Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 22/01/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jan 2008

(MG de 23/01/2008)

ICMS – BENEF?CIO FISCAL – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICA??O DE MERCADORIAS – CORRELA??O NBM/NCM – A correla??o NBM/NCM se faz por meio da descri??o da mercadoria. O correto tratamento tribut?rio de um produto depende da sua exata classifica??o em um dos c?digos da NBM/SH e da respectiva descri??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida no munic?pio de Contagem, tem como atividade a fabrica??o de obras de caldeiraria pesada.

Diz que, ao utilizar a tabela Correla??o NBM/NCM, no site da SEF/MG, um de seus produtos, cujo c?digo ? 8426.19.00, aparece com a descri??o: “pontes rolantes”? e a classifica??o 8426.19.0000. Entretanto, o produto que ? vendido ? “cabine para pontes rolantes.”

Al?m disso, no RICMS/02 a citada classifica??o fiscal consta com a seguinte descri??o: “maquin?rios ou equipamentos agr?colas”.

Cita, ainda, o produto “containers”, c?digo 86.09.00.00, que tamb?m gerou d?vidas quanto ? correla??o NBM/NCM.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual o crit?rio a ser considerado quando se faz a correla??o, no site da SEF/MG, para verificar se determinada mercadoria possui incentivo na base de c?lculo do ICMS?

2 – Quando houver diverg?ncia na correla??o NBM/NCM, deve-se utilizar somente a classifica??o fiscal e desprezar a descri??o do produto?

3 – Os produtos com os c?digos 84.26.19.0000 (pontes rolantes) e 86.09.00.0000 (containers) t?m algum incentivo fiscal?

RESPOSTA:

1 – Em sua Parte Geral, o RICMS/02 prev? todas as hip?teses especiais de tributa??o, remetendo cada uma delas aos Anexos espec?ficos, que cont?m as rela??es das mercadorias e as condi??es para a utiliza??o de determinado benef?cio ou regime de tributa??o. Assim, a Consulente, de acordo com a sua atividade e o c?digo NBM/SH da mercadoria, dever? observar as regras pertinentes ? sua situa??o tribut?ria.

Para confirma??o do enquadramento de um produto em uma das listas do RICMS/02, ? preciso que se tenha, al?m da descri??o, a sua correta classifica??o na NBM/SH.

Saliente-se, a esse respeito, que a Receita Federal ? o ?rg?o competente para definir e elucidar d?vidas acerca da classifica??o de mercadorias na NBM/SH, cabendo ? Consulente dirigir-se ?quele ?rg?o, se necess?rio.

2 – De acordo com informa??o contida no site do Minist?rio do Desenvolvimento, Ind?stria e Com?rcio Exterior, a Tabela de Correla??o de Nomenclaturas – NCM x NBM “tem por finalidade possibilitar a correla??o de c?digos de mercadorias entre a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adotada pelo Brasil e demais pa?ses do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995.

Ambas as nomenclaturas tiveram por base o Sistema Harmonizado de Designa??o e Classifica??o de Mercadorias (SH), que ? formado pelos seis primeiros d?gitos da nomenclatura. De acordo com o interesse de especifica??o de mercadorias, o SH possibilita aos pa?ses a cria??o de mais d?gitos identificadores.

Na NBM, por exemplo, o Brasil adotava dez d?gitos, visto que criou quatro al?m do SH. Para a composi??o da NCM, os pa?ses do Mercosul consolidaram a classifica??o em oito d?gitos, ao acrescentar mais dois d?gitos de identifica??o de mercadorias.

A correla??o NCM/NBM refere-se aos c?digos da NCM atualmente em vigor e aqueles da NBM v?lidos quando da substitui??o para a NCM.

Somente cerca de um ter?o dos c?digos NCM/NBM tem correla??o direta entre si, pois, quando da cria??o da NCM, diversos c?digos ou foram suprimidos ou sofreram desdobramentos.

Dessa forma, quando o resultado apresentar mais de um c?digo, deve-se identificar a correla??o correta atrav?s da descri??o da mercadoria que mais se aproximar do produto objeto da an?lise.” (Grifou-se)

3 – Segundo as Notas Explicativas de posi??es e subposi??es da NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH), incluem-se na posi??o 8426 “as pontes rolantes e vigas rolantes, constitu?das por uma trave cujas extremidades se ap?iam em trilhos (carris) de rolamento colocados horizontalmente sobre consoles apoiados em duas paredes paralelas ou em duas estruturas met?licas apropriadas.”

No RICMS/02, mais especificamente no item 4 da Parte 22 do Anexo I, que trata das isen??es de bens destinados ? moderniza??o de zonas portu?rias, constam v?rias subposi??es, dentre elas a 8426.19.00 – C?breas; guindastes, inclu?dos os de cabo; pontes rolantes, p?rticos de descarga ou de movimenta??o, pontes-guindastes, carros-p?rticos e carros-guindastes. Contudo, tal dispositivo n?o contempla o produto cabine para pontes rolantes, por n?o se encontrar descrito no item respectivo.

No tocante aos containers, o RICMS/2002 n?o estabelece previs?o espec?fica de benef?cios fiscais em rela??o ? descri??o ou ? classifica??o 8609.00.0000.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de janeiro de 2008.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o