Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 12/01/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2012
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em decorrência de resposta dada à Consulta de Contribuinte formulada pela própria Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em decorrência de resposta dada à Consulta de Contribuinte formulada pela própria Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade a fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, apurando o ICMS pelo sistema de débito e crédito e comprovando suas operações com a emissão de nota fiscal eletrônica.
Informa que, em seu processo industrial, utiliza elementos filtrantes “PP 5Mc-19,5”, “CHS92DPRRL” esterelizante e “NXT 0,5-20U” semi-esterelizantes, todos classificados no código 8421.99.99 da NCM/SH.
Menciona o art. 66, inciso V, alínea “b”, do RICMS/02 e a Instrução Normativa SLT nº 01/86, pelos quais é permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que, embora não integrem o produto final, são adquiridos para emprego diretamente no processo de industrialização, com consumo imediato e integral no curso do referido processo industrial.
Alega, com base em parecer emitido pela Assessoria e Representações Tecnológicas S/S Ltda - START, que não há garantia técnica de que os elementos filtrantes possam durar mais de um processo produtivo, haja vista que não se pode garantir a mesma eficácia de filtragem, vez que referidos elementos são consumidos diretamente no decorrer do processo com seu exaurimento, ainda que não haja o seu desaparecimento físico total, não sendo possível a sua recuperação ou reutilização específica no processo industrial.
Alega, também, que existem tempos de “setup” de troca de ferramental de máquina entre um lote e outro, que podem também ocasionar cristalização de soluto no interior do filtro, o que irá causar a sua oclusão.
Dessa forma, entende que referidos elementos filtrantes caracterizam-se como produtos intermediários na estrita conceituação do retrocitado art. 66, com as definições de consumo imediato e integral definidos pela mencionada IN 01/86.
CONSULTA:
Os elementos filtrantes adquiridos e utilizados no processo produtivo enquadram-se como produtos intermediários e propiciam o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à sua aquisição?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em decorrência de resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 162/2011, formulada pela própria Consulente).
A título de orientação, reproduz-se a resposta dada à referida Consulta, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/), pela qual, à luz da legislação tributária vigente, foi respondida a questão ora reapresentada pela Consulente.
“Não. No presente caso, conforme demonstrado nos autos de Consulta e descrito em manifestação fiscal, os referidos bens correspondem a “um filtro que serve como uma peneira posicionada imediatamente antes do envase do medicamento líquido (solução). (...) Este elemento filtrante é substituído a cada mudança de lote de fabricação do medicamento”.
Vale dizer, não integrando o produto final, a legislação requer que o bem, para sua caracterização como produto intermediário, sofra consumo imediato e integral no processo produtivo, o que não ocorre no presente caso, dado que se dá a substituição dos elementos filtrantes, por exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem que ocorra tal consumo imediato e integral.
Constata-se, assim, que os referidos elementos filtrantes são bens de uso e consumo, haja vista não integrarem o produto final e não serem consumidos imediata e integralmente no curso da industrialização, não se caracterizando, portanto, como produto intermediário, nos termos da alínea “b”, inciso V, art. 66 do RICMS/02 e da Instrução Normativa SLT nº 01 de 20 de fevereiro de 1986.
O aproveitamento dos créditos de ICMS relativo a bens de uso e consumo se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.”
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
De acordo.
Manoel N. P. de Moura Júnior
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício