Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 05/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2007

(MG de 06/01/2007)

ICMS – CR?DITO – DEVOLU??O – PRODUTOR RURAL – O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condi??es, a identifica??o do produto, de modo a permitir a sua perfeita individualiza??o.

EXPOSI??O:

A Consulente, caracterizada como associa??o regional, informa representar distribuidoras de insumos agr?colas.

Aduz que, nas mercadorias revendidas por suas associadas, consta, por exig?ncia da legisla??o federal, r?tulo ou etiqueta com informa??es sobre a marca, tipo, nome, n?mero do lote e as datas de fabrica??o e de vencimento do produto.

Acrescenta que suas associadas tamb?m realizam vendas a produtores rurais n?o inscritos em cadastro de contribuintes do Estado de Minas Gerais. Nessas situa??es, apesar da falta de inscri??o dos destinat?rios, considera aplic?vel a isen??o ou a redu??o da base de c?lculo previstas, respectivamente, nos itens 3 (sementes) e 4 (defensivos agr?colas), Parte 1, Anexo I, ou nos itens 1 (defensivos agr?colas) e 3 (fertilizantes), Parte 1, Anexo IV, todos do RICMS/2002, desde que cumpridas as condi??es estabelecidas na legisla??o.

Lembra que nesses dispositivos n?o consta como condi??o a inscri??o no cadastro estadual.

Argumenta que suas associadas recebem diversos produtos com a redu??o da base de c?lculo estabelecida nos itens 1 e 3 do Anexo IV referido, creditando-se do imposto destacado na nota fiscal relativa ? aquisi??o, cujo valor j? ? resultado da citada redu??o. Ao revenderem tais produtos, sempre que previsto na legisla??o, tamb?m aplicam a redu??o da base de c?lculo estabelecida.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – As associadas da Consulente poder?o se creditar do ICMS na devolu??o de mercadoria promovida por produtor rural, desde que o r?tulo ou etiqueta do produto indique a marca, tipo, nome, n?mero do lote e as datas de fabrica??o e de vencimento do produto?

2 – A falta de inscri??o ou a perda de validade do cart?o de inscri??o de produtor rural impede a aplica??o, pelas associadas, da isen??o estabelecida nos itens 3 e 4, Parte 1 do Anexo I, ou da redu??o da base de c?lculo prevista nos itens 1 e 3, Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS/2002?

3 – Considerando o disposto no inciso I, art. 96, Parte Geral do Regulamento, a venda de mercadoria a produtor rural n?o inscrito ou com cart?o de produtor com validade vencida implica em penalidade para o vendedor?

4 – Considerando o disposto no inciso XIII, art. 96 anteriormente referido, as associadas est?o obrigadas a exigir do produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural a apresenta??o do cart?o respectivo?

5 – Considerando o disposto no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, aplica-se a isen??o em rela??o ? presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio de carga tomado por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural do Estado de Mina Gerais?

6 – Considerando o disposto no item IV, art. 71, Parte Geral do Regulamento, a empresa que receber o produto com redu??o de base de c?lculo de, p. ex., 30%, e creditar-se do valor do imposto corretamente destacado na nota fiscal de aquisi??o, dever? efetuar estorno proporcional quando vender tal produto com redu??o da base de c?lculo no mesmo percentual?

7 – Considerando a hip?tese da pergunta anterior, caso as associadas n?o tenham efetuado o creditamento quando da aquisi??o do produto, mas venham a realiz?-lo, extemporaneamente, no mesmo per?odo em que promoverem a venda daquela mercadoria, ainda assim dever?o observar o estorno proporcional por ocasi?o da sa?da da mesma?

RESPOSTA:

1 – O creditamento a que se refere o inciso II, art. 76, Parte Geral do RICMS/2002, exige, dentre outras condi??es, a identifica??o do produto que permita a sua perfeita individualiza??o, n?o sendo suficiente para tanto apenas os dados referidos pela Consulente. H? que se observar o previsto no art. 2? do Anexo V do citado RICMS, notadamente no que diz respeito aos "Dados do Produto".

2 – N?o, tendo em vista n?o constar expressamente tal condi??o nos itens citados pela Consulente ou nos respectivos subitens. Contudo, a frui??o dos benef?cios fiscais depende do atendimento ?s condi??es estabelecidas nos dispositivos regulamentares respectivos, dentre as quais a comprova??o da destina??o do produto.

3 e 4 – A inscri??o no Cadastro de Produtor Rural ou, se for o caso, no Cadastro de Contribuintes, ambos do Estado de Minas Gerais, ? obriga??o acess?ria dirigida ao Produtor Rural estabelecido no territ?rio mineiro. Entretanto, o descumprimento desta obriga??o n?o o impede de efetuar aquisi??es de mercadorias.

Dessa forma, as associadas da Consulente poder?o promover vendas para o produtor rural n?o inscrito ou com cart?o de inscri??o com data de validade vencida, observadas as condi??es estabelecidas na legisla??o.

Por?m, caber? ? vendedora cumprir a obriga??o determinada no inciso XIII do art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, sob an?lise, apresentando o seu comprovante de inscri??o e exigindo do adquirente, caso este informe ser contribuinte, inclusive o produtor, a apresenta??o do comprovante respectivo. Por emitir documento fiscal sem a indica??o ou com indica??o incorreta do n?mero de inscri??o no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme o caso, a vendedora estar? sujeita ? penalidade de 100 (cem) UFEMG, estabelecida na al?nea "a", inciso VI, art. 215 do Regulamento do ICMS.

5 – Sim, desde que tamb?m observadas as demais condi??es estabelecidas no item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.

6 e 7 – Sim. Dever? ser efetuado o estorno proporcional do cr?dito em conson?ncia com o disposto no inciso IV, art. 71, Parte Geral do RICMS/2002, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73 da mesma Parte, ainda que a aquisi??o tenha sido efetuada com redu??o da base de c?lculo, tendo em vista a inexist?ncia de previs?o de manuten??o integral do cr?dito para as hip?teses analisadas, excetuadas, a partir de 1? de janeiro de 2006, as situa??es previstas no item 3, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002, conforme determina??o contida no subitem 3.2, acrescido ao item 3 pelo inciso IV, art. 2? do Decreto n?. 44.406, de 16 de novembro de 2006.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Contudo, n?o se verificam os efeitos suspensivos previstos na norma em rela??o ?s associadas que, porventura, estivessem submetidas a procedimento fiscal, relativamente ? esp?cie consultada, na data da protocoliza??o da consulta.

DOLT/SUTRI/SEF, 05 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o