Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 03/01/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jan 2013

CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, emite nota fiscal por Processamento Eletr?nico de Dados (PED) para acobertar suas opera??es/presta??es.

Aduz ter como objeto social, entre outras atividades previstas em seu contrato social, a presta??o de servi?o de comunica??o multim?dia como provedor de acesso ?s redes de comunica??o.

Informa que, nos termos do art. 40-B, Parte 1, Anexo VII do RICMS c/c o Regime Especial contido no PTA n? 16.000431274-24, est? autorizada a emitir nota fiscal de servi?o de comunica??o, modelo 21, e nota fiscal de servi?o de telecomunica??es, modelo 22, em via ?nica e dispensada de Autoriza??o para Impress?o de Documentos Fiscais (AIDF).

Afirma ainda que efetua a entrega dos arquivos contendo as informa??es da primeira via dos documentos fiscais descritos acima, exigida pelo art. 40-F, Parte 1 do citado Anexo.

Com d?vida quanto ? interpreta??o da legisla??o, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Estaria obrigada ? entrega do arquivo eletr?nico (SINTEGRA) a que se refere o art. 10, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02? Caso a resposta seja positiva, poderia deixar de envi?-lo, uma vez que os dados contidos no mesmo j? s?o enviados mensalmente conforme exigido pelo art. 40-F do mesmo Anexo? Caso esteja obrigada ao envio do arquivo SINTEGRA, solicita que as penalidades previstas em lei sejam suspensas e oferecido prazo suficiente para cumprimento da obriga??o.

2 - As notas fiscais de servi?o de comunica??o, modelo 21, e de servi?o de telecomunica??es, modelo 22, devem ser numeradas em ordem crescente e consecutiva de 000.001 a 999.999? A sequ?ncia num?rica deve ser reiniciada quando atingido este limite ou reiniciada a cada per?odo de apura??o?

3 - Nos lan?amentos dos livros fiscais, quando o servi?o for prestado para pessoa jur?dica com atividade comercial, industrial, prestadora de servi?o e para n?o contribuinte do ICMS, devem existir separa??es por CFOP ou pode ser utilizado o mesmo CFOP para todos os destinat?rios?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria.

Saliente-se que a mat?ria abordada encontra disciplina nos arts. 40-A a 40-H, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02.

A t?tulo de orienta??o, respondemos aos questionamentos formulados.

1 a 3 - Em raz?o do disposto nos arts. 10 e 11, Parte 1, Anexo VII do RICMS/02, a Consulente est? obrigada a manter e transmitir o arquivo eletr?nico SINTEGRA.

Tal arquivo refere-se ? totalidade das opera??es de entrada e de sa?da de mercadorias ou bens e das aquisi??es e presta??es de servi?os realizadas no per?odo de apura??o. Este arquivo ? composto por diversos Registros (desde o Tipo 10 at? o Tipo 90), todos especificados na Parte 2 do referido Anexo VII.

Conforme a dic??o do art. 40-H, Parte 1 do mesmo Anexo, tendo apresentado o arquivo previsto no art. 40-F da citada Parte 1, em meio ?ptico, referente ?s notas fiscais de comunica??o/telecomunica??o, a Consulente estar? dispensada apenas da gera??o dos Registros Tipo 76 e 77, integrantes do SINTEGRA.

Caso a Consulente exer?a tamb?m atividades relacionadas ? circula??o de mercadorias ou tenha entradas de mercadorias ou servi?os no per?odo, estar? obrigada a informar outras opera??es (e Registros) por meio do arquivo SINTEGRA.

Temos ainda que, de acordo com as regras contidas na Parte 2 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, no per?odo em que a Consulente cumprir a exig?ncia contida no art. 40-F da Parte 1 e n?o houver movimenta??o de outras mercadorias ou servi?os, dever?, ainda assim, transmitir arquivo contendo os Registros Tipo 10, 11, 88 (SME e/ou SMS) e 90.

Cabe esclarecer que a legisla??o estadual n?o autoriza esta Superintend?ncia de Tributa??o a suspender penalidades previstas em lei, nem tampouco a concess?o de prazo suplementar para cumprimento de obriga??o acess?ria (manuten??o e transmiss?o de arquivo eletr?nico).

O Regulamento do imposto disp?e de forma clara, em seu inciso III, art. 40-B, Parte 1 do Anexo VII que as notas fiscais de presta??o de servi?o de comunica??o/telecomunica??o (modelos 21 e 22) dever?o ser numeradas, em ordem crescente e consecutiva, de 000.000.001 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numera??o a cada per?odo de apura??o.

Tamb?m ? inconteste o comando contido no art. 40-E, Parte 1 do j? citado Anexo, determinando que a escritura??o dos documentos fiscais em exame no livro Registro de Sa?das seja efetuada de forma resumida, consolidando a soma dos valores contidos no arquivo “Mestre de Documento Fiscal”, afastando a escritura??o por “Item de Documento Fiscal”, o que implicaria no detalhamento dos servi?os prestados, inclusive por CFOP. Assim, d?vida n?o resta quando a escritura??o dos documentos fiscais sem a necessidade de sua discrimina??o por CFOP.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 03 de janeiro de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributa??o em exerc?cio