Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 03/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
EXPOSI??O:
A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, emite nota fiscal por Processamento Eletr?nico de Dados (PED) para acobertar suas opera??es/presta??es.
Aduz ter como objeto social, entre outras atividades previstas em seu contrato social, a presta??o de servi?o de comunica??o multim?dia como provedor de acesso ?s redes de comunica??o.
Informa que, nos termos do art. 40-B, Parte 1, Anexo VII do RICMS c/c o Regime Especial contido no PTA n? 16.000431274-24, est? autorizada a emitir nota fiscal de servi?o de comunica??o, modelo 21, e nota fiscal de servi?o de telecomunica??es, modelo 22, em via ?nica e dispensada de Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais (AIDF).
Afirma ainda que efetua a entrega dos arquivos contendo as informa??es da primeira via dos documentos fiscais descritos acima, exigida pelo art. 40-F, Parte 1 do citado Anexo.
Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Estaria obrigada ? entrega do arquivo eletr?nico (SINTEGRA) a que se refere o art. 10, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02? Caso a resposta seja positiva, poderia deixar de envi?-lo, uma vez que os dados contidos no mesmo j? s?o enviados mensalmente conforme exigido pelo art. 40-F do mesmo Anexo? Caso esteja obrigada ao envio do arquivo SINTEGRA, solicita que as penalidades previstas em lei sejam suspensas e oferecido prazo suficiente para cumprimento da obriga??o.
2 - As notas fiscais de servi?o de comunica??o, modelo 21, e de servi?o de telecomunica??es, modelo 22, devem ser numeradas em ordem crescente e consecutiva de 000.001 a 999.999? A sequ?ncia num?rica deve ser reiniciada quando atingido este limite ou reiniciada a cada per?odo de apura??o?
3 - Nos lan?amentos dos livros fiscais, quando o servi?o for prestado para pessoa jur?dica com atividade comercial, industrial, prestadora de servi?o e para n?o contribuinte do ICMS, devem existir separa??es por CFOP ou pode ser utilizado o mesmo CFOP para todos os destinat?rios?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.
Saliente-se que a mat?ria abordada encontra disciplina nos arts. 40-A a 40-H, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.
A t?tulo de orienta??o, respondemos aos questionamentos formulados.
1 a 3 - Em raz?o do disposto nos arts. 10 e 11, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02, a Consulente est? obrigada a manter e transmitir o arquivo eletr?nico SINTEGRA.
Tal arquivo refere-se ? totalidade das opera??es de entrada e de sa?da de mercadorias ou bens e das aquisi??es e presta??es de servi?os realizadas no per?odo de apura??o. Este arquivo ? composto por diversos Registros (desde o Tipo 10 at? o Tipo 90), todos especificados na Parte 2 do referido Anexo VII.
Conforme a dic??o do art. 40-H, Parte 1 do mesmo Anexo, tendo apresentado o arquivo previsto no art. 40-F da citada Parte 1, em meio ?ptico, referente ?s notas fiscais de comunica??o/telecomunica??o, a Consulente estar? dispensada apenas da gera??o dos Registros Tipo 76 e 77, integrantes do SINTEGRA.
Caso a Consulente exer?a tamb?m atividades relacionadas ? circula??o de mercadorias ou tenha entradas de mercadorias ou servi?os no per?odo, estar? obrigada a informar outras opera??es (e Registros) por meio do arquivo SINTEGRA.
Temos ainda que, de acordo com as regras contidas na Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, no per?odo em que a Consulente cumprir a exig?ncia contida no art. 40-F da Parte 1 e n?o houver movimenta??o de outras mercadorias ou servi?os, dever?, ainda assim, transmitir arquivo contendo os Registros Tipo 10, 11, 88 (SME e/ou SMS) e 90.
Cabe esclarecer que a legisla??o estadual n?o autoriza esta Superintend?ncia de Tributa??o a suspender penalidades previstas em lei, nem tampouco a concess?o de prazo suplementar para cumprimento de obriga??o acess?ria (manuten??o e transmiss?o de arquivo eletr?nico).
O Regulamento do imposto disp?e de forma clara, em seu inciso III, art. 40-B, Parte 1 do Anexo VII que as notas fiscais de presta??o de servi?o de comunica??o/telecomunica??o (modelos 21 e 22) dever?o ser numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numera??o a cada per?odo de apura??o.
Tamb?m ? inconteste o comando contido no art. 40-E, Parte 1 do j? citado Anexo, determinando que a escritura??o dos documentos fiscais em exame no livro Registro de Sa?das seja efetuada de forma resumida, consolidando a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, afastando a escritura??o por “Item de Documento Fiscal”, o que implicaria no detalhamento dos servi?os prestados, inclusive por CFOP. Assim, d?vida n?o resta quando a escritura??o dos documentos fiscais sem a necessidade de sua discrimina??o por CFOP.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributa??o em exerc?cio