Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – LOCAÇÃO OU SUBLOCAÇÃO DE EQUI­PAMENTOS CONSIDERADOS COMO BENS MÓ­VEIS NOS TERMOS DA LEI x INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NA LISTA DE SERVI­ÇOS TRIBUTÁVEIS ANEXA À LC 116/03 x ATIVI­DADE NÃO SUJEITA À INCIDÊNCIA DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE NOTA FIS­CAL DE SERVIÇOS AUTORIZADA PELO FISCO MUNICIPAL. O fato gerador da obrigação tributária e o respectivo en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da sua denominação dada e de ser a atividade preponderante ou não. Tratando-se de atividade de locação ou sublocação de equipamentos con­siderados como sendo bens móveis, na forma como deter­minada nos arts. 565 e segs. do Código Civil (Lei nº 10.406/02), a mesma não se sujeita à incidência do ISSQN por inexistência de previsão na retro citada lista, e como tal não deve ser acobertada por Nota Fiscal de Serviços au­torizada pelo Fisco municipal.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, esclarece que é “prestadora de serviços de hotelaria” e que, embora não sendo sua atividade fim, é também “sublocadora de equipamentos, do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc.” e, em dúvida quanto ao recolhimen­to do ISSQN e quanto à emissão de nota fiscal de serviços, formula a presente Con­sulta, indagando:

CONSULTA:

“1. Neste caso, não sendo como atividade fim da empresa, estaria sujeito ao recolhi­mento do ISSQN?

2. No caso de emissão de nota fiscal com discriminação desses equipamentos sublo­cados além de outros serviços prestados, estaria sujeito ao recolhimento do IS­SQN?”

RESPOSTA:

Preliminarmente releva destacar que, nos termos do que expressamente dispõe o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 116/03, “o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador” (grifamos). De igual modo, oportuno que se esclareça que o fato gerador da obrigação tributária concernente ao recolhimento do imposto e o consequente en­quadramento na lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar nº 116/03 são determinados sobretudo em razão dos elementos materiais do serviço efetivamente prestado, independentemente da denominação dada, regra estatuída no § 4º do retro citado art. 1º, que assim dispõe: “§ 4º A incidência do imposto não depende da deno­minação dada ao serviço prestado.”. Portanto, com vistas ao que preconiza a Lei Complementar, interessa à tributação a efetiva ocorrência da prestação de serviços re­lacionados na lista de serviços tributáveis, independentemente de ser ou não atividade fim, principal ou preponderante do prestador e da denominação dada ao serviço pres­tado. Destarte, em linhas gerais, sendo o objeto da Consulta, conforme asseverado pela Consulente, o tratamento tributário concernente à “sublocação de equipamentos do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc.”, que, pela própria natureza, são considerados como bens móveis, tal atividade, quando em si mesma considerada venha a caracterizar material e juridicamente nos termos da Lei a ‘locação de bens móveis’, não se sujeita à incidência do ISSQN por­quanto não se encontra relacionada na lista de serviços tributáveis anexa à retro citada LC, posto que o subitem 3.01 da citada lista onde estava contida originalmente a “lo­cação de bens móveis” foi vetado pelo Presidente da República.

No entanto, a título de esclarecimento, tal atividade – locação de bens móveis, para que possa ser válida e legitimamente considerada como tal também para fins tri­butários, há de se constituir inequívoca e comprovadamente em uma atividade autô­noma e independente e não incorporada ou dependente de uma outra atividade fim, vale dizer, deve a atividade de ‘locação’ ou ‘sublocação’ encerrar em si mesma todos os requisitos legais e jurídicos necessários e imprescindíveis à ‘locação’, como está tratada nos arts. 565 e segs. da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – o Código Ci­vil, como por exemplo, que o bem locado fique na posse e à disposição do locatário de maneira total e irrestrita (art. 566, CC) e que este não seja oferecido apenas para ser utilizado num determinado lugar e momento. No caso concreto, levando-se em consideração a atividade fim representada pela “prestação de serviços de hotelaria”, caso os equipamentos sejam colocados à disposição dos hóspedes apenas no momento da hospedagem, com certeza não restará caracterizada a “sublocação de equipamentos”, vale dizer, se ao prestar serviços de hotelaria a Consulente disponibiliza ao hóspede, ainda que por valores diferenciados, a utilização de equipamentos do tipo: ar condicionado, televisores, ventiladores, computadores, retroprojetores, etc., mas se o hóspede não fica legal e juridicamente sem qualquer embaraço ou empecilho na posse dos bens, mas somente poderá utilizá-los no momento da hospedagem e naquele local determinado, então não estamos diante de uma válida e legítima ‘locação’ ou ‘sublocação’ de bens móveis, mas sim de uma genuína prestação de serviços de hospedagem com a utilização de equipamentos e como tal deverá ser tributada.

Neste particular cabe a seguinte questão: caso qualquer pessoa, ainda que não hóspede, poderá se dirigir ao estabelecimento da Consulente para contratar apenas a ‘sublocação’ de um daqueles equipamentos citados por ela e sair dali na posse do bem para utilizá-lo em qualquer lugar e sem restrição de uso? Se a resposta é sim, então, a princípio, estaríamos diante da ocorrência de uma possível atividade de locação de bens móveis, obviamente sem prejuízo da verificação dos demais re­quisitos próprios e legais da ‘locação’; se não, se os equipamentos são colocados à disposição apenas dos hóspedes, durante o período e no local da hospedagem, então a inocorrência, não só material mas legal e jurídica de ‘locação’ ou ‘sublocação’, é ab­solutamente manifesta e indiscutível, restando caracterizada a inequívoca prestação de serviços de hospedagem com a utilização de equipamentos.

Feitas estas considerações preliminares, em relação às perguntas em es­pecífico, temos que:

1)O que determina a incidência e consequentemente impõe o recolhimento do im­posto devido não é a condição de constituir-se em atividade fim ou não da empre­sa, antes, a obrigação tributária nasce da efetiva prestação de serviço constante da lista anexa à LC nº 116/03. Deste modo, a verdadeira atividade de locação de bens móveis, assim entendida aquela que se adequa válida e legitimamente aos moldes estabelecidos nos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10/01/02 - o Código Civil - sendo ou não atividade preponderante daquele que a exerce, não se sujeita à incidência do ISSQN porque não se encontra relacionada na lista de serviços tri­butáveis anexa à citada LC. Assim, independentemente de ser ou não atividade fim da empresa, a locação de bens móveis, desde que legal e inequivocamente ca­racterizada e comprovada como tal, não se sujeita ao recolhimento do ISSQN.

2)Em não estando sujeita à tributação pelo ISSQN, imposto de competência munici­pal, a legal e legítima atividade de locação de bens móveis não pode ser acoberta­da por documento fiscal autorizado pelo Fisco municipal. A teor do disposto nos arts. 55, 62, 64 e 65 do Regulamento do ISSQN, baixado pelo Decreto nº 4.032/81, a Nota Fiscal de Serviços destina-se a acobertar a prestação de serviços legitimamente alcançados pela tributação do ISSQN, é dizer, aqueles serviços constantes da lista anexa à LC nº 116/03. Estando estabelecido na legislação tributária editada no âmbito de competência do Município o procedimento, bem assim as hipóteses para a válida e correta utilização da Nota Fiscal de Serviços, aquele que a estiver emitindo em desconformidade e de forma diversa estará sujeito à imposição das penalidades cabíveis previstas em Lei. Portanto, não poderá ser objeto de emissão de Nota Fiscal de Serviços a ‘locação’ ou ‘sublocação’ de equipamentos que ‘de per si’ caracterize a legítima, inequívoca e comprovada atividade de “locação de bens móveis” nos termos da Lei sendo que, neste documento fiscal, não poderá haver nem mesmo a mera “discriminação dos equipamentos sublocados” conjuntamente com outros serviços prestados, como por ex. hospedagem, da forma como pretende a Consulente, quando tal discriminação constitua em legal e comprovada atividade de “locação de bens móveis”.

Oportuno ressaltar que caso os valores relativos à utilização de tais equi­pamentos façam parte ou integrem uma prestação de serviços, tais como de hospeda­gem, tais valores deverão compor a base de cálculo tributável, não sendo possível qualquer dedução a este título porque não autorizada em lei, em observânciae cumpri­mento do disposto no art. 5º da Lei nº 8.725/03, segundo o qual: “o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço, vedadas deduções, ex­ceto as expressamente autorizadas em Lei.”. Portanto, como especificamente esclare­cemos no início da Resposta a esta Consulta, a que agora nos reportamos, não carac­teriza atividade autônoma de ‘sublocação’ de equipamentos, como parece crer a Con­sulente, quando esta seja efetuada incorporadamente com a prestação de serviços de hospedagem, vale dizer, quando e se os equipamentos são colocados à disposição e ficam na posse para utilização apenas de hóspedes e no local e durante o período da hospedagem. Neste caso, os valores referentes à utilização de equipamentos deverão compor a base de cálculo tributável e o consequente recolhimento do ISSQN deverá ser efetuado sobre o valor total recebido ou devido em consequência da prestação do serviço de hospedagem, sendo irrelevante para fins tributários a mera discriminação dos equipamentos utilizados durante a hospedagem, cujos valores não poderão ser de­duzidos por absoluta inexistência de autorização legal para tanto.

P.S. A título de orientação, toda a legislação municipal citada na presente Resposta poderá ser consultada no site: ‘www.fazenda.pbh.gov.br’, acessando-se ‘Legis­lação Consolidada’.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.