Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência é tributada no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a locação, manutenção, montagem e desmontagem de equipamentos para construção civil. Presta seus serviços para empresas situadas em outros municípios, alguns dos quais exigem que os tomadores façam a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento à Prefeitura local:
Em vista disso,
CONSULTA:
Onde é devido o ISSQN decorrente da prestação dos serviços mencionados acima?
RESPOSTA:
Inicialmente, é oportuno observar que a locação de bens móveis (máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, etc.), salvo a cessão temporária de andaimes, não incide no ISSQN.
Relativamente aos serviços de manutenção, montagem e desmontagem de equipamentos para construção civil, incide o imposto, que, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, compete ao município em que se localiza o estabelecimento prestador.
A LC 116, que é complementar da Constituição Federal, foi editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal e tem alcance nacional, ou seja, deve ser observada por todos os municípios brasileiros, como norma geral que é, reguladora do ISSQN.
O art. 3º da LC 116 regula a incidência do ISSQN no espaço. Em seu “caput” está expressa a regra geral desta incidência, que elegeu o município de localização do estabelecimento prestador como o competente para tributar. As exceções à regra geral prescrita no “caput” do art. 3º da LC 116, estão relacionadas em cerca de 22 incisos deste mesmo artigo.
Os serviços prestados pelo Consulente – manutenção, montagem e desmontagem de equipamentos para construção civil – não se encontram arrolados nos diversos incisos do art. 3º da LC 116. Logo, sujeitam-se à incidência do imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, em Belo Horizonte. GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.