Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 21/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jan 2011

ICMS - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - LEITE - ESTORNO DE CR?DITO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE - Na sa?da dos produtos descritos no item 42 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, fica dispensado o estorno do cr?dito, por for?a do disposto no subitem 19.3, observado o subitem 19.4 e demais ressalvas contidas no referido item 19.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade representante das ind?strias de latic?nios e produtos derivados, menciona que a aquisi??o de leite in natura est? sujeita ? al?quota de 12% (doze por cento) e que na sa?da das mercadorias relacionadas no item 42, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se redu??o de base de c?lculo do ICMS.

Acrescenta que o art. 71 do RICMS/02 n?o prev? o estorno do cr?dito do ICMS relativo ? aquisi??o de leite in natura cuja sa?da posterior do produto industrializado estiver beneficiada com redu??o de base de c?lculo. Por esse motivo, entende n?o ser devido o estorno do cr?dito na sa?da dos produtos descritos no item 42 citado.

Isso posto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Est? correto seu entendimento?

2 - Caso contr?rio, qual ? o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 - Em preliminar, importante salientar que, salvo disposi??o em contr?rio, sempre que o servi?o tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de subsequente opera??o ou presta??o com redu??o da base de c?lculo, o imposto creditado por ocasi?o da entrada dever? ser estornado proporcionalmente ? redu??o da base de c?lculo, conforme previs?o do ? 1? do art. 70 c/c inciso IV do art. 71, todos do RICMS/02.

No mesmo sentido, nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a t?tulo de cr?dito, quando a opera??o que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a presta??o que ensejar o recebimento de servi?o de transporte ou de comunica??o estiverem beneficiadas por isen??o ou n?o incid?ncia, ressalvadas as disposi??es em contr?rio previstas nesse Regulamento.

Ressalte-se que considera-se isen??o parcial o benef?cio fiscal concedido a t?tulo de redu??o de base de c?lculo, conforme estabelecido no inciso XV do art. 222 do mesmo Regulamento.

No que se refere ?s opera??es de sa?da beneficiadas com a redu??o da base de c?lculo de que trata o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, os subitens 19.3 e 19.4 do item citado estabeleceram regra diversa para o estorno do cr?dito relativo ?s opera??es de entrada correspondentes.

Assim, fica dispensado o estorno do cr?dito na sa?da de mercadoria beneficiada com a redu??o da base de c?lculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, observado o disposto no subitem 19.4 e demais ressalvas contidas nesse item.

Dessa forma, n?o ? devido o estorno do cr?dito de ICMS correspondente ? entrada de leite in natura, nele compreendido o leite cru e o leite fresco, e destinado ? industrializa??o dos produtos descritos no item 42 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, por for?a do disposto no subitem 19.3 em refer?ncia.

Tal assertiva amolda-se, tamb?m, ?s demais opera??es de sa?da com os produtos de latic?nios relacionados na Parte 6 mencionada, observadas as ressalvas previstas no item 19 em an?lise.

Importa destacar a revoga??o da al?nea “a” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 pelo art. 4? do Decreto n? 45.515/2010, com vig?ncia a partir de 1? de fevereiro de 2011.

2 - Regra geral, sempre que a opera??o subsequente ou presta??o estiverem alcan?adas por redu??o de base de c?lculo, o imposto creditado por ocasi?o da entrada dever? ser estornado proporcionalmente ? redu??o, conforme previs?o do ? 1? do art.70 c/c inciso IV do art. 71, todos do RICMS/02.

Como exce??o, verifica-se no subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, ressalvado o disposto no subitem 19.4, regra espec?fica de manuten??o de cr?dito, n?o sendo exigida a anula??o proporcional do cr?dito em raz?o das opera??es alcan?adas pela redu??o da base de c?lculo, na situa??o exposta na presente consulta.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exerc?cio

(*) Consulta reformulada para melhor elucida??o da mat?ria nela versada.