Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, emite nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) para acobertar suas operações/prestações.
Aduz ter como objeto social, entre outras atividades previstas em seu contrato social, a prestação de serviço de comunicação multimídia como provedor de acesso às redes de comunicação.
Informa que, nos termos do art. 40-B, Parte 1, Anexo VII do RICMS c/c o Regime Especial contido no PTA nº 16.000431274-24, está autorizada a emitir nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, e nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, em via única e dispensada de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Afirma ainda que efetua a entrega dos arquivos contendo as informações da primeira via dos documentos fiscais descritos acima, exigida pelo art. 40-F, Parte 1 do citado Anexo.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Estaria obrigada à entrega do arquivo eletrônico (SINTEGRA) a que se refere o art. 10, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02? Caso a resposta seja positiva, poderia deixar de enviá-lo, uma vez que os dados contidos no mesmo já são enviados mensalmente conforme exigido pelo art. 40-F do mesmo Anexo? Caso esteja obrigada ao envio do arquivo SINTEGRA, solicita que as penalidades previstas em lei sejam suspensas e oferecido prazo suficiente para cumprimento da obrigação.
2 - As notas fiscais de serviço de comunicação, modelo 21, e de serviço de telecomunicações, modelo 22, devem ser numeradas em ordem crescente e consecutiva de 000.001 a 999.999? A sequência numérica deve ser reiniciada quando atingido este limite ou reiniciada a cada período de apuração?
3 - Nos lançamentos dos livros fiscais, quando o serviço for prestado para pessoa jurídica com atividade comercial, industrial, prestadora de serviço e para não contribuinte do ICMS, devem existir separações por CFOP ou pode ser utilizado o mesmo CFOP para todos os destinatários?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
Saliente-se que a matéria abordada encontra disciplina nos arts. 40-A a 40-H, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.
A título de orientação, respondemos aos questionamentos formulados.
1 a 3 - Em razão do disposto nos arts. 10 e 11, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02, a Consulente está obrigada a manter e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA.
Tal arquivo refere-se à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração. Este arquivo é composto por diversos Registros (desde o Tipo 10 até o Tipo 90), todos especificados na Parte 2 do referido Anexo VII.
Conforme a dicção do art. 40-H, Parte 1 do mesmo Anexo, tendo apresentado o arquivo previsto no art. 40-F da citada Parte 1, em meio óptico, referente às notas fiscais de comunicação/telecomunicação, a Consulente estará dispensada apenas da geração dos Registros Tipo 76 e 77, integrantes do SINTEGRA.
Caso a Consulente exerça também atividades relacionadas à circulação de mercadorias ou tenha entradas de mercadorias ou serviços no período, estará obrigada a informar outras operações (e Registros) por meio do arquivo SINTEGRA.
Temos ainda que, de acordo com as regras contidas na Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, no período em que a Consulente cumprir a exigência contida no art. 40-F da Parte 1 e não houver movimentação de outras mercadorias ou serviços, deverá, ainda assim, transmitir arquivo contendo os Registros Tipo 10, 11, 88 (SME e/ou SMS) e 90.
Cabe esclarecer que a legislação estadual não autoriza esta Superintendência de Tributação a suspender penalidades previstas em lei, nem tampouco a concessão de prazo suplementar para cumprimento de obrigação acessória (manutenção e transmissão de arquivo eletrônico).
O Regulamento do imposto dispõe de forma clara, em seu inciso III, art. 40-B, Parte 1 do Anexo VII que as notas fiscais de prestação de serviço de comunicação/telecomunicação (modelos 21 e 22) deverão ser numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.
Também é inconteste o comando contido no art. 40-E, Parte 1 do já citado Anexo, determinando que a escrituração dos documentos fiscais em exame no livro Registro de Saídas seja efetuada de forma resumida, consolidando a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, afastando a escrituração por “Item de Documento Fiscal”, o que implicaria no detalhamento dos serviços prestados, inclusive por CFOP. Assim, dúvida não resta quando a escrituração dos documentos fiscais sem a necessidade de sua discriminação por CFOP.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício