Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 10/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2006

(MG de 13/01/2006)

CR?DITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFER?NCIA – A transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS decorrente de sa?das para o exterior e com diferimento do pagamento do imposto poder? se realizar desde que observadas as condi??es e fins previstos no Anexo VIII do RICMS/02, com as altera??es introduzidas pelo Decreto n? 44.187, de 28/12/05.

EXPOSI??O:

A Consulente atua no ramo de ind?stria, sendo fabricante e industrializadora de estruturas met?licas para bancos de ve?culos automotores, classificados no c?digo 9401.9090 da NCM.

Acrescenta que a mat?ria-prima dos produtos por ela fabricados ? adquirida internamente com al?quota de 18%.

Informa que em virtude da sa?da de parte de seus produtos, destinados a uma montadora mineira, ser beneficiada com redu??o da base de c?lculo do ICMS em 30% (al?quota efetiva de 8,4%), conforme regime especial concedido, e, tamb?m, pelo fato de realizar vendas destinadas ao exterior, vem acumulando sucessivos saldos credores.

Face ao exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

H? algum impedimento em realizar a transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS para o seu fornecedor situado em Minas Gerais, em fun??o das sa?das realizadas para o exterior e das sa?das realizadas com o diferimento do imposto?

RESPOSTA:

A forma e as condi??es para transfer?ncia de cr?dito acumulado de ICMS est?o estabelecidas no Anexo VIII do RICMS/02, recentemente alterado pelo Decreto n? 44.187, de 28/12/05.

No tocante ? disposi??o contida no inciso II do art. 5? do citado Anexo, ? importante ressaltar a limita??o ali contida, qual seja, na transfer?ncia do cr?dito acumulado em raz?o de sa?das com diferimento, para fornecedor mineiro, seu valor n?o ultrapassar? o limite de 20% (vinte por cento) do valor da opera??o de aquisi??o das mercadorias.

A Consulente dever? observar, no que couber, as altera??es ocorridas nas disposi??es do Anexo VIII, notadamente, a introdu??o do Cap?tulo V que trata sobre o montante global m?ximo mensal de cr?dito acumulado a ser transferido ou utilizado pelos contribuintes, em especial quanto ? forma e aos procedimentos a serem observados para obten??o do despacho autorizativo, a ser exarado pelo titular da Delegacia Fiscal, para tais opera??es de transfer?ncia ou utiliza??o de cr?dito.

DOET/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o