Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 03/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2014
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS
ICMS - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA COM REMESSA À ORDEM - PROCEDIMENTOS - Na hipótese de o contribuinte mineiro realizar industrialização por encomenda, poderá ser aplicado, por analogia, os procedimentos referentes à operação de venda à ordem, previsto no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, regulamentado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é contribuinte do Estado de Pernambuco e que atua na fabricação e comercialização de equipamentos para geração de energia.
Ressalta que, em razão de aspectos comerciais e logísticos de determinadas operações de venda, terceiriza (em operação de remessa para industrialização) parte de seu processo de industrialização, estabelecendo uma operação triangular entre o fornecedor dos insumos, a empresa industrializadora (localizada no Estado de Minas Gerais), e a própria Consulente, que figura como adquirente do insumo e encomendante da industrialização.
Assevera que a remessa para industrialização, na forma praticada, é plenamente viável do ponto de vista legal, e encontra-se descrita no art. 493 do RIPI - Regulamento do IPI, e do mesmo modo, no âmbito do ICMS conforme art. 674 do RICMS/PE.
Ressalta, no entanto, que a operação descrita nas legislações acima, implica, ao final do procedimento de industrialização, na remessa física, por parte do industrializador, do produto industrializado, para o estabelecimento da Consulente, localizado no Estado de Pernambuco, elevando o custo de logística. No entanto, na maioria das vezes os destinatários estão em outras unidades da Federação, mais próximos do estabelecimento industrializador (Minas Gerais).
Entende a Consulente que o mais adequado seria promover a remessa e entrega física do produto industrializado diretamente ao cliente final, por sua conta e ordem, e ela receberia o produto resultante do processo de industrialização, apenas simbolicamente. No entanto, a operação pretendida não consta expressamente do RICMS/PE, mas sua viabilidade sob a ótica da legislação estadual pernambucana foi confirmada através do processo de consulta, cuja resposta foi formalizada através do Despacho ICMS-DV nº 079/2013.
Destaca ainda que, na operação pretendida, o produto industrializado pela empresa mineira seria remetido à adquirente sediada em outro Estado da Federação, sendo aplicada a alíquota interestadual nas notas fiscais de saída a serem emitidas, com destaque do imposto, concomitantemente à operação de retorno simbólico do produto industrializado para a Consulente.
Diante da dúvida, apresenta os seguintes questionamentos.
CONSULTA:
1 - Nas operações de industrialização em que ocorra remessa de matéria-prima, materiais intermediários e insumos pelo encomendante (situado no Estado de Pernambuco) e ou por sua conta e ordem por seus fornecedores diretamente para industrializador localizado em Minas Gerais, existem restrições junto ao RICMS/MG quanto à não circulação (ingresso/retorno físico) do produto industrializado para o estabelecimento encomendante situado em Pernambuco?
2 - O industrializador (situado em Minas Gerais) poderá encaminhar o produto diretamente ao cliente final, por conta e ordem do estabelecimento situado em Pernambuco (encomendante/contribuinte externo)?
3 - Quais são os CFOPs vinculados a estas operações, que informações devem ser inseridas nos dados adicionais e quais as demais formalidades fiscais para acobertar a operação?
RESPOSTA:
Primeiramente, esclareça-se que, pelo fato de a Consulente não ser contribuinte mineiro, não serão respondidos questionamentos referentes a operações por ela praticadas, que deverão pautar-se na legislação estadual pernambucana.
De todo o exposto pela Consulente, observa-se que no âmbito do Estado de Minas Gerais ocorrerá a operação de industrialização por encomenda, que será realizada por contribuinte mineiro. Vale esclarecer que a consulta não produzirá, para o industrializador mineiro, os efeitos estabelecidos nos arts. 41, 42 e 45 do RPTA, aprovado pelo Decreto 44.747/2008, pois ele não é o Consulente.
Registre-se, também, que esta Diretoria manifestou-se sobre o assunto nas Consultas de Contribuintes nº 246 e 280, todas de 2012.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos formulados, sob o prisma do contribuinte mineiro (industrializador).
1 e 2 - Por analogia, à operação descrita pode ser aplicado o instituto da “venda à ordem”, previsto no art. 40 do Convênio ICMS s/nº, de 15 de setembro de 1970, regulamentado no art. 304 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
3 - Conforme dito anteriormente, na remessa para industrialização e ao realizar a venda da mercadoria, a Consulente deverá emitir as respectivas notas fiscais com os requisitos exigidos na legislação estadual pernambucana.
Importante destacar que a remessa de matéria-prima para ser utilizada na industrialização por encomenda e o seu retorno ocorrerão ao abrigo da suspensão do ICMS, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, conforme acordado entre alguns Estados da Federação, dentre eles, Minas Gerais e Pernambuco, através do Convênio AE-15/74.
Em relação aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte mineiro, estabelecimento industrializador por encomenda, este deverá:
1) no retorno das mercadorias recebidas para industrializar, emitir nota fiscal em nome da Consulente, indicando como natureza da operação “Retorno simbólico de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 6.902, com suspensão do imposto. Além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Dados Adicionais” da referida nota fiscal, deverá constar o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo encomendante (a Consulente).
E, em relação à industrialização que efetuou, indicará o CFOP 6.124 - “industrialização efetuada para outra empresa”, devendo incluir na base de cálculo o valor da mão de obra e dos materiais empregados no processo, conforme dispõe o inciso XIV, art. 43 do RICMS/02, destacando no campo próprio o ICMS devido.
Cumpre esclarecer que é facultada ao industrializador a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP. No caso de incluir, na mesma nota fiscal, tanto a operação de retorno simbólico quanto a referente à industrialização, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
2) na remessa da mercadoria industrializada para o destinatário adquirente, emitir nota fiscal, por conta e ordem da Consulente, para acompanhar o transporte da mercadoria industrializada, sem destaque do ICMS, consignando o CFOP 5.923 (remessa interna) ou 6.923 (remessa interestadual), conforme o caso, indicando como natureza da operação "remessa por conta e ordem de terceiros", e ainda o número, série, data e valor da nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de Janeiro de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Marcela Amaral de Almeida |
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em Exercício