Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 12/01/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2012

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria (no caso em apre?o, em decorr?ncia de resposta dada ? Consulta de Contribuinte formulada pela pr?pria Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade a fabrica??o de medicamentos alop?ticos para uso humano, apurando o ICMS pelo sistema de d?bito e cr?dito e comprovando suas opera??es com a emiss?o de nota fiscal eletr?nica.

Informa que, em seu processo industrial, utiliza elementos filtrantes “PP 5Mc-19,5”, “CHS92DPRRL” esterelizante e “NXT 0,5-20U” semi-esterelizantes, todos classificados no c?digo 8421.99.99 da NCM/SH.

Menciona o art. 66, inciso V, al?nea “b”, do RICMS/02 e a Instru??o Normativa SLT n? 01/86, pelos quais ? permitido o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do valor do ICMS relativo ? aquisi??o de produtos intermedi?rios que, embora n?o integrem o produto final, s?o adquiridos para emprego diretamente no processo de industrializa??o, com consumo imediato e integral no curso do referido processo industrial.

Alega, com base em parecer emitido pela Assessoria e Representa??es Tecnol?gicas S/S Ltda - START, que n?o h? garantia t?cnica de que os elementos filtrantes possam durar mais de um processo produtivo, haja vista que n?o se pode garantir a mesma efic?cia de filtragem, vez que referidos elementos s?o consumidos diretamente no decorrer do processo com seu exaurimento, ainda que n?o haja o seu desaparecimento f?sico total, n?o sendo poss?vel a sua recupera??o ou reutiliza??o espec?fica no processo industrial.

Alega, tamb?m, que existem tempos de “setup” de troca de ferramental de m?quina entre um lote e outro, que podem tamb?m ocasionar cristaliza??o de soluto no interior do filtro, o que ir? causar a sua oclus?o.

Dessa forma, entende que referidos elementos filtrantes caracterizam-se como produtos intermedi?rios na estrita conceitua??o do retrocitado art. 66, com as defini??es de consumo imediato e integral definidos pela mencionada IN 01/86.

CONSULTA:

Os elementos filtrantes adquiridos e utilizados no processo produtivo enquadram-se como produtos intermedi?rios e propiciam o aproveitamento, sob a forma de cr?dito, do valor do ICMS relativo ? sua aquisi??o?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu par?grafo ?nico, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tribut?rios Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto n? 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria (no caso em apre?o, em decorr?ncia de resposta dada ? Consulta de Contribuinte n? 162/2011, formulada pela pr?pria Consulente).

A t?tulo de orienta??o, reproduz-se a resposta dada ? referida Consulta, dispon?veis no s?tio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/), pela qual, ? luz da legisla??o tribut?ria vigente, foi respondida a quest?o ora reapresentada pela Consulente.

“N?o. No presente caso, conforme demonstrado nos autos de Consulta e descrito em manifesta??o fiscal, os referidos bens correspondem a “um filtro que serve como uma peneira posicionada imediatamente antes do envase do medicamento l?quido (solu??o). (...) Este elemento filtrante ? substitu?do a cada mudan?a de lote de fabrica??o do medicamento”.

Vale dizer, n?o integrando o produto final, a legisla??o requer que o bem, para sua caracteriza??o como produto intermedi?rio, sofra consumo imediato e integral no processo produtivo, o que n?o ocorre no presente caso, dado que se d? a substitui??o dos elementos filtrantes, por exig?ncia da Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria (ANVISA), sem que ocorra tal consumo imediato e integral.

Constata-se, assim, que os referidos elementos filtrantes s?o bens de uso e consumo, haja vista n?o integrarem o produto final e n?o serem consumidos imediata e integralmente no curso da industrializa??o, n?o se caracterizando, portanto, como produto intermedi?rio, nos termos da al?nea “b”, inciso V, art. 66 do RICMS/02 e da Instru??o Normativa SLT n? 01 de 20 de fevereiro de 1986.

O aproveitamento dos cr?ditos de ICMS relativo a bens de uso e consumo se dar? apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar n? 87/96.”

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de janeiro de 2012.

Maria do Perp?tuo S. Daher Chaves
Assessora
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

De acordo.

Manoel N. P. de Moura J?nior

Diretor de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria em exerc?cio