 1 seja afirmativa, o crédito acumulado de ICMS pode ser utilizado para o pagamento de imposto em atraso?

3 - Caso a resposta ao questionamento nº 1 seja afirmativa, o crédito acumulado pode ser utilizado para o pagamento de ICMS parcelado, inclusive em dívida ativa?

4 - Caso a resposta ao questionamento nº 1 seja afirmativa, em quais hipóteses a Consulente não poderá utilizar o crédito acumulado de ICMS para pagar débitos correntes ou vencidos do imposto?

5 - Como a Consulente pode comprovar perante este Estado que o conteúdo de importação de seus produtos não supera os 40% (quarenta por cento)? Quais os mecanismos e modelos aceitos para este fim?

6 - Em caso de pagamento parcelado do ICMS referente ao diferencial de alíquotas, poderá a Consulente acumular créditos proporcionais aos recolhimentos?

7 - Caso a Consulente mantenha saldo credor em sua escrita fiscal em função do pagamento parcelado de que trata o questionamento anterior, em quais condições poderá utilizá-lo para pagamento do próprio parcelamento? A apropriação poderá se dar mês a mês ou somente após a quitação de todas as parcelas?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta quanto aos questionamentos contidos nos itens 1 a 4, por versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada nesses itens encontra disciplina no Anexo VIII do RICMS/2002, especialmente nos arts. 4º a 6º de sua Parte 1.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, as respostas aos questionamentos nº 1 a 4 serão dadas a título de orientação.

1 - Diferimento não é benefício que importe em renúncia fiscal, como a isenção ou não incidência, mas sim uma técnica de tributação. Mediante a sua concessão, tem-se a expectativa de que as operações posteriores com as mercadorias a que se refere ou outras delas resultantes sejam realizadas com a incidência do imposto.

Assim, as operações com o diferimento do imposto não se submetem à regra prevista no inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição de 1988 e no § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, reproduzida no inciso II do art. 70 do RICMS/2002, podendo sim gerar acúmulo de créditos de ICMS, caso a Consulente não realize outras operações com débito do imposto que permitam a compensação.

2 a 4 - As hipóteses para transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS estão dispostas no Anexo VIII do RICMS/2002, ao qual a Consulente deverá recorrer. 

Cabe esclarecer que o crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e da respectiva utilização do serviço de transporte, pode ser transferido ou utilizado nas hipóteses definidas nos arts. 4º a 6º do referido Anexo.

Entre essas hipóteses, o inciso I do art. 6º do Anexo VIII apresenta a possibilidade de pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive multas, juros e demais acréscimos, parcelado ou não, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no parágrafo único e no art. 8º-B do mesmo Anexo.

É necessário fazer a distinção entre o crédito relativo às entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e da respectiva utilização de serviço de transporte, acumulado em razão da posterior saída com diferimento, e o crédito gerado pelo recolhimento do imposto a título de antecipação de que trata o art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Somente o primeiro é mencionado nos arts. 4º e 6º da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS/2002 e pode ser utilizado para quitação de crédito tributário.

5 - A Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, não prevê pagamento de tributo relativo ao diferencial de alíquotas, mas sim estabelece alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

Nos termos do § 1º do art. 1º da citada Resolução, a alíquota do imposto nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou que, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento) será de 4% (quatro por cento).

Desse modo, os produtos importados adquiridos de outras unidades da Federação para serem empregados como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem estarão sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento).

Acrescente-se ainda que, desde de 1º de julho de 2013, início de vigência do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, determinada pelo Decreto nº 46.248/2013, o estabelecimento mineiro que adquirir ou receber produto de ferro ou aço importado do exterior, ou mesmo submetido a processo de industrialização, que tenha conteúdo de importação maior que 40% (quarenta por cento), classificado nas posições 72.06 a 72.17 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) deverá recolher, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação, a título de antecipação do imposto, no prazo a que se refere o § 12 do art. 85 do RICMS/2002.

Destarte, para a aplicação da antecipação do imposto nas entradas, não cabe avaliar a classificação ou a composição do conteúdo de importação dos produtos finais industrializados pela Consulente ou o valor do imposto pago nas saídas destes, mas sim dos produtos de ferro ou aço importados que adquire em operação interestadual para emprego como matéria-prima.

Em outras palavras, vale dizer que o conteúdo de importação da mercadoria a que a Consulente posteriormente der saída não interfere na obrigação de efetuar a antecipação. Ele apenas determinará a aplicação ou não da alíquota de 4% (quatro por cento) para a operação interestadual subsequente que vier a realizar.

Informe-se que a apuração do conteúdo de importação é feita através da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), que tem preenchimento e apresentação disciplinados através do Convênio ICMS nº 38/2013 e especificações técnicas através do Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012.

6 e 7 - O valor recolhido a título de antecipação poderá ser apropriado sob a forma de crédito, desde que realizada a manifestação do destinatário confirmando a ocorrência da operação descrita na NF-e e observadas as disposições do Título II do Regulamento, conforme previsto no § 2º do art. 524 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Como dito anteriormente, o art. 4º da Parte 1 do Anexo VIII refere-se a crédito acumulado de ICMS em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem e da respectiva utilização do serviço de transporte.

Já o crédito relativo à antecipação do imposto refere-se à operação posterior da Consulente. Portanto, não pode ser utilizado para o pagamento de crédito tributário na forma prevista no inciso I do art. 6º da mesma Parte.

Na hipótese de parcelamento do crédito tributário referente ao não recolhimento de imposto a título de antecipação em época própria, o valor correspondente ao crédito de ICMS não poderá ser escriturado de forma integral e sim de maneira parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida pela Consulente.

A escrituração do crédito e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI se dará pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do crédito tributário, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.

No que tange ao imposto vencido antes da protocolização da petição desta Consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2016.

Cristiano Colares Chaves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício