Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 2 DE 04/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jan 2005

(MG de 07/01/2005)

ICMS – ENERGIA EL?TRICA – TRANSMISS?O – DISTRIBUI??O – CONEX?O – Tratamentos comercial e tribut?rio espec?ficos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia el?trica, da gera??o at? a entrega da energia para o consumidor final, inclusive a transmiss?o, a distribui??o e a conex?o, cujos valores e demais encargos dever?o ser considerados por ocasi?o da forma??o da base de c?lculo do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente informa exercer a atividade de fabrica??o de pe?as automotivas, para o que se utiliza de energia el?trica que adquire junto ? Empresa El?trica Bragantina S/A, que tamb?m a transporta. Tal empresa encontra-se sediada no Estado de S?o Paulo.

Acrescenta ser-lhe cobrado pela empresa citada o ICMS sobre a opera??o de venda da energia el?trica, bem como sobre o transporte da mesma, cujo valor vem sendo denominado pelo mercado como TUSD - Tarifa de Uso do Sistema de Distribui??o.

Aduz que a CEMIG n?o cobra o ICMS relativo a este transporte, ou seja, n?o h? cobran?a de ICMS em rela??o ? TUSD. Assim, as empresas que com ela contratarem n?o t?m de arcar com tal ?nus. E, segundo as pesquisas da Consulente junto a , no tocante ? hip?tese de incid?ncia e ao fato gerador, respectivamente, e de forma espec?fica renomados juristas, este seria o entendimento correto.

Posto isso,

CONSULTA:

Incide o ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribui??o?

RESPOSTA:

J? se tornou pac?fico o entendimento de que a energia el?trica ? mercadoria, ainda que especial, motivo pelo qual ? admitida a cobran?a de ICMS em rela??o ?s opera??es com tal produto.

Tratamentos comercial e tribut?rio espec?ficos encontram-se estabelecidos para as atividades que tenham por objeto a energia el?trica, o que inclui a gera??o at? a entrega da energia para o consumidor final, passando, inclusive, pela distribui??o. Em Minas Gerais, tal tratamento tribut?rio est? previsto nos incisos I e IV do artigo 1?, VI e VII do artigo 2?, todos da Parte Geral do RICMS/02, no tocante ? hip?tese de incid?ncia e ao fato gerador, respectivamente, e, de forma espec?fica, no Cap?tulo III, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Nas opera??es internas, o ICMS incidir? quando da sa?da da energia (entrega) para o consumidor, incluindo-se na base de c?lculo de tal opera??o todos os valores, custos, encargos, etc, incorridos da gera??o at? a entrada da energia no estabelecimento do consumidor, independentemente da pessoa ou do momento em que sejam pagos. Ou tais valores entraram na forma??o do pre?o do produto entregue ao consumidor, ou, se n?o inclu?dos naquele pre?o, a ele devem ser adicionados quando da determina??o da base de c?lculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Logo, tamb?m os valores relativos ? transmiss?o, ? distribui??o e ? conex?o necess?rias para que a energia el?trica chegue ao seu destino, devem ser considerados na forma??o da base de c?lculo deste imposto estadual.

Assim, a TUSD, que ? a tarifa cobrada pelo uso do sistema de distribui??o, bem como os encargos de conex?o devem ser considerados para a determina??o da base de c?lculo do ICMS devido a Minas Gerais.

Nas opera??es interestaduais, cuja energia n?o esteja destinada ? sua comercializa??o (revenda) ou ? sua pr?pria industrializa??o, ocorre a incid?ncia por ocasi?o do recebimento da mesma pelo seu destinat?rio. Na base de c?lculo dever?o estar inclu?dos tamb?m os valores acima referidos, inclusive os relativos ? transmiss?o, ? conex?o, ao uso e ? distribui??o. Ou seja, aqui tamb?m a TUSD, al?m dos outros valores, dever? ser considerada no momento da determina??o da base de c?lculo d0o ICMS devido a Minas Gerais.

DOET/SUTRI/SEF, 04 de janeiro de 2005.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o