Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA PEDAGÓGICA–ACADÊMICA – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR A prestação dos serviços em epígrafe, que se enquadram no subitem 8.02 da lista tributável, provoca a incidência do imposto no município de localização do estabelecimento prestador, não se caracterizando como tal a dependência do tomador cedida ao prestador ou por ele utilizada para a execução exclusivamente àquele dos serviços contratados.
EXPOSIÇÃO:
Atua no ramo de educação e ensino, mantendo a FAMINAS-BH – Faculdade de Minas.
Firmou contrato, por prazo indeterminado, com uma empresa sediada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, tendo por objeto a prestação, pela contratada, de serviços de assessoria acadêmica na direção pedagógica da FAMINAS-BH, na qual a prestadora possui toda uma estrutura física montada para a execução dos serviços.
CONSULTA:
Em face dos serviços realizados pela contratada, para qual município é devido o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN: para o de Belo Horizonte, situação em que o tributo deve ser retido, ou para o de Pedro Leopoldo/MG?
RESPOSTA:
Os serviços de assessoria acadêmica na direção pedagógica prestados pela contratada, sediada na cidade de Pedro Leopoldo/MG, para a FAMINAS-BH, estabelecida nesta Capital, estão inseridos entre os agrupados no subitem 8.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003: “8.02 -instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.”
De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, dispositivo este que, em abrangência nacional, regula a incidência do ISSQN no espaço, o serviço é considerado prestado e o tributo devido no município de localização do estabelecimento prestador. Nos incisos I a XXII do referido art. 3º da LC 116 estão relacionadas as exceções à regra geral constante do “caput” do artigo. Em tais incisos são indicados os subitens da lista de serviços excluídos da regra geral, bem como o local onde o imposto, em cada caso, deve ser recolhido.
Os serviços do subitem 8.02 não se encontram arrolados entre essas exceções, logo, observam a regra geral de incidência no espaço: geram o ISSQN para o município de localização do estabelecimento prestador.
O conceito de estabelecimento prestador está expresso no art. 4º da LC 116, assim redigido:
“Art. 4º – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Esta Gerência, em relação a tal conceito, tem se posicionado no sentido de que, para a caracterização da “unidade econômica ou profissional” de que fala o art. 4º da LC 116 ao definir “estabelecimento prestador”, é necessária a existência no local de uma estrutura física dotada de meios materiais e humanos para a prestação dos serviços a todos os eventuais interessados e não apenas a um único tomador, nas circunstâncias em que os serviços sejam prestados nas dependências deste.
Em contato telefônico mantido com o setor contábil da Consulente, obtivemos a informação de que os serviços de assessoria acadêmica na direção pedagógica por ela tomados são prestados por um dos sócios da contratada exclusivamente para a FAMINAS-BH, não ocorrendo naquele local o exercício de atividades, pela contratada, para eventuais outros interessados.
Sendo assim, em consonância com o posicionamento adotado nesta Gerência, não restando configurado o estabelecimento prestador da contratada neste Município, o ISSQN incidente em face da referida atividade é devido no Município de Pedro Leopoldo.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.