Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 2 DE 04/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2005

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TRANSMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO – CONEXÃO

ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – TRANSMISSÃO – DISTRIBUIÇÃO – CONEXÃO – Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, da geração até a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmissão, a distribuição e a conexão, cujos valores e demais encargos deverão ser considerados por ocasião da formação da base de cálculo do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de fabricação de peças automotivas, para o que se utiliza de energia elétrica que adquire junto à Empresa Elétrica Bragantina S/A, que também a transporta. Tal empresa encontra-se sediada no Estado de São Paulo.

Acrescenta ser-lhe cobrado pela empresa citada o ICMS sobre a operação de venda da energia elétrica, bem como sobre o transporte da mesma, cujo valor vem sendo denominado pelo mercado como TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.

Aduz que a CEMIG não cobra o ICMS relativo a este transporte, ou seja, não há cobrança de ICMS em relação à TUSD. Assim, as empresas que com ela contratarem não têm de arcar com tal ônus. E, segundo as pesquisas da Consulente junto a , no tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador, respectivamente, e de forma específica renomados juristas, este seria o entendimento correto.

Posto isso,

CONSULTA:

Incide o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição?

RESPOSTA:

Já se tornou pacífico o entendimento de que a energia elétrica é mercadoria, ainda que especial, motivo pelo qual é admitida a cobrança de ICMS em relação às operações com tal produto.

Tratamentos comercial e tributário específicos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia elétrica, o que inclui a geração até a entrega da energia para o consumidor final, passando, inclusive, pela distribuição. Em Minas Gerais, tal tratamento tributário está previsto nos incisos I e IV do artigo 1º, VI e VII do artigo 2º, todos da Parte Geral do RICMS/02, no tocante à hipótese de incidência e ao fato gerador, respectivamente, e, de forma específica, no Capítulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Nas operações internas, o ICMS incidirá quando da saída da energia (entrega) para o consumidor, incluindo-se na base de cálculo de tal operação todos os valores, custos, encargos, etc, incorridos da geração até a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, independentemente da pessoa ou do momento em que sejam pagos. Ou tais valores entraram na formação do preço do produto entregue ao consumidor, ou, se não incluídos naquele preço, a ele devem ser adicionados quando da determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Logo, também os valores relativos à transmissão, à distribuição e à conexão necessárias para que a energia elétrica chegue ao seu destino, devem ser considerados na formação da base de cálculo deste imposto estadual.

Assim, a TUSD, que é a tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribuição, bem como os encargos de conexão devem ser considerados para a determinação da base de cálculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Nas operações interestaduais, cuja energia não esteja destinada à sua comercialização (revenda) ou à sua própria industrialização, ocorre a incidência por ocasião do recebimento da mesma pelo seu destinatário. Na base de cálculo deverão estar incluídos também os valores acima referidos, inclusive os relativos à transmissão, à conexão, ao uso e à distribuição. Ou seja, aqui também a TUSD, além dos outros valores, deverá ser considerada no momento da determinação da base de cálculo d0o ICMS devido a Minas Gerais.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação