Consulta de Contribuinte nº 2 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – PRODUÇÃO E GRAVAÇÃO DE TRILHAS E JINGLES PARA CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência relacionados a campanhas publicitárias, é atividade que se insere no subitem 17.06 da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003, submetendo-se ao ISSQN, neste Município, pela alíquota de 2%.

EXPOSIÇÃO:

Entre as atividades constantes do objetivo social da empresa encontram-se as de “produção e gravação de trilhas e jingles” para campanhas publicitárias.

CONSULTA:

No caso de produção e gravação de trilhas e jingles para campanhas publicitárias a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente é de 2%?

RESPOSTA:

De acordo com o inc. I, art. 14 da Lei 8725/2003, a alíquota do ISSQN para os serviços reunidos nos itens e subitens da lista ali enumerados é de 2%. Entre os subítens relacionados no inc. I do art. 14 da Lei 8725 está o 17.06, que reúne os serviços de propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.”

Por conseguinte, tratando-se de produção e gravação de trilhas e jingles para campanhas publicitárias, o enquadramento dessas atividades dá-se no referido subitem 17.06, implicitas entre as de elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, alí mencionadas.

Para que fique configurada a prestação de serviços relacionadas no subitem 17.06 da mencionada lista, sujeitos à alíquota de 2%, essa circunstância (produção e gravação de trilhas e jingles para campanhas publicitárias) deve ser mencionada na nota fiscal de serviços correspondente. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.