Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS COMO BENS MÓVEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVIDADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação ou sublocação de equipamentos considerados como sendo bens móveis, na forma como determinada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços autorizada pelo Fisco municipal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, esclarece que é “prestadora de serviços de hotelaria” e que, embora não sendo sua atividade fim, é também “sublocadora de equipamentos, do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc.” e, em dúvida quanto ao recolhimento do ISSQN e quanto à emissão de nota fiscal de serviços, formula a presente Consulta, indagando:
CONSULTA:
“1. Neste caso, não sendo como atividade fim da empresa, estaria sujeito ao recolhimento do ISSQN?
2. No caso de emissão de nota fiscal com discriminação desses equipamentos sublocados além de outros serviços prestados, estaria sujeito ao recolhimento do ISSQN?”
RESPOSTA:
Preliminarmente releva destacar que, nos termos do que expressamente dispõe o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador” (grifamos). De igual modo, oportuno que se esclareça que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao recolhimento do imposto e o consequente enquadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra estatuída no § 4º do retro citado art. 1º, que assim dispõe: “§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”. Portanto, com vistas ao que preconiza a Lei Complementar, interessa à tributação a efetiva ocorrência da prestação de serviços relacionados na lista de serviços tributáveis, independentemente de ser ou não atividade fim, principal ou preponderante do prestador e da denominação dada ao serviço prestado. Destarte, em linhas gerais, sendo o objeto da Consulta, conforme asseverado pela Consulente, o tratamento tributário concernente à “sublocação de equipamentos do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc.”, que, pela própria natureza, são considerados como bens móveis, tal atividade, quando em si mesma considerada venha a caracterizar material e juridicamente nos termos da Lei a ‘locação de bens móveis’, não se sujeita à incidência do ISSQN porquanto não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, posto que o subitem 3.01 da citada lista onde estava contida originalmente a “locação de bens móveis” foi vetado pelo Presidente da República.
No entanto, a título de esclarecimento, tal atividade – locação de bens móveis, para que possa ser válida e legitimamente considerada como tal também para fins tributários, há de se constituir inequívoca e comprovadamente em uma atividade autônoma e independente e não incorporada ou dependente de uma outra atividade fim, vale dizer, deve a atividade de ‘locação’ ou ‘sublocação’ encerrar em si mesma todos os requisitos legais e jurídicos necessários e imprescindíveis à ‘locação’, como está tratada nos arts. 565 e segs. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – o Código Civil, como por exemplo, que o bem locado fique na posse e à disposição do locatário de maneira total e irrestrita (art. 566, CC) e que este não seja oferecido apenas para ser utilizado num determinado lugar e momento. No caso concreto, levando-se em consideração a atividade fim representada pela “prestação de serviços de hotelaria”, caso os equipamentos sejam colocados à disposição dos hóspedes apenas no momento da hospedagem, com certeza não restará caracterizada a “sublocação de equipamentos”, vale dizer, se ao prestar serviços de hotelaria a Consulente disponibiliza ao hóspede, ainda que por valores diferenciados, a utilização de equipamentos do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc., mas se o hóspede não fica legal e juridicamente sem qualquer embaraço ou empecilho na posse dos bens, mas somente poderá utilizá-los no momento da hospedagem e naquele local determinado, então não estamos diante de uma válida e legítima ‘locação’ ou ‘sublocação’ de bens móveis, mas sim de uma genuína prestação de serviços de hospedagem com a utilização de equipamentos e como tal deverá ser tributada.
Neste particular cabe a seguinte questão: caso qualquer pessoa, ainda que não hóspede, poderá se dirigir ao estabelecimento da Consulente para contratar apenas a ‘sublocação’ de um daqueles equipamentos citados por ela e sair dali na posse do bem para utilizá-lo em qualquer lugar e sem restrição de uso? Se a resposta é sim, então, a princípio, estaríamos diante da ocorrência de uma possível atividade de locação de bens móveis, obviamente sem prejuízo da verificação dos demais requisitos próprios e legais da ‘locação’; se não, se os equipamentos são colocados à disposição apenas dos hóspedes, durante o período e no local da hospedagem, então a inocorrência, não só material mas legal e jurídica de ‘locação’ ou ‘sublocação’, é absolutamente manifesta e indiscutível, restando caracterizada a inequívoca prestação de serviços de hospedagem com a utilização de equipamentos.
Feitas estas considerações preliminares, em relação às perguntas em específico, temos que:
1)O que determina a incidência e consequentemente impõe o recolhimento do imposto devido não é a condição de constituir-se em atividade fim ou não da empresa, antes, a obrigação tributária nasce da efetiva prestação de serviço constante da lista anexa à LC nº 116/03. Deste modo, a verdadeira atividade de locação de bens móveis, assim entendida aquela que se adequa válida e legitimamente aos moldes estabelecidos nos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10/01/02 - o Código Civil - sendo ou não atividade preponderante daquele que a exerce, não se sujeita à incidência do ISSQN porque não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à citada LC. Assim, independentemente de ser ou não atividade fim da empresa, a locação de bens móveis, desde que legal e inequivocamente caracterizada e comprovada como tal, não se sujeita ao recolhimento do ISSQN.
2)Em não estando sujeita à tributação pelo ISSQN, imposto de competência municipal, a legal e legítima atividade de locação de bens móveis não pode ser acobertada por documento fiscal autorizado pelo Fisco municipal. A teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a Nota Fiscal de Serviços destina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Estando estabelecido na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a válida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito à imposição das penalidades cabíveis previstas em Lei. Portanto, não poderá ser objeto de emissão de Nota Fiscal de Serviços a ‘locação’ ou ‘sublocação’ de equipamentos que ‘de per si’ caracterize a legítima, inequívoca e comprovada atividade de “locação de bens móveis” nos termos da Lei sendo que, neste documento fiscal, não poderá haver nem mesmo a mera “discriminação dos equipamentos sublocados” conjuntamente com outros serviços prestados, como por ex. hospedagem, da forma como pretende a Consulente, quando tal discriminação constitua em legal e comprovada atividade de “locação de bens móveis”.
Oportuno ressaltar que caso os valores relativos à utilização de tais equipamentos façam parte ou integrem uma prestação de serviços, tais como de hospedagem, tais valores deverão compor a base de cálculo tributável, não sendo possível qualquer dedução a este título porque não autorizada em lei, em observânciae cumprimento do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, segundo o qual: “o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.”. Portanto, como especificamente esclarecemos no início da Resposta a esta Consulta, a que agora nos reportamos, não caracteriza atividade autônoma de ‘sublocação’ de equipamentos, como parece crer a Consulente, quando esta seja efetuada incorporadamente com a prestação de serviços de hospedagem, vale dizer, quando e se os equipamentos são colocados à disposição e ficam na posse para utilização apenas de hóspedes e no local e durante o período da hospedagem. Neste caso, os valores referentes à utilização de equipamentos deverão compor a base de cálculo tributável e o consequente recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço de hospedagem, sendo irrelevante para fins tributários a mera discriminação dos equipamentos utilizados durante a hospedagem, cujos valores não poderão ser deduzidos por absoluta inexistência de autorização legal para tanto.
P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legislação Consolidada’.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.