Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 03/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, emite nota fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED) para acobertar suas operações/prestações.

Aduz ter como objeto social, entre outras atividades previstas em seu contrato social, a prestação de serviço de comunicação multimídia como provedor de acesso às redes de comunicação.

Informa que, nos termos do art. 40-B, Parte 1, Anexo VII do RICMS c/c o Regime Especial contido no PTA nº 16.000431274-24, está autorizada a emitir nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, e nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, em via única e dispensada de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).

Afirma ainda que efetua a entrega dos arquivos contendo as informações da primeira via dos documentos fiscais descritos acima, exigida pelo art. 40-F, Parte 1 do citado Anexo.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Estaria obrigada à entrega do arquivo eletrônico (SINTEGRA) a que se refere o art. 10, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02? Caso a resposta seja positiva, poderia deixar de enviá-lo, uma vez que os dados contidos no mesmo já são enviados mensalmente conforme exigido pelo art. 40-F do mesmo Anexo? Caso esteja obrigada ao envio do arquivo SINTEGRA, solicita que as penalidades previstas em lei sejam suspensas e oferecido prazo suficiente para cumprimento da obrigação.

2 - As notas fiscais de serviço de comunicação, modelo 21, e de serviço de telecomunicações, modelo 22, devem ser numeradas em ordem crescente e consecutiva de 000.001 a 999.999? A sequência numérica deve ser reiniciada quando atingido este limite ou reiniciada a cada período de apuração?

3 - Nos lançamentos dos livros fiscais, quando o serviço for prestado para pessoa jurídica com atividade comercial, industrial, prestadora de serviço e para não contribuinte do ICMS, devem existir separações por CFOP ou pode ser utilizado o mesmo CFOP para todos os destinatários?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

Saliente-se que a matéria abordada encontra disciplina nos arts. 40-A a 40-H, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.

A título de orientação, respondemos aos questionamentos formulados.

1 a 3 - Em razão do disposto nos arts. 10 e 11, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02, a Consulente está obrigada a manter e transmitir o arquivo eletrônico SINTEGRA.

Tal arquivo refere-se à totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração. Este arquivo é composto por diversos Registros (desde o Tipo 10 até o Tipo 90), todos especificados na Parte 2 do referido Anexo VII.

Conforme a dicção do art. 40-H, Parte 1 do mesmo Anexo, tendo apresentado o arquivo previsto no art. 40-F da citada Parte 1, em meio óptico, referente às notas fiscais de comunicação/telecomunicação, a Consulente estará dispensada apenas da geração dos Registros Tipo 76 e 77, integrantes do SINTEGRA.

Caso a Consulente exerça também atividades relacionadas à circulação de mercadorias ou tenha entradas de mercadorias ou serviços no período, estará obrigada a informar outras operações (e Registros) por meio do arquivo SINTEGRA.

Temos ainda que, de acordo com as regras contidas na Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, no período em que a Consulente cumprir a exigência contida no art. 40-F da Parte 1 e não houver movimentação de outras mercadorias ou serviços, deverá, ainda assim, transmitir arquivo contendo os Registros Tipo 10, 11, 88 (SME e/ou SMS) e 90.

Cabe esclarecer que a legislação estadual não autoriza esta Superintendência de Tributação a suspender penalidades previstas em lei, nem tampouco a concessão de prazo suplementar para cumprimento de obrigação acessória (manutenção e transmissão de arquivo eletrônico).

O Regulamento do imposto dispõe de forma clara, em seu inciso III, art. 40-B, Parte 1 do Anexo VII que as notas fiscais de prestação de serviço de comunicação/telecomunicação (modelos 21 e 22) deverão ser numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração.

Também é inconteste o comando contido no art. 40-E, Parte 1 do já citado Anexo, determinando que a escrituração dos documentos fiscais em exame no livro Registro de Saídas seja efetuada de forma resumida, consolidando a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, afastando a escrituração por “Item de Documento Fiscal”, o que implicaria no detalhamento dos serviços prestados, inclusive por CFOP. Assim, dúvida não resta quando a escrituração dos documentos fiscais sem a necessidade de sua discriminação por CFOP.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício