Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 11/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2011

ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO

ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO – Na venda para entrega futura, desfeito o negócio antes da efetiva saída da mercadoria, não cabe a emissão da nota fiscal a que se refere o art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considerando que não ocorreu a saída do produto. Nessa hipótese, o fato deverá ser formalmente comunicado à repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, informa ter por atividade o comércio varejista de material de construção e possuir diversas filiais na região metropolitana, que funcionam como show room, e um centro de distribuição localizado em Contagem-MG.

Aduz que, efetuada uma venda, a respectiva filial emite nota fiscal para efeito de simples faturamento, conforme previsto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e remete o pedido de venda para o centro de distribuição para que esse faça a entrega do produto ao cliente. Caso o centro de distribuição não tenha o produto em estoque, é providenciada a aquisição do mesmo para posterior entrega.

Ressalta que entre o faturamento e a entrega ocorrem situações que ensejam o desfazimento parcial ou total do negócio, a pedido do cliente, que pode solicitar a troca do produto por outro ou o cancelamento parcial ou total da compra e a reposição do valor já pago.

Lembra que, desfeita a venda antes da entrega, cabe comunicar o fato à repartição fazendária, observado o disposto no art. 307 do Anexo IX referido.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Emitida nota fiscal de simples faturamento para cliente contribuinte do ICMS, sem que tenha ocorrido a saída do produto, e desfeito o negócio, caberá ao adquirente emitir nota fiscal para devolução da mercadoria, ainda que simbólica, para regularização das escritas fiscais da Consulente e do adquirente? Sob qual embasamento?

2 – Emitida nota fiscal de simples faturamento para cliente não contribuinte do ICMS, sem que tenha ocorrido a saída do produto, e desfeito o negócio, caberá à Consulente emitir nota fiscal de entrada, ainda que simbólica, para regularização de sua escrita fiscal? Sob qual embasamento?

3 – Emitida nota fiscal de simples faturamento para empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS, sem que tenha ocorrido a saída do produto, e desfeito o negócio, a construtora deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação fiscal?

4 – Entregue a mercadoria em canteiro de obra a pedido da empresa de construção civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o art. 181 do Anexo IX já citado, como deverá ser procedida a devolução do produto, uma vez que o canteiro de obra não tem inscrição?

5 – Caso tenha a Consulente efetuado compra de produtos para revenda, tendo sido emitida a nota fiscal de faturamento pelo fornecedor, mas sendo desfeito o negócio por este antes da entrega do produto, e considerando que cabe ao fornecedor efetuar a comunicação formal do desfazimento, verificada falha nesta comunicação, como deverá ser regularizada a situação, uma vez que, nesta hipótese, os CFOPs 1.922 x 1.117, nas operações internas, ou 2.922 x 2.117, nas operações interestaduais, não fecham com o cruzamento de informações? Deve-se exigir transmissão do desfazimento pelo fornecedor? Como consultar se houve ou não a comunicação?

6 – Caso o procedimento a ser observado seja apenas a comunicação formal à repartição fazendária sobre o desfazimento do negócio, como deverá ser feito o registro no SINTEGRA?

RESPOSTA:

1 a 3 – Importante destacar, inicialmente, que os dispositivos mencionados pela Consulente, os arts. 305 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, referem-se aos procedimentos relativos à venda para entrega futura, para a qual é facultada a emissão da nota fiscal de simples faturamento e, por ocasião da entrega da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal de simples remessa, na qual será destacado o valor do imposto.

Desse modo, a nota fiscal emitida para simples faturamento não representa a circulação da mercadoria, não cabendo, portanto, emissão de nota fiscal para acobertar transporte de mercadoria, ainda que em devolução, considerado que não ocorreu a saída a que se refere o art. 306 da Parte 1 do Anexo citado e, tampouco, de retorno do produto em razão do desfazimento do negócio.

A comunicação mencionada no art. 307 dessa mesma Parte 1 deverá ser efetuada. Também deverá ser observado, para efeitos de registro no arquivo SINTEGRA, o Código 5 da Tabela de código de finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, de que trata o item 8.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02.

No que se refere ao acerto comercial em razão do desfazimento do negócio, tal questão deverá ser resolvida entre a Consulente e seu cliente.

4 – Conforme disciplinado no Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata das operações relativas à construção civil, não se considera estabelecimento o local de execução de cada obra, ficando facultada a inscrição do respectivo canteiro. Dessa forma, o material adquirido por empresa de construção civil poderá ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documentação fiscal emitida constem o nome, o endereço e o número de inscrição do estabelecimento adquirente e a indicação do local onde deverá ser entregue o material.

Assim, cabe à empresa de construção civil emitir a nota fiscal para acobertar a devolução do produto, observado, no que couber, o disposto no art. 182 e seu parágrafo único da Parte 1 do mesmo Anexo IX.

5 e 6 – A Consulente deverá solicitar ao fornecedor que observe os procedimentos citados na resposta às perguntas 1 a 3, pois as regras previstas para a venda com entrega futura têm supedâneo no Convênio S/N°, de 15/12/70, devendo ser observadas, inclusive, nas operações interestaduais.

Do mesmo modo, deverá ser observada a referida resposta no que tange ao preenchimento do arquivo eletrônico do SINTEGRA, cujas definições encontram-se no Convênio ICMS 57/95.

Como o desfazimento do negócio não é formalizado através de uma nota fiscal, na hipótese de operação que já tenha sido informada e cuja mercadoria não tenha sido entregue por qualquer motivo ao destinatário, deverá ser gerado arquivo com o código de finalidade “5” no campo 12 do Registro Tipo 10, conforme item 8.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02.

No arquivo eletrônico com finalidade de informar o desfazimento do negócio, gerado pelo emitente ou pelo destinatário, no caso, a Consulente, deverá constar a informação referente à operação não efetivada. Nessa hipótese, o arquivo deverá ser transmitido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência e conterá, além dos registros Tipo 10 e 90, apenas os registros Tipo 11 e 50, referentes às operações e prestações não efetivadas e CFOP 1.922.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divisão de Orientação Tributária

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor da SUTRI em exercício