Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 07/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2011

(MG de11/01/2011)

ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – DESFAZIMENTO DO NEG?CIO – Na venda para entrega futura, desfeito o neg?cio antes da efetiva sa?da da mercadoria, n?o cabe a emiss?o da nota fiscal a que se refere o art. 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, considerando que n?o ocorreu a sa?da do produto. Nessa hip?tese, o fato dever? ser formalmente comunicado ? reparti??o fazend?ria a que estiver circunscrito o contribuinte.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o do imposto pelo regime de d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o com?rcio varejista de material de constru??o e possuir diversas filiais na regi?o metropolitana, que funcionam como show room, e um centro de distribui??o localizado em Contagem-MG.

Aduz que, efetuada uma venda, a respectiva filial emite nota fiscal para efeito de simples faturamento, conforme previsto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e remete o pedido de venda para o centro de distribui??o para que esse fa?a a entrega do produto ao cliente. Caso o centro de distribui??o n?o tenha o produto em estoque, ? providenciada a aquisi??o do mesmo para posterior entrega.

Ressalta que entre o faturamento e a entrega ocorrem situa??es que ensejam o desfazimento parcial ou total do neg?cio, a pedido do cliente, que pode solicitar a troca do produto por outro ou o cancelamento parcial ou total da compra e a reposi??o do valor j? pago.

Lembra que, desfeita a venda antes da entrega, cabe comunicar o fato ? reparti??o fazend?ria, observado o disposto no art. 307 do Anexo IX referido.

Com d?vida sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Emitida nota fiscal de simples faturamento para cliente contribuinte do ICMS, sem que tenha ocorrido a sa?da do produto, e desfeito o neg?cio, caber? ao adquirente emitir nota fiscal para devolu??o da mercadoria, ainda que simb?lica, para regulariza??o das escritas fiscais da Consulente e do adquirente? Sob qual embasamento?

2 – Emitida nota fiscal de simples faturamento para cliente n?o contribuinte do ICMS, sem que tenha ocorrido a sa?da do produto, e desfeito o neg?cio, caber? ? Consulente emitir nota fiscal de entrada, ainda que simb?lica, para regulariza??o de sua escrita fiscal? Sob qual embasamento?

3 – Emitida nota fiscal de simples faturamento para empresa de constru??o civil inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS, sem que tenha ocorrido a sa?da do produto, e desfeito o neg?cio, a construtora dever? emitir nota fiscal para regularizar a situa??o fiscal?

4 – Entregue a mercadoria em canteiro de obra a pedido da empresa de constru??o civil inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado o art. 181 do Anexo IX j? citado, como dever? ser procedida a devolu??o do produto, uma vez que o canteiro de obra n?o tem inscri??o?

5 – Caso tenha a Consulente efetuado compra de produtos para revenda, tendo sido emitida a nota fiscal de faturamento pelo fornecedor, mas sendo desfeito o neg?cio por este antes da entrega do produto, e considerando que cabe ao fornecedor efetuar a comunica??o formal do desfazimento, verificada falha nesta comunica??o, como dever? ser regularizada a situa??o, uma vez que, nesta hip?tese, os CFOPs 1.922 x 1.117, nas opera??es internas, ou 2.922 x 2.117, nas opera??es interestaduais, n?o fecham com o cruzamento de informa??es? Deve-se exigir transmiss?o do desfazimento pelo fornecedor? Como consultar se houve ou n?o a comunica??o?

6 – Caso o procedimento a ser observado seja apenas a comunica??o formal ? reparti??o fazend?ria sobre o desfazimento do neg?cio, como dever? ser feito o registro no SINTEGRA?

RESPOSTA:

1 a 3 – Importante destacar, inicialmente, que os dispositivos mencionados pela Consulente, os arts. 305 e seguintes da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, referem-se aos procedimentos relativos ? venda para entrega futura, para a qual ? facultada a emiss?o da nota fiscal de simples faturamento e, por ocasi?o da entrega da mercadoria, deve ser emitida nota fiscal de simples remessa, na qual ser? destacado o valor do imposto.

Desse modo, a nota fiscal emitida para simples faturamento n?o representa a circula??o da mercadoria, n?o cabendo, portanto, emiss?o de nota fiscal para acobertar transporte de mercadoria, ainda que em devolu??o, considerado que n?o ocorreu a sa?da a que se refere o art. 306 da Parte 1 do Anexo citado e, tampouco, de retorno do produto em raz?o do desfazimento do neg?cio.

A comunica??o mencionada no art. 307 dessa mesma Parte 1 dever? ser efetuada. Tamb?m dever? ser observado, para efeitos de registro no arquivo SINTEGRA, o C?digo 5 da Tabela de c?digo de finalidade de apresenta??o do arquivo eletr?nico, de que trata o item 8.1.3 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02.

No que se refere ao acerto comercial em raz?o do desfazimento do neg?cio, tal quest?o dever? ser resolvida entre a Consulente e seu cliente.

4 – Conforme disciplinado no Cap?tulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que trata das opera??es relativas ? constru??o civil, n?o se considera estabelecimento o local de execu??o de cada obra, ficando facultada a inscri??o do respectivo canteiro. Dessa forma, o material adquirido por empresa de constru??o civil poder? ser entregue diretamente no local da obra, desde que na documenta??o fiscal emitida constem o nome, o endere?o e o n?mero de inscri??o do estabelecimento adquirente e a indica??o do local onde dever? ser entregue o material.

Assim, cabe ? empresa de constru??o civil emitir a nota fiscal para acobertar a devolu??o do produto, observado, no que couber, o disposto no art. 182 e seu par?grafo ?nico da Parte 1 do mesmo Anexo IX.

5 e 6 – A Consulente dever? solicitar ao fornecedor que observe os procedimentos citados na resposta ?s perguntas 1 a 3, pois as regras previstas para a venda com entrega futura t?m suped?neo no Conv?nio S/N?, de 15/12/70, devendo ser observadas, inclusive, nas opera??es interestaduais.

Do mesmo modo, dever? ser observada a referida resposta no que tange ao preenchimento do arquivo eletr?nico do SINTEGRA, cujas defini??es encontram-se no Conv?nio ICMS 57/95.

Como o desfazimento do neg?cio n?o ? formalizado atrav?s de uma nota fiscal, na hip?tese de opera??o que j? tenha sido informada e cuja mercadoria n?o tenha sido entregue por qualquer motivo ao destinat?rio, dever? ser gerado arquivo com o c?digo de finalidade “5” no campo 12 do Registro Tipo 10, conforme item 8.1.3 do Manual de Orienta??o do Usu?rio de Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII do RICMS/02.

No arquivo eletr?nico com finalidade de informar o desfazimento do neg?cio, gerado pelo emitente ou pelo destinat?rio, no caso, a Consulente, dever? constar a informa??o referente ? opera??o n?o efetivada. Nessa hip?tese, o arquivo dever? ser transmitido juntamente com o arquivo relativo ao m?s em que se verificar a ocorr?ncia e conter?, al?m dos registros Tipo 10 e 90, apenas os registros Tipo 11 e 50, referentes ?s opera??es e presta??es n?o efetivadas e CFOP 1.922.

Belo Horizonte, 07 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Alexandre Cotta Pacheco

Diretor da SUTRI em exerc?cio