Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2014

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014

ISSQN – SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE JUSTIÇA RESTAURATIVA E DE NÚCLEOS DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, integrantes do subitem 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003, é tributada a título de ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador. PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2014 REFERENTE A CONSULTA No 002/2014

EXPOSIÇÃO:

Por exigência do Ministério da Justiça, em substituição aos convênios firmados com a Secretaria de Estado de Defesa Social, SEDS/MG, cópias dos quais anexou, deve celebrar contratos de prestação de serviços, em que a contratante é a própria SEDES/MG, sendo o objeto do primeiro contrato a implantação dos Núcleos de Acompanhamento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nos municípios de Araguari e Vespasiano, e o objeto do segundo contrato a implantação do Projeto de Justiça Restaurativa na Comarca de Belo Horizonte junto ao Juizado Especial Criminal.

Para acobertar os serviços contratados será exigida do Consulente a emissão de notas fiscais.

CONSULTA:

1) Entende que, dada a sua condição de OSCIP, o Instituto Elo é imune aos impostos municipais, a teor do art. 150, VI, “c” da Constituição Federal. Todavia, se assim não entender este órgão, qual é a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços prestados em Belo Horizonte e nos municípios de Araguari e Vespasiano?

2) Nos termos dos convênios anexos, a serem substituídos por contratos de prestação de serviços, os trabalhos serão realizados em municípios distintos: Belo Horizonte, Araguari e Vespasiano. Incidindo o ISSQN, onde ocorrerá a tributação: no local da realização dos serviços ou no da sede administrativa do Instituto Elo?

RESPOSTA:

De início, cabe registrar que o Consulente, como aliás já houvera adiantado no requerimento inaugural, juntou, posteriormente, cópias dos contratos de prestação dos serviços celebrados com a Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, em substituição aos convênios anteriormente firmados. É com base nesses contratos que a presente consulta está sendo examinada.

1) Relativamente à condição de ente imune aos impostos, como se considera o Consultante em face de se constituir como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, operando no ramo de assistência social, o entendimento acolhido no âmbito deste Fisco é o de que o texto constitucional pertinente veda a incidência de impostos sobre o patrimônio, rendas e serviços das instituições de educação e de assistência social, sem intuito lucrativo, que, em cooperação com o Poder Público, dediquem-se plenamente ao exercício dessas atividades, empregando, nessa missão, recursos próprios por elas angariados, conforme se depreende dos arts. 203 e 204 da Constituição Federal.

Com efeito, não se qualifica como instituição de assistência social, a entidade que, utilizando-se de verbas de terceiros e mediante contratação, presta serviços de assistência social, ou seja, atua como agente terceirizado na execução dessa incumbência.

Nesse contexto, ainda que constituídas como OSCIPs, essas pessoas jurídicas equiparam-se às demais que operam prestando serviços de natureza assistencial mediante remuneração e que, em tais circunstâncias, são contribuintes regulares do ISSQN.


Todavia, no tocante à imunidade tributária, há, neste Município, procedimento específico – Requerimento para Reconhecimento de Imunidade Tributária – por via da qual são examinados com maior profundidade os elementos concretos em relação ao interessado, com base em documentos, informações e constatações, com vistas a verificar a observância aos requisitos previstos na Constituição Federal (art. 150, VI, “c”) e no Código Tributário Nacional (art. 14), expedindo-se então o correspondente ato administrativo reconhecendo ou não a imunidade pretendida.

Concernentemente à alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços objetos dos contratos, é necessário primeiramente proceder ao enquadramento das atividades nos respectivos subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

O primeiro contrato, formalizado sob o nº 339039.99.2361.13, na cláusula do objeto, está assim redigido: “Contrato para prestação de serviços para implantação e desenvolvimento do projeto de justiça restaurativa consistente na contratação e capacitação da equipe técnica, realização de seminário e divulgação do projeto por meio da confecção de material de divulgação, em atendimento a meta 1 do Convênio Federal MJ nº 140/2012 - contratação de serviço de terceiro.”

O segundo contrato – nº 339039.99.2362.13, em sua cláusula primeira estampa o seguinte objeto: “Constitui objeto deste Contrato a prestação de serviços para implantação e desenvolvimento dos Núcleos de Acompanhamento de Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nos Municípios de Araguari e Vespasiano, consistente na contratação e capacitação da equipe técnica, em atendimento à Meta nº 2 do Convênio Federal MJ nº 031/2012 – Contratação de Serviço de Terceiro, nos termos do Anexo I deste instrumento.”

De conformidade com o objeto de ambos os contratos acima mencionados, as atividades ali especificadas enquadram-se no subitem 17.03 da referida listagem: “17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa”, sujeitando-se ao ISSQN no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003.

A alíquota do ISSQN aplicada ao preço dos serviços do subitem 17.03 é de 5% (art. 14, III, Lei 8725/2003).

2) Os serviços compreendidos no subitem 17.03, por força do disposto no “caput”, art. 3º da LC 116, são considerados prestados e o imposto devido no município do estabelecimento prestador. Sendo este o de Belo Horizonte, o recolhimento do tributo dar-se-á em favor desta Prefeitura, sejam os serviços executados na Capital ou em qualquer outra localidade.

GELEC
++++++++++++++++++++++++++++++++
PEDIDO DE REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 002/2014
REFERENTE A CONSULTA No 002/2014

RELATÓRIO

Inconformado com a resposta da consulta em referência, que concluiu pela incidência do ISSQN relativamente aos serviços prestados sob contrato à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais (SEDS/MG), o Consulente está requerendo o reexame da matéria.

O argumento central fundamentador da reformulação ora pleiteada é o de que o Requerente tem natureza jurídica de associação privada, sem fins lucrativos, qualificada e reconhecida pelos Governos Estadual e Federal como OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público com atuação na área de assistência social, atributos esses que lhe conferem o direito à imunidade tributária, estabelecida no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal.

Em nossa manifestação favorável à tributação, enquadramos os serviços focalizados na consulta no subitem 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116 e à Lei Municipal 8725, considerando os objetos dos contratos firmados.

Entende o Requerente que qualquer programa social demanda a coordenação, organização técnica, financeira e administrativa – atividades do subitem 17.03 da lista tributável em que enquadramos os serviços por ele prestados à SEDS/MG – porém, no presente caso, o Instituto atua em parceria com o Estado, em ações de interesse público, viabilizando a implementação de programas sociais, entre os quais os de inclusão de sujeitos e comunidades com histórico de exclusão e trajetória de risco, conforme mencionado na consulta.

A ausência de finalidade lucrativa e a destinação desses serviços é que os diferencia daqueles executados por empresas, devendo tais requisitos ser considerados com vistas ao reconhecimento da imunidade.

Ressalta o Requerente sua qualidade de OSCIP, nos termos da Lei 9790/99, que dispõe sobre tais organizações, observando regularmente os rigorosos requisitos ali estabelecidos, notadamente no tocante à finalidade não lucrativa e às atividades exercidas, em consonância com as estipuladas no art. 3º da lei citada, atestado por frequentes procedimentos de auditoria independente, transparecendo a excelência de sua atuação e seriedade nas prestações de conta.

Destacando o Parágrafo único do art. 3º, Lei 9790, que expressa a forma como as atividades ali previstas devem ser realizadas - “. . . mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatos, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins” -, o Instituto Elo focaliza o cuidado na contratação da mão de obra empregada, seu constante treinamento e capacitação, visto que os operadores lidarão com pessoas com histórico de exclusão social e trajetória de risco. A relevância dessa operação (seleção, recrutamento e treinamento de pessoal) iguala-se mesmo às demais fases de implementação dos projetos, como os de prevenção e combate à criminalidade, pois o contato direto com essas pessoas vulneráveis é decisivo para incentivá-las ou desmotivá-las por completo a permanecerem no programa.

Por isso, essas tarefas de seleção, captação e treinamento da equipe utilizada para a execução do projeto social e sua divulgação, não descaracterizam a natureza de associação civil sem fins lucrativos de que se reveste.

Prosseguindo, anota que já demonstrou cumprir as condições necessárias ao reconhecimento da imunidade tributária quando do procedimento para a obtenção de sua qualificação como OSCIP perante os órgãos competentes estadual e federal. Reforça seus argumentos em prol da intributabilidade constitucional, citando e transcrevendo algumas decisões de tribunais superiores, as quais entende aplicáveis à sua situação. Lembra que, através de processo administrativo específico junto a esta Gerência de Legislação e Consultoria, ainda em tramitação, já pleiteou o reconhecimento da imunidade quanto aos impostos municipais sobre suas atividades.

Sublinha que o Supremo Tribunal Federal – STF já se posicionou no sentido de que, independentemente de o serviço prestado corresponder ou não à finalidade institucional da entidade de assistência social, recai sobre ela a imunidade do ISSQN, desde que a renda obtida seja destinada ao custeio da assistência social.

No seu caso, são indubitáveis sua qualidade de OSCIP, reconhecida pelo Poder Público, seu caráter de instituição de assistência social e a ausência de finalidade lucrativa no exercício de suas atividades. Tais requisitos, mais o fato de que todos os valores recebidos são aplicados na consecução dos projetos sociais e nas atividades essenciais da Entidade, capacitam-na a ver reconhecido o seu direito à imunidade dos impostos municipais, como já ocorre relativamente aos estaduais e federais.

Centrando o foco agora na solução da consulta nº 077/2013 que busca reformular, o Peticionário questiona nosso posicionamento no ponto em que interpretamos que “. . . não se qualifica como instituição de assistência social a entidade que, utilizando-se de verbas de terceiros e mediante contratação, presta serviços de assistência social, ou seja, atua como agente terceirizado na execução dessa incumbência.”

No seu entender, esse posicionamento não deve prevalecer porquanto o Instituto já é qualificado como instituição de assistência social nos níveis estadual e federal, Ademais, não se pode definir como “verbas de terceiros” os pagamentos feitos pelo erário estadual com a finalidade da execução direta de projetos assistenciais.

Na verdade, as parcerias e contratos firmados com o Poder Púbico visam ampliar o campo de atuação dos projetos sociais e otimizar a gestão e os gastos com eles, constituindo, assim, terceirização de obrigações estatais, não sendo possível, apenas por esta perspectiva, afirmar tratar-se de atividade tributável.

Último ponto contestado da resposta é o que expressa equipararem-se as OSCIPs às demais pessoas jurídicas prestadoras de serviços de assistência social mediante remuneração e que em tais circunstâncias são contribuintes do ISSQN.

Argumenta que, nos termos dos contratos firmados não prestará serviços contra remuneração, provindo os recursos para a realização dos projetos unicamente do erário estadual, que supervisionará as atividades estabelecidas na avença, sem ônus algum para o público alvo. Os gastos são custeados pelo Estado mediante apresentação de notas fiscais expedidas pelo Instituto – procedimento que motivou a presente consulta -, para fins de ressarcimento.

A modalidade de contratação da OSCIP por termo de parceria, convênio ou por contrato de prestação de serviço com dispensa de licitação, não pode ser motivo para alterar a realidade da operação. Não se pode apegar demasiadamente ao formalismo, em desprezo à verdade material, notadamente em matéria tributária.

A atuação das OSCIPs é destinada ao atendimento de interesse público e não ao atendimento de uma necessidade da Administração Pública, como uma prestação pura e simples de serviço, com finalidade lucrativa, tratada especificamente no art. 6º da lei de licitações (8.666).

Por isso, é de fundamental importância evidenciar tal diferenciação porque essas organizações não atuam na defesa direta das necessidades da administração. Elas ajudam o Estado a cumprir sua missão social na defesa do interesse público, prestando serviços úteis à sociedade e não no interesse da Administração Pública. Portanto, suas operações não se enquadram na definição de serviço do citado art. 6º da Lei 8.666, para fins de incidência do ISSQN.

Efetivamente, seus serviços não podem ser prestados a outra pessoa que não seja o Estado, visto que inexiste na iniciativa privada quem atue em programas gratuitos de combate à criminalidade.

Acrescenta que os valores de repasses do Estado são efetuados através de dotação orçamentária, neles não se computando importância relativa ao tributo, uma vez que o Instituto Elo, desde a sua fundação, não é tributado por força da imunidade. A prevalecer o entendimento externado na resposta original, poderá advir a impossibilidade da consecução dos contratos em foco, provocando prejuízo à população do Município.

Ante todo o exposto, requer a reconsideração da resposta dada à consulta nº 002/2014, reconhecendo-se a imunidade tributária do Instituto Elo, com amparo no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal.

E, caso se mantenha o entendimento veiculado na resposta original pela incidência do ISSQN, que as atividades desempenhadas pelo Requerente em face do contrato em questão, sejam enquadradas no subitem 27.01 – “serviços de assistência social” da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

PARECER

Dispõe o “caput” do art. 1º da Lei Complementar 116/2003 – norma geral de legislação tributária reguladora do ISSQN em âmbito nacional, editada nos termos do art. 146 da Constituição Federal:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (LC 116)

De início, é importante registrar que a definição do fato gerador do ISSQN estabelecido no preceito acima transcrito não mais restringe a incidência tributária aos serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, como antes prescrevia a legislação então regente (art. 8º, Decreto- Lei 406/68).

Portanto, atualmente, para que se configure a incidência deste tributo, é suficiente a prestação onerosa, por quaisquer agentes, sem distinção, de um dos serviços compreendidos na lista anexa à LC 116.
O Instituto Elo, de acordo com o estatuto, na amplitude de seu objeto social, disponibiliza aos interessados, por meio de atuação direta ou indireta, considerável variedade de ações, tais como; o desenvolvimento e fomento de pesquisas, estudos sociais, culturais e econômicos; o desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza, o desenvolvimento e a execução de atividades e/ou projetos de ensino fundamental, médio, profissionalizante ou superior; o desenvolvimento de atividades ou projetos de defesa, preservação e conservação do meio ambiente, gestão de recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; o desenvolvimento e execução de atividades e/ou projetos de promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; o desenvolvimento e execução de atividades e/ou projetos de promoção de assistência social; promoção, realização e/ou organização de debates, palestras, seminários e atividades de capacitação relacionadas com seus objetivos sociais; captação de recursos junto a órgãos nacionais e internacionais, públicos ou privados, para consecução das finalidades e objetivos sociais constantes de seu estatuto; desenvolvimento e promoção de trabalhos comunitários e/ou voluntários; manutenção de permanente intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à concretização de seus objetivos sociais; prestação de orientação sócio-jurídica à sociedade de modo geral, bem como aos diversos trabalhos e projetos voltados à realização dos fins previstos no art. 2º de seu estatuto; assessorar instituições públicas e privadas para a gestão, monitoramento e comunicação de projetos, programas e políticas públicas e projetos de financiamento privado.

Verifica-se que os serviços ofertados pelo Instituto, dada a sua natureza e abrangência, tem como destinatários tomadores do setor público ou da inciativa privada.

Desse modo, atendo-nos inicialmente à análise do objetivo social da Requerente, constata-se que o seu campo de atuação não se limita ao assistencialismo como efetiva instituição de assistência social, no sentido que lhe imprime os arts. 203 e 204 da Constituição Federal. O que se observa é que o Instituto, ainda que concentre suas atividades em operações vinculadas à área de assistência social, prestando essencialmente, como agente terceirizado, serviços onerosos principalmente ao Poder Público, mediante emprego de recursos financeiros a ele repassados com essa finalidade. Entretanto, está habilitado também a promover suas operações ao setor privado da economia, inclusive em concorrência com outras pessoas jurídicas, contribuintes de impostos, atuantes no mercado.

Com efeito, quanto à almejada imunidade tributária relativamente aos seus serviços e patrimônio sob o fundamento de que está qualificada como OSCIP, não visar o lucro e operar no segmento de assistência social, entendemos que esses pressupostos devem ser examinados com maior profundidade, a fim de que se possa verificar a incidência ou não, no caso, dessa limitação constitucional à instituição de impostos.

A nosso ver, a autêntica instituição de assistência social sem fins lucrativos é aquela que se dedica desinteressadamente, sob o ponto de vista econômico-financeiro, a prestar assistência aos necessitados, empregando recursos próprios ou por ela angariados perante a comunidade em geral, trabalhando em auxílio ao Poder Público no cumprimento dessa sua obrigação constitucional.

Não se pode conceber como ente imune, pessoa jurídica que, embora estatutariamente constituída como instituição de assistência social sem fins lucrativos, esteja apta a prestar os serviços constantes de seu objeto social a quaisquer interessados, mediante contraprestação financeira, mesmo não visando o lucro. Essas organizações agem no mercado oferecendo e prestando serviços, concorrendo com empresas e profissionais de diversos setores e especializações. Se reconhecidas como imunes estariam disputando em condições vantajosas, desiguais, o mercado com os demais operadores, contribuintes de impostos.

Não temos dúvidas quanto à seriedade, zelo e competência do Instituto no exercício de seu objetivo social, conforme demonstrou nos autos, pela juntada de Relatório de Prestação de Contas e outros documentos pertinentes. Todavia, no caso, a questão não é esta. O que se pode concluir de plano, é que a Entidade não é portadora das características básicas inerentes às genuínas instituições de assistência social, sem interesse lucrativo, condição fundamental ao reconhecimento da imunidade prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal.

No que tange à matéria questionada na consulta ora reexaminada, ou seja, pertinentemente à incidência do ISSQN sobre os serviços referentes aos contratos nº 339039.99.2361.13 – prestação de serviços para implantação e desenvolvimento do Projeto de Justiça Restaurativa - e nº 339039.99.2362.13 – prestação de serviços para implantação e desenvolvimento dos Núcleos de Acompanhamento e Fiscalização de Penas e Medidas Alternativas nos Municípios de Araguari e Vespasiano -, a documentação juntada revela que eles resultam de Convênios celebrados entre o Ministério da Justiça, na condição de Concedente, e o Estado de Minas Gerais, como Convenente (Convênios n° MJ nº 140/2012 e MJ nº 031/2012), instrumentos pelos quais o primeiro repassa ao segundo recursos financeiros destinados à consecução dos objetivos ali estabelecidos.

Na cláusula que especifica as obrigações das partes, ao dispor sobre as do Convenente, está expresso:

“II – O Convenente obriga-se a:

1) . . .
2) usar obrigatoriamente o pregão, preferencialmente na forma eletrônica e, quando não couber, devidamente justificada, na forma presencial, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da Lei nº 10.520/2002, do Decreto nº 5450/2005 e da Portaria Interministerial MP/MF nº 217, de 31/07/2006, publicada no Diário Oficial da União de 1º de agosto de 2006, observando o prazo limite estabelecido no art. 2º da citada Portaria, . . .”

É oportuno observar neste ponto que, para a execução dos referidos convênios (entre o Ministério da Justiça e o Estado de Minas Gerais) optou o Convenente (o Estado) inicialmente, também pela modalidade de convênio, desta vez a ser celebrado entre ele e o Instituto Elo, ajuste este que acabou não se implementando por exigência do Ministério da Justiça, em respeito à cláusula acima reproduzida e à legislação regedora.

Obviamente que a exigência de processo licitatório é feita para que se promova a competição entre os interessados aptos a executarem o contrato, com a consequente oferta de preços mais competitivos, proporcionando melhor aproveitamento dos recursos públicos. É verdade que, no caso ora examinado, ocorreu a dispensa de licitação, devidamente justificada, dada à excelência da capacidade técnica do Instituto, mas este fato não afasta a natureza concorrencial do contrato, pois leva-se em conta o preço praticado no mercado para se aferir se o proposto pelo prestador é compatível com aquele.

Por conseguinte, parece-nos ser no mínimo despropositado, paradoxal mesmo, alegar-se prática de assistência social, desinteressada, sem intuito econômico, na circunstância em que um terceiro, pessoa jurídica abalizada, contratada pelo Estado, executa em nome deste e com recursos públicos, serviços de assistência social àqueles que dela necessitam.

Ora, como anotamos no início desta manifestação, a incidência do ISSQN provém da prestação onerosa dos serviços constantes do rol anexo à LC 116, por quaisquer agentes, tenham eles finalidade lucrativa ou não.

Os serviços executados pelo Requerente em face dos contratos sob enfoque estão compreendidos no subitem 17.03 da aludida lista (17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa), como originalmente os enquadramos; ou no subitem 27.01 (Serviços de assistência social) em que o Consulente entende e requer sejam inseridos, caso esta Gerência persevere em sua posição favorável à tributação das atividades do Instituto.


A propósito, é importante registrar que os pareceres exarados e aprovados pela Assessoria Jurídica da SEDS/MG, justificadores da contratação do Instituto Elo para a prestação dos serviços mencionados, sem licitação, ao abordar o caráter não lucrativo do contratado, asseverou (fls. 9/13 e 10/14 dos respectivos pareceres): “. . . Todavia, cabe ressaltar que a ausência de fins lucrativos não dispensa a cobrança da remuneração do serviço prestado, o que lhe impede é a finalidade lucrativa.”

Mais adiante, nos mesmos pareceres, a Assessoria Jurídica menciona a razoabilidade dos preços cobrados, assentando que foram feitos levantamentos de preços vigentes no mercado, constatando-se ser o preço apresentado pelo Instituto o mais vantajoso dentre os pesquisados.

Esses destaques os fizemos para demonstrar que, no tocante à hipótese legal de incidência tributária do ISSQN, não se considera o intuito lucrativo ou não do prestador. Constando os serviços executados na relação dos tributáveis e havendo cobrança de preço, ocorre o fato gerador da obrigação.

No caso, vimos, a despeito de a licitação para a contratação ter sido dispensada, houve uma pesquisa de preços dos serviços praticados no mercado, inclusive por empresas comerciais, para que se pudesse aferir a razoabilidade daqueles propostos pelo Instituto.

Tal constatação reforça nosso argumento no sentido de que, em certas circunstâncias como a que ora analisamos, as OSCIPs concorrem com as demais pessoas jurídicas prestadoras de serviços contra remuneração, sujeitas regularmente ao ISSQN, o que, em nosso entender, torna injustificável o reconhecimento de qualquer privilégio tributário a essas organizações, até mesmo por falta de amparo legal.

São essas as razões que nos conduzem a propor a manutenção do entendimento exposto na resposta original da consulta nº 002/2014, qual seja o de que a prestação dos serviços a que se referem os contratos em apreço, firmados entre a SEDS/MG e o Instituto Elo, sujeita-se à incidência do ISSQN.

Contudo, estamos de acordo com a pretensão do Requerente para que, prevalecendo nosso posicionamento favorável à incidência do imposto, seja revisto o enquadramento das atividades em vez de no subitem 17.03, como originalmente o fizemos, para inseri-los no subitem 27.01 – assistência social.

De qualquer modo o reenquadramento dos serviços no subitem 27.01 não modifica a alíquota aplicável, de 5%, que é comum aos dois subitens mencionados, permanecendo inalterado também o local da incidência tributária, que é o do município do estabelecimento prestador, na espécie, o de Belo Horizonte.

À consideração superior.

GELEC,
DESPACHO

Acato o parecer acima para manter a solução original da consulta nº 002/2014, que concluiu pela incidência do ISSQN concernentemente aos serviços de implantação e desenvolvimento de projetos de justiça restaurativa e de núcleos de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas, prestadas pelo Instituto Elo, na condição de OSCIP, à Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais. Aprovo também o reenquadramento dos serviços especificados na consulta para inseri-los dentre os compreendidos no subitem 27.01 da lista tributável, nos termos do parecer.

Registrar, publicar e cientificar o Requerente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.