Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – CONFECÇÃO DE PLACAS, LETREIROS, ADESIVOS BANNERS E SERVIÇOS DE PLOTAGENS – INCIDÊNCIA DO ISSQN – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Por estarem expressamente relacionados nos subitens 24.01 e 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, as atividades em referência constituem fato gerador do ISSQN, sendo competente para arrecadar o imposto o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO:
Exerce as atividades de confecção de placas indicativas, de sinalização, letreiros, confecção de adesivos, banners, plotagens, sob encomenda, classificados nos códigos da CNAE 1813-0/01-00 e 3299-0/03-00.
CONSULTA:
1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades da empresa, considerando que elas estão diretamente ligadas à indústria de transformação?
2) Se positivo, qual o município competente para tributar e quais são as alíquotas do imposto aplicáveis a cada uma das atividades mencionadas?
RESPOSTA:
1) O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é regido atualmente, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, em abrangência Nacional, pela Lei Complementar 116/2003. Em listagem anexa a esta Lei, prevista no art. 1º, estão especificados, em itens e subitens, os serviços que se sujeitam à incidência do imposto.
O art. 1º e seu § 2º da LC 116 expressamente dispõem:
“Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o - . . .
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.”
Relativamente às atividades exercidas pela Consulente constam elas dos seguintes subitens da referida lista:
- Confecção de placas indicativas e de sinalização, letreiros, adesivos e banners:
Subitem 24.01 – “Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.”
- Plotagens:
Subitem 13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.”
2) Os serviços compreendidos nos subitens 13.05 e 24.01 da citada lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço prevista no “caput” do art. 3º da LC 116.
E as alíquotas do imposto aplicáveis aos apreços dos serviços são:
2% para os serviços do subitem 13.05 (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003);
5% para os serviços do subitem 24.01 (inc. III, idem).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.