Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

IPTU – IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE AU­TARQUIA ESTADUAL – CONCESSÃO ONEROSA DE USO A TERCEIROS - IMUNI­DADE TRIBUTÁRIA - APLICABILIDA­DE APÓS A CONCESSÃO DO USO. É imune do IPTU o imóvel de propriedade de au­tarquia estadual, cujo uso seja concedido mediante retribuição, desde que a receita decorrente dessa outorga destine-se integralmente a cobrir despesas e investimentos relacionados às finalidades pri­mordiais da concedente, nos termos de seus atos constitutivos.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É proprietário do imóvel de índice cadastral 004008.001.001-9, localizado na Rua Gonçalves Dias, 1.434 – Bairro Funcionários, nesta Capital (antigo edifício sede deste Instituto).

O referido imóvel será objeto de concessão onerosa de uso pelo período de 35 anos, cuja licitação, na modalidade de concorrência (nº: 01/2010) encontra-se aberta. A concessão destina-se exclusivamente à instalação de empreendimento hoteleiro e serviços a ele complementares.

Segundo o edital, a empresa ou consórcio de empresas que vencer a licitação terá o prazo de 30 meses para realizar as obras e ações de reforma, restauração, construção e requalificação do uso do imóvel para, somente a partir de então, já em 2013, dar início às atividades empresariais associadas ao empreendimento hoteleiro, sendo que, durante todo o período de realização das obras, o IPSEMG não será remunerado pela concessionária.

Atualmente, em face da imunidade tributária recíproca, o imóvel mencionado não se sujeita à incidência do IPTU, arcando o IPSEMG apenas com o pagamento das taxas de coleta de resíduos sólidos e de fiscalização de aparelhos de transportes, conforme a guia de recolhimento (cópia anexa) do presente exercício.

Entretanto - prossegue o Consulente -, cientes de que o imóvel em questão, a partir do momento em que não mais estiver ligado às atividades institucionais da Autarquia, será passível de tributação pelo IPTU, é imprescindível que se esclareça a seguinte dúvida: o lançamento do IPTU referente ao citado imóvel, por esta Prefeitura, deverá ocorrer a partir da data de assinatura do contrato de concessão onerosa de uso, o que deve acontecer ainda em 2011, ou somente quando a concessionária der início às atividades empresariais associadas ao empreendimento hoteleiro, em 2013?

Finalizando, requer o Consulente brevidade no exame e solução da questão apresentada, possibilitando-lhe transmitir o resultado da resposta àqueles que manifestarem interesse em participar da Concorrência nº: 01/2010.

RESPOSTA:

Na qualidade de autarquia do Estado de Minas Gerais, o IPSEMG é detentor da imunidade tributária prevista no § 2º, art. 150, da Constituição Federal.

Embora o § 3º do mesmo artigo 150 da Constituição Federal preveja a incidência de impostos – não se aplicando a imunidade estabelecida no § 2º e no inciso VI , “a” do citado preceito constitucional – quando o patrimônio, a renda e os serviços dos entes ali mencionados estiverem relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, o Município de Belo Horizonte está eximindo- se de lançar os impostos de sua competência sobre o patrimônio e os serviços das referidas entidades, ainda que estes não estejam diretamente vinculados às suas atividades institucionais. A única condição estabelecida para a aplicação da imunidade ao patrimônio e aos serviços não relacionados às finalidades essenciais destes entes é que a receita operacional ou patrimonial oriunda de sua exploração seja destinada integralmente ao cumprimento do objetivo fundamental de tais instituições, consoante seus atos constitutivos.

A determinação para a aplicação irrestrita da imunidade, conforme acima mencionado, está consubstanciada na Ordem de Serviço “OS GAB/SMF nº 002, de 22/03/2006 ” do Sr. Secretário Municipal de Finanças, a qual se fundamenta em reiteradas decisões judiciais dos tribunais superiores e notadamente da Súmula 724 do Supremo Tribunal Federal- STF, de 26/11/2003.

Com efeito, o imóvel de propriedade do Consulente, que será objeto de concessão de uso, nos termos descritos na exposição desta consulta, continuará imune do IPTU, mesmo após a aludida concessão, sob a única condicionante de que toda a receita proveniente desta outorga seja empregada nas finalidades essenciais da Autarquia.

Por último, aproveitamos a oportunidade para observar que sobre a concessão onerosa do uso do imóvel incide o ITBI – Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato oneroso “ Inter Vivos”, nos termos da Lei Municipal 5492, de 28/12/1988, sendo contribuinte o (a) concessionário (a).


GELEC.

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.