Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 21/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2011
Rep. - ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - LEITE - ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE
ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - LEITE - ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL - INAPLICABILIDADE - Na saída dos produtos descritos no item 42 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo IV, fica dispensado o estorno do crédito, por força do disposto no subitem 19.3, observado o subitem 19.4 e demais ressalvas contidas no referido item 19.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representante das indústrias de laticínios e produtos derivados, menciona que a aquisição de leite in natura está sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) e que na saída das mercadorias relacionadas no item 42, Parte 6, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se redução de base de cálculo do ICMS.
Acrescenta que o art. 71 do RICMS/02 não prevê o estorno do crédito do ICMS relativo à aquisição de leite in natura cuja saída posterior do produto industrializado estiver beneficiada com redução de base de cálculo. Por esse motivo, entende não ser devido o estorno do crédito na saída dos produtos descritos no item 42 citado.
Isso posto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Está correto seu entendimento?
2 - Caso contrário, qual é o entendimento correto?
RESPOSTA:
1 - Em preliminar, importante salientar que, salvo disposição em contrário, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou o bem entrados no estabelecimento vierem a ser objeto de subsequente operação ou prestação com redução da base de cálculo, o imposto creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado proporcionalmente à redução da base de cálculo, conforme previsão do § 1º do art. 70 c/c inciso IV do art. 71, todos do RICMS/02.
No mesmo sentido, nos termos do inciso I do art. 70 do RICMS/02, fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando a operação que ensejar a entrada de mercadoria ou de bem ou a prestação que ensejar o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação estiverem beneficiadas por isenção ou não incidência, ressalvadas as disposições em contrário previstas nesse Regulamento.
Ressalte-se que considera-se isenção parcial o benefício fiscal concedido a título de redução de base de cálculo, conforme estabelecido no inciso XV do art. 222 do mesmo Regulamento.
No que se refere às operações de saída beneficiadas com a redução da base de cálculo de que trata o item 19, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, os subitens 19.3 e 19.4 do item citado estabeleceram regra diversa para o estorno do crédito relativo às operações de entrada correspondentes.
Assim, fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, observado o disposto no subitem 19.4 e demais ressalvas contidas nesse item.
Dessa forma, não é devido o estorno do crédito de ICMS correspondente à entrada de leite in natura, nele compreendido o leite cru e o leite fresco, e destinado à industrialização dos produtos descritos no item 42 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, por força do disposto no subitem 19.3 em referência.
Tal assertiva amolda-se, também, às demais operações de saída com os produtos de laticínios relacionados na Parte 6 mencionada, observadas as ressalvas previstas no item 19 em análise.
Importa destacar a revogação da alínea “a” do subitem 19.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 pelo art. 4º do Decreto nº 45.515/2010, com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2011.
2 - Regra geral, sempre que a operação subsequente ou prestação estiverem alcançadas por redução de base de cálculo, o imposto creditado por ocasião da entrada deverá ser estornado proporcionalmente à redução, conforme previsão do § 1º do art.70 c/c inciso IV do art. 71, todos do RICMS/02.
Como exceção, verifica-se no subitem 19.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, ressalvado o disposto no subitem 19.4, regra específica de manutenção de crédito, não sendo exigida a anulação proporcional do crédito em razão das operações alcançadas pela redução da base de cálculo, na situação exposta na presente consulta.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de janeiro de 2011.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Itamar Peixoto de Melo
Diretor DOLT/SUTRI em exercício
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício
(*) Consulta reformulada para melhor elucidação da matéria nela versada.