Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 10/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 2006

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA – A transferência de crédito acumulado de ICMS decorrente de saídas para o exterior e com diferimento do pagamento do imposto poderá se realizar desde que observadas as condições e fins previstos no Anexo VIII do RICMS/02, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de indústria, sendo fabricante e industrializadora de estruturas metálicas para bancos de veículos automotores, classificados no código 9401.9090 da NCM.

Acrescenta que a matéria-prima dos produtos por ela fabricados é adquirida internamente com alíquota de 18%.

Informa que em virtude da saída de parte de seus produtos, destinados a uma montadora mineira, ser beneficiada com redução da base de cálculo do ICMS em 30% (alíquota efetiva de 8,4%), conforme regime especial concedido, e, também, pelo fato de realizar vendas destinadas ao exterior, vem acumulando sucessivos saldos credores.

Face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

Há algum impedimento em realizar a transferência de crédito acumulado de ICMS para o seu fornecedor situado em Minas Gerais, em função das saídas realizadas para o exterior e das saídas realizadas com o diferimento do imposto?

RESPOSTA:

A forma e as condições para transferência de crédito acumulado de ICMS estão estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/02, recentemente alterado pelo Decreto nº 44.187, de 28/12/05.

No tocante à disposição contida no inciso II do art. 5º do citado Anexo, é importante ressaltar a limitação ali contida, qual seja, na transferência do crédito acumulado em razão de saídas com diferimento, para fornecedor mineiro, seu valor não ultrapassará o limite de 20% (vinte por cento) do valor da operação de aquisição das mercadorias.

A Consulente deverá observar, no que couber, as alterações ocorridas nas disposições do Anexo VIII, notadamente, a introdução do Capítulo V que trata sobre o montante global máximo mensal de crédito acumulado a ser transferido ou utilizado pelos contribuintes, em especial quanto à forma e aos procedimentos a serem observados para obtenção do despacho autorizativo, a ser exarado pelo titular da Delegacia Fiscal, para tais operações de transferência ou utilização de crédito.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação